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Punição ainda por exercício do direito de voto em situação de conflito de interesse e falha no dever de informar
CVM condena por uso de informação privilegiada
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/07/2015, os seguintes acusados:
1. Carla Cico, Danielle Silbergleid Ninio, Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, Paulo Pedrão Rio Branco, Rodrigo Bhering Andrade e Verônica Valente Dantas: Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2009;
2. Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins, Lilian de Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring e Merisa S.A. Engenharia e Planejamento: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/8010;
3. Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Sérgio Gomes de Vasconcellos, Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos e Maria Amália Vidal Tavares Pais: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8793.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2009 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), com base em inquérito administrativo proposto pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir de:
(a) reclamação apresentada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), na qualidade de acionistas diretas e indiretas da Brasil Telecom Participações S.A. (BTP);
(b) reclamação apresentada à CVM pela BTP e pela Brasil Telecom S.A. (BrT), sob nova administração, em 20/3/2006;
(c) diligências conduzidas pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), a pedido da SEP, antes da instauração do inquérito; e
(d) consulta formulada pela SEP à PFE.
Os fatos objeto deste processo estão relacionados à operação para aquisição de participação, pela Brasil Telecom Subsea Cable Systems Ltd. (BT Bermuda) no capital social da Internet Group Limited (Cayman) (IG), controladora da Internet Group do Brasil Ltda. (IG Brasil). Essa operação foi designada como “Projeto Tupy”.
Ao analisar a cadeia de controle da BT Bermuda, a SPS e a PFE destacaram que essa sociedade seria uma subsidiária integral da BrT, a qual seria controlada diretamente pela BTP e indiretamente pela Invitel S.A.. Essa última, por sua vez, seria controlada diretamente pela Opportunity Zain S.A., antiga denominação da Zain Participações S.A..
Após as investigações, a SPS e a PFE-CVM verificaram que, para a aprovação da aquisição do controle do IG pela BT Bermuda, o estatuto social da Opportunity Zain exigia a realização de uma assembleia geral dos acionistas dessa companhia, que não ocorreu, tendo a aprovação do Projeto Tupy se resumido à deliberação em reunião prévia de acionistas da Invitel, da qual teriam participado a própria Opportunity Zain e alguns de seus acionistas. Em seguida, a operação teria sido aprovada pelos conselhos de administração da BTP e da BrT.
A Acusação indicou que, no caso da Opportunity Zain, a responsabilidade pela convocação de uma assembleia geral recairia sobre todo o seu conselho de administração, na época formado por Verônica Dantas, Maria Amália Coutrim e Danielle Silbergleid. Considerando, ainda, que essas três administradoras teriam ciência da aprovação da operação pelos acionistas da Invitel e pelos conselhos de administração da BTP e da BrT, a Acusação destacou que não competiria a elas qualquer juízo de conveniência acerca da necessidade de se convocar ou não uma assembleia geral.
Em seguida, apurou-se que Verônica Dantas, ao aprovar o Projeto Tupy na qualidade de membro do conselho de administração da BTP, em conformidade com a deliberação no âmbito da reunião prévia de acionistas da Invitel, teria atuado em conflito de interesses, uma vez que detinha participação indireta no capital social do IG e era irmã de Daniel Dantas, que possuía participação indireta relevante tanto no IG quanto na BTP.
Já na análise da documentação que formalizou o Projeto Tupy, a Acusação constatou que a aquisição, pela BT Bermuda, de ações de determinados acionistas do IG (conhecidos como “Fundos Estrangeiros”) em abril de 2004, não teria sido corretamente divulgada pela administração da BTP e da BRT. Pelo contrário, em fatos relevantes de 18/5 e 24/11/2004, as companhias trataram a aquisição de ações dos Fundos Estrangeiros como uma operação concluída em momento posterior.
Também se verificou que os diretores de relações com investidores (DRIs) tanto da BTP quanto da BrT, respectivamente, Paulo Pedrão e Carla Cico, tinham ciência de que a aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros já havia sido concluída, tendo em vista que eles próprios haviam representado a BT Bermuda nessa operação. Rodrigo Bhering Andrade, membro do conselho de administração da BrT, também estaria a par do negócio, pois teria participado das negociações com os Fundos Estrangeiros e, na qualidade de membro do conselho de administração do IG, teria presidido as reuniões em que foram consignadas as transferências de ações daqueles acionistas para a BT Bermuda e a renúncia dos conselheiros por eles indicados.
Finalmente, a Acusação também entendeu que, nos termos de atas de reuniões dos conselhos de administração da BTP e da BrT, a administração dessas sociedades deveria se abster de concluir a aquisição de quaisquer ações do IG até que a estrutura final da operação fosse definitivamente aprovada pelos seus respectivos conselhos, que ocorreu apenas em 22/11/2004, embora a operação tenha sido conduzida pela BT Bermuda em abril do mesmo ano.
ACUSAÇÃO DA CVM
Com base nos fatos acima descritos, a Acusação propôs a responsabilização de:
a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, por:
(i) respectivamente, na qualidade de diretora presidente e de diretor financeiro da BrT, terem assinado o contrato de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros antes de ser apresentada a estrutura final da operação aos conselhos de administração da BTP e da BrT, na forma por estes determinada, violando, assim, o dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76); e
(ii) na qualidade de DRIs, respectivamente, da BrT e da BTP, terem deixado de divulgar tempestivamente a operação de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros, fato este relevante e do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no art. 157, § 4º da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM 358);
b) Danielle Silbergleid Ninio e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, na qualidade de membros do conselho de administração da Opportunity Zain, por terem deixado de convocar assembleia geral de acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG. Dessa forma, teriam cerceado o direito de voto dos acionistas daquela companhia (infração ao disposto no art. 123 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 142, inciso IV da mesma, e no art. 2º, § 1º, do estatuto social da Opportunity Zain);
c) Rodrigo Bhering Andrade, na qualidade de conselheiro de administração da BrT, e em razão da omissão do DRI dessa companhia, por não ter comunicado imediatamente à CVM a operação de aquisição de ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros por subsidiária da BrT, fato este relevante e do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358); e
d) Verônica Valente Dantas, por:
(i) na qualidade de conselheira de administração da BTP, ter votado para aprovação e conclusão da compra do IG nas reuniões do conselho de administração dos dias 18/12/2003 e 22/11/2004, em situação de conflito de interesses, violando, portanto, em duas oportunidades, o art. 156 da Lei 6.404/76; e
(ii) na qualidade de membro do conselho de administração da Opportunity Zain, ter deixado de convocar assembleia geral de acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG. Dessa forma, teria cerceado o direito de voto dos acionistas daquela companhia (infração ao disposto no art. 123, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404/76, e com o art. 2º, § 1º, do estatuto social da Opportunity Zain).
VOTO
Em primeiro lugar, a Diretora Luciana Dias considerou que Maria Amália Coutrim, Danielle Silbergleid e Verônica Dantas apresentaram elementos suficientes para afastar a responsabilidade pela não convocação da assembleia geral da Opportunity Zain.
De um lado, a relatora destacou que, embora o fato de a dispensa de assembleias gerais da Opportunity Zain ser uma prática reiterada não torne regular o descumprimento de regras estatutárias, deveriam ser levadas em consideração a ausência, nos autos, de reclamações por parte dos acionistas dessa companhia, e de evidências de que tais acionistas tivessem se valido da prerrogativa de convocar assembleias gerais nos termos da alínea “b”, do parágrafo único, do art. 123 da Lei 6.404/76.
De outro lado, a relatora indicou que todos os acionistas da Opportunity Zain teriam participado da reunião prévia de acionistas da Invitel, em que o Projeto Tupy foi aprovado, com exceção de dois acionistas, que também eram vinculados ao grupo de controle, cujo posicionamento teria prevalecido naquela reunião.
Ao tratar da segunda infração imputada à Verônica Dantas, a Diretora ressaltou que seria preciso enfrentar dois pontos. O primeiro deles dizia respeito à eventual sobreposição do art. 118 da Lei 6.404/76, ao art. 156 da mesma Lei e, assim, a discussão sobre a possibilidade de as instruções dadas por acionistas a administradores, em função de acordos de acionistas devidamente arquivados na companhia, serem capazes de afastar as regras atinentes aos conflitos de interesses a que estes últimos estão sujeitos. Luciana Dias concluiu que, ao se enxergar diante de uma situação de conflito de interesses, compete ao conselheiro se abster de participar das negociações e fazer consignar em ata que se absterá de exercer o direito de voto (mesmo quando existente orientação de voto estabelecida por acordo de acionistas), registrando a extensão de seu interesse na operação objeto de deliberação, em linha com o que dispõe o caput do art. 156 da Lei 6.404/76.
O segundo ponto a ser enfrentado corresponderia à existência ou não de interesse conflitante de Verônica Dantas para a aprovação do Projeto Tupy neste caso específico. Segundo a Diretora Relatora, existiria, sim, interesse conflitante por parte de Verônica Dantas e caberia destacar três elementos que conjuntamente justificariam a sua posição:
(a) a participação societária detida indiretamente por essa acusada no IG;
(b) os cargos exercidos pela acusada em mais de uma sociedade da cadeia de controle do IG; e
(c) o vínculo existente entre Verônica Dantas e outro acionista indireto do IG e controlador da BTP, Daniel Dantas.
Luciana Dias concordou com a SPS e com a PFE sobre a existência de irregularidades nos fatos relevantes divulgados por Carla Cico e Paulo Pedrão, na qualidade de DRIs da BrT e da BTP, respectivamente. Segundo a relatora, não apenas os fatos relevantes de 18/5/2004 e 24/11/2004 deixaram de tratar da efetiva aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros em abril do mesmo ano, como ainda houve a prestação de informações inverídicas por meio do primeiro.
No entanto, a Diretora entendeu que não caberia a responsabilização de Rodrigo Bhering Andrade, uma vez que existiriam fatores que poderiam induzir esse administrador a acreditar que a DRI da BrT estava cuidando para que a regulamentação aplicável fosse cumprida e que, assim, estabeleceriam uma dúvida razoável em relação a sua responsabilidade pela divulgação de um fato relevante.
Por fim, em relação ao suposto descumprimento do dever de diligência por parte de Carla Cico e Paulo Pedrão, por desrespeito às orientações dos conselhos de administração da BTP e da BrT, a Diretora Luciana Dias entendeu que não haveria elementos suficientes para concordar com a Acusação.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a:
a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, multa no valor de R$300.000,00 cada um, por deixarem de divulgar oportunamente a operação de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros, fato este relevante e do qual tinham conhecimento.
b) Verônica Valente Dantas, multa no valor de R$ 300.000,00, por ter votado para aprovação e conclusão da compra do IG nas reuniões do conselho de administração dos dias 18/12/2003 e 22/11/2004, em situação de conflito de interesses.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver:
a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco da acusação deterem assinado o contrato de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros antes de ser apresentada a estrutura final da operação aos conselhos de administração da BTP e da BrT, na forma por estes determinada.
b) Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninio e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim da acusação de deixarem de convocar assembleia geral de acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG.
c) Rodrigo Bhering Andrade da acusação de não ter comunicado ao mercado ou à CVM a operação de aquisição de ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros por subsidiária da BrT.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/8010 foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), de operações realizadas com ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu S.A. por seus administradores Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins, Lilian de Payrebrune St. Sève Marins e Eurico de Avellar Kesselring e por sua controladora Merisa S.A. Engenharia e Planejamento.
Segundo a SMI, os acusados teriam alienado ações de emissão da Companhia entre 14/1 e 22/4/2010 valendo-se de informações privilegiadas sobre a:
(i) situação financeira da Companhia, refletida nas demonstrações financeiras aprovadas pelo conselho de administração da Companhia em 17/3/2010 e divulgadas em 30/3/2010; e
(ii) operação de aumento de capital aprovada em reunião do conselho de administração da Companhia em 17/3/2010 e divulgada ao mercado em 10/5/2010 (aumento de capital).
Em seguida, os acusados teriam participado do aumento de capital e subscrito novas ações por preço inferior ao preço médio pelo qual teriam previamente alienado suas ações, auferindo vantagem financeira.
ACUSAÇÃO DA CVM
De acordo com a área técnica, pelo uso de informações privilegiadas para a negociação de ações de emissão da Companhia, Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins, Lilian de Payrebrune St. Sève Marins e Eurico de Avellar Kesselring teriam violado o § 1º, do art. 155, da Lei 6.404/76, e Merisa teria violado o § 4º, do art. 155, da mesma Lei.
VOTO
De acordo com a Diretora Luciana Dias, antes de sua divulgação ao mercado, tanto as informações sobre a situação financeira da Companhia quanto às informações sobre o aumento de capital poderiam ser consideradas como privilegiadas. No entanto, não existiriam nos autos elementos suficientes para demonstrar que os acusados teriam tido acesso a essas informações, ainda que em estágio preliminar, previamente à realização da reunião do conselho de administração da Metalgráfica Iguaçu de 17/3/2010.
Consequentemente, considerando que Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Lilian de Payrebrune St. Sève Marins teriam alienado ações de emissão da Companhia somente em janeiro e fevereiro de 2010, não seria possível classificar as suas operações como irregulares.
Por outro lado, seria possível identificar o uso de informações privilegiadas nas negociações de ações conduzidas por Eurico Kesselring e pela Merisa no próprio dia 17/3/2010, após o início da reunião do conselho de administração da Companhia em que houve a aprovação das demonstrações financeiras e a deliberação sobre o aumento de capital.
Para reforçar esse entendimento, a Diretora Relatora destacou a existência de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado e as evidências sólidas de que havia caminhos possíveis para obtenção dessas informações, tanto por Eurico Kesselring como por Rogério Payrebrune St. Sève Marins, que representou a Merisa em suas ordens:
(a) tanto em função dos cargos de administração que eles exerciam na Companhia - diretor superintendente e diretor presidente e diretor de relações com investidores, respectivamente.
(b) quanto em função das ligações de parentesco que mantinham com membros do conselho de administração presentes na reunião de 17/3.
Além disso, a Luciana Dias indicou que seriam irregulares as operações realizadas por Eurico Kesselring entre 17/3 e 10/5/2010.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a:
a) Eurico de Avellar Kesselring, multa no valor de R$ 250.500,00, correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida ao negociar ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu entre os dias 17/3 e 22/4/2010; e
b) Merisa S.A. Engenharia e Planejamento, multa no valor de R$ 171.000,00, correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida ao negociar ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu no dia 17/3.
O Colegiado da CVM também decidiu, por unanimidade, absolver Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins, Lilian de Payrebrune St. Sève Marins da imputação acima formulada.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8793 foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), da entrega de documentos periódicos de companhias previstos na Lei 6.404/76 e na Instrução CVM 480.
Conforme apurado pela SEP, a Sergen teria deixado de entregar formulários de informações trimestrais (ITRs), demonstrações financeiras e demonstrações financeiras padronizadas (DFs e DFPs). Também teriam deixado de atender aos procedimentos de convocação de assembleias gerais ordinárias (AGOs) nos exercícios sociais de 2012 e 2013.
ACUSAÇÃO DA CVM
De acordo com a área técnica, todos os acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Sergen, teriam descumprido com o do disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013.
Os diretores Antônio de Pádua Coimbra Tavares e Sérgio Gomes de Vasconcellos teriam infringido os arts. 133 e 176 da referida Lei, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013.
E Antônio de Pádua Coimbra Tavares, na qualidade de diretor de relações com investidores, teria deixado de atender o art. 13, combinado com o art. 45, ambos da Instrução CVM 480, pelo não envio do formulário cadastral de 2013.
VOTO
A Diretora Relatora Luciana Dias não acatou o argumento dos acusados de que as demonstrações financeiras dos exercícios em questão não haviam sido entregues porque a do exercício social anterior (2011) ainda estava pendente de adequação a algumas demandas da SEP.
Segundo a Diretora, haver pendências ou correções a serem feitas em uma demonstração financeira já divulgada não configuraria qualquer estado de exceção que possa ser considerado como caso fortuito ou força maior, razões pelas quais a CVM tem escusado a obrigação de elaboração e prestação de informação.
Quanto à realização da AGO, Luciana Dias ressalta que o entendimento recente da CVM é de que a inexistência de demonstrações financeiras elaboradas não é motivo para não convocação da assembleia. A CVM entende que a AGO seria a oportunidade de os acionistas ouvirem da administração o relato da situação financeira da companhia.
E, por fim, o DRI teria sido responsável pelo não envio do formulário cadastral referente ao exercício social de 2013, uma vez que esse documento independe da elaboração das demonstrações financeiras da Companhia.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a:
a) Antônio de Pádua Coimbra Tavares e Sérgio Gomes de Vasconcellos, na qualidade de diretores da Companhia, multa individual no valor de R$ 30.000,00.
b) todos os acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, multa individual no valor de R$ 25.000,00.
c) Antônio de Pádua Coimbra Tavares, na qualidade de DRI da Companhia, considerando seu antecedente no Processo CVM nº RJ2012/8094, multa no valor de R$ 20.000,00.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.