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Demais acusados foram absolvidos pela Autarquia
CVM condena por manipulação de preço
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/12/2016, os seguintes acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002: Rafael Ferri, Michael Lenn Ceitlin, Pedro Barin Calvete, Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro, Guilherme Anderson Weber Toro, Paulo Borba Moglia e Jorge Hund Júnior.
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) por indícios de manipulação do preço das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo (prática ilícita conceituada no inciso II, letra “b”, da Instrução CVM 8).
Ressalta-se que também foram acusados:
- Rafael Ferri, por uso de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, §4º da Lei 6.404/76, combinado com o art, 13, §1º, da Instrução CVM 358).
- Michael Ceitlin, por violação do dever de guardar sigilo sobre informação relevante não divulgada (infração ao disposto no art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358).
O processo teve origem após forte oscilação nas cotações das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Mundial, ocorrida no período de julho de 2010 a julho de 2011.
Acusação
Após a apuração dos fatos, incluindo análise dos negócios com ações preferenciais e ordinárias de emissão da Mundial no período de 10/5/2010 a 26/7/2011, a SMI identificou conjunto de operações com características de manipulação de mercado e negociação com uso de informação privilegiada, realizadas por um grupo de investidores capitaneados por Rafael Ferri, agente autônomo de investimentos que manteria estreitas ligações com o Diretor Presidente e de Relações com Investidores da Mundial, Michael Ceitlin.
Segundo a área técnica da CVM, Rafael Ferri valeu-se de informações estratégicas e de estreita ligação com Michael Ceitlin, que repassava a Rafael “diversas informações relativas a fatos relevantes antes de sua divulgação ao mercado”, em violação ao seu dever legal de sigilo de que tratam a Lei 6.404/76 e a Instrução CVM 358.
A SMI verificou que Rafael Ferri teria negociado ações de emissão da Mundial para si e seus clientes, divulgando os produtos ofertados (inclusive a constituição de clubes de investimento) pela sociedade de agentes autônomos em que era sócio majoritário. Além disso, segundo a SMI, Ferri teria formado um grupo de investidores predominantemente gaúchos, que aportaram significativo volume de recursos na aquisição de ações de emissão da Mundial entre maio de 2010 e julho de 2011.
Ainda de acordo com a SMI, Rafael Ferri exercia ingerência e controle sobre seus clientes, induzindo-os a adquirir mais ações de emissão da Mundial, com vistas a forçar a valorização do papel, bem como tentando impedir a venda para não influenciar negativamente a cotação. A Acusação apontou que as altas na cotação das ações eram acompanhadas de grande volume de negociações realizadas por Rafael Ferri, quase sempre em lotes mínimos, criando condições anormais de liquidez.
Conforme a Acusação, além de Rafael Ferri e Michael Ceitlin, apontados como principais autores da manipulação, teriam concorrido para o sucesso do esquema os agentes autônomos de investimento Pedro Calvete, Paulo Moglia, Guilherme Toro, Rafael Toro, Diego Boeira, Marco Stein, Jorge Hund e Eduardo Haas, ao atuarem em conluio com Rafael Ferri, realizando operações em seu próprio nome e para clientes, inclusive clubes de investimento, cujos quotistas eram seus próprios familiares.
Voto
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, acompanhou o entendimento da SMI apenas na conduta atribuída a Rafael Ferri, com relação à manipulação do preço das ações de emissão da Mundial.
Segundo Roberto Tadeu, emergem dos autos muitas provas, documentais e testemunhais, revelando como Rafael Ferri conduziu seus negócios com ações da Mundial e como eles foram determinantes para a movimentação atípica destes papéis, que tiveram desempenho nunca antes (nem depois) experimentado.
O Diretor Relator destacou que, Rafael Ferri, para atingir seu objetivo, na dupla condição de investidor e agente autônomo de investimento, negociou intensivamente em seu nome e influenciava a atuação de diversos outros agentes autônomos e clientes para os quais intermediava as operações com ações da Mundial.
Ainda de acordo com Roberto Tadeu, Ferri também agiu abertamente para promover maior exposição da Mundial ao mercado, seja agindo diretamente junto à Companhia para que ela se tornasse mais visível, seja nas conversas mantidas com seus sócios, clientes e funcionários dos intermediários. Nesse sentido, Tadeu apontou a transmissão de informações, muitas não confirmadas, ou a realização de comentários otimistas sobre o desempenho do papel. Dessa forma, a atuação de Rafael Ferri, na visão do Relator, teria sido determinante para se criar conceito positivo sobre o desempenho das ações da Mundial, desempenho que, ao final, se mostrou artificial.
Especificamente quanto à conduta de Michael Ceitlin, por sua vez, Roberto Tadeu entendeu pela inexistência de provas hábeis a caracterizar a ocorrência do ilícito de manipulação de preço.
O Diretor Relator também considerou não caracterizada a violação, por Michael Ceitlin, do seu dever de guardar sigilo sobre informação relevante não divulgada. Segundo Roberto Tadeu, não houve vazamento das informações pautadas como provas. Além disso, para Tadeu, a área técnica não teve êxito na comprovação de que, se porventura o vazamento tivesse ocorrido, as informações eram capazes de influenciar na decisão dos investidores, preenchendo, assim, requisito indispensável exigido no tipo legal imputado ao acusado.
Do mesmo modo, quanto à conduta atribuída a Rafael Ferri, de uso de informação privilegiada, o Diretor Relator concluiu que as provas conduzidas pela SMI não convencem de que Rafael Ferri detinha informações concretas sobre os fatos relacionados à Mundial e ainda não divulgados ao mercado. Ademais, para Tadeu, as características das operações que serviram de base para a Acusação também não se assemelhariam àquelas típicas de quem negocia com o uso de informação privilegiada.
Por sua vez, quanto aos demais acusados, Roberto Tadeu analisou as provas listadas pela SMI, isolada e conjuntamente, e concluiu que não elas comprovariam sua atuação no sentido de concorrerem para a manipulação do preço das ações de emissão da Mundial.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Rafael Ferri a pena de proibição temporária, pelo prazo de 5 anos, de praticar atividade de agente autônomo de investimento e de atuar (direta ou indiretamente) em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
O Colegiado também decidiu, por uninamidade, absolver:
- Rafael Ferri (da imputação de uso de informação privilegiada).
- Michael Ceitlin (das imputações de violação do seu dever de guardar sigilo e de manipulação de preço das ações de emissão da Mundial).
- Pedro Barin Calvete, Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Werber Toro, Guilherme Anderson Weber Toro, Paulo Borba Moglia e Jorge Hund Junior (da imputação de concorrer para a manipulação do preço das ações de emissão da Mundial).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.