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Colegiado também puniu conduta passiva de DRI e infração cometida por agente autônomo
CVM condena por fixação irregular de remuneração
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 01/07/2015, os seguintes acusados:
1. Paulo Henrique Oliveira de Menezes, diretor de relações com investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A.: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/4660
2. Membros do Conselho de Administração da Electro Aço Altona S.A.: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/5211
3. Leandro Tadeu Silvestrini Júnior, agente autônomo: Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0402
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/4660 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Paulo Henrique Oliveira de Menezes, diretor de relações com investidores (DRI) da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A., por não inquirir pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes diante de oscilações atípicas na cotação e quantidade negociada das ações de emissão da referida companhia.
ACUSAÇÃO DA CVM
A acusação teve origem em análise realizada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que verificou distorções nos padrões usuais de negociação das ações de emissão da Refinaria iniciadas no dia 7/12/2009.
No dia 9/2/2010, a companhia divulgou fato relevante por meio do qual anunciou a celebração, em 8/2/2010, de protocolo de intenções com a Multiner S.A. visando à realização de estudos sobre a viabilidade de instalação de termelétrica na planta da Refinaria. Já em 23/6/2010, foi divulgado outro fato relevante, dessa vez a respeito de protocolo de intenções firmado com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, para a promoção de estudos de oportunidades de negócios conjuntos.
Em resposta a questionamentos feitos pela SMI, a companhia informou que Paulo Henrique teria tido acesso às informações discutidas sobre o protocolo assinado com a Multiner apenas em 8/2/2010, um dia antes da divulgação do correspondente fato relevante. Em relação aos eventos relativos ao protocolo firmado com a Petrobras, o acusado teria tomado conhecimento sobre as negociações somente em 26/5/2010, mesmo dia em que o referido protocolo foi celebrado.
Em decorrência da apuração da SMI, o processo foi encaminhado à SEP, que apresentou termo de acusação imputando responsabilidade a Paulo Henrique Oliveira de Menezes por descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/2002, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6404/1976.
Segundo a área técnica, embora o diretor de relações com investidores não tivesse conhecimento das negociações envolvendo a assinatura dos protocolos durante o período em que ocorreram as oscilações atípicas, ele deveria ter indagado as pessoas com presumível acesso a atos e fatos relevantes para verificar se tinham conhecimento das informações a serem divulgadas ao mercado, principalmente as relativas a tais protocolos.
VOTO
O Diretor Pablo Renteria discordou da defesa apresentada pelo acusado, organizada a partir de dois grandes eixos temáticos.
De um lado, a defesa argumentou que as oscilações apontadas no período indicado tiveram origem em outros eventos que vieram a público ao longo do tempo. Contudo, a maioria dos fatos relatados pela defesa ocorreu antes ou depois do período compreendido entre os dias 7/12/2009 e 23/6/2010 e, por isso, segundo o Diretor, não guardam relação alguma com as oscilações verificadas.
No que se refere aos fatos ocorridos no mencionado período, o Diretor observou que nenhum deles foi divulgado pelo DRI na forma de aviso de fato relevante. Dessa forma, não seria coerente argumentar que tais fatos eram relevantes e responsáveis pelas alterações bruscas nos padrões de negociação das ações de emissão da Refinaria Manguinhos.
Não obstante, as oscilações atípicas substanciais verificadas no mencionado período ocorreram em momentos distintos dos fatos apontados pela defesa.
O outro argumento levantado pela defesa consistiu na ausência de responsabilidade do DRI pela intempestividade da publicação dos fatos relevantes, bem como pela não inquirição das pessoas com acesso a tais fatos, uma vez que, apesar de possuírem caráter não obrigacional, os protocolos foram publicados assim que as negociações se concretizaram e os documentos foram formalizados.
Rebatendo o argumento, Pablo reiterou o entendimento solidamente firmado pela CVM no sentido de que as tratativas e a expectativa de realização de negócios importantes para a companhia constituem, por si só, fato relevante. Reforçou, ainda, que, uma vez identificadas as oscilações atípicas, compete ao DRI divulgar imediatamente informações ao mercado visando a esclarecer a existência de negociações e o estágio no qual se encontravam.
Caso não tenha conhecimento pessoal a respeito das negociações, o Diretor asseverou que cumpre ao DRI inquirir aqueles com presumível acesso aos fatos relevantes, de modo a verificar a existência de fatos que devessem ser publicados ao mercado. Nesse sentido, Pablo destacou que a revelação imediata ao mercado de qualquer fato potencialmente relevante que estiver sendo tratado pela administração visa a interromper, definitivamente, a provável ocorrência de insider trading.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado multa no valor de R$100.000,00 pela acusação imputada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/5211 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Carmen Vetter Werner (acionista controladora e presidente do Conselho de Administração da Electro Aço Altona S.A.), Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich Filho (demais membros do Conselho da companhia), por terem deliberado fixar a remuneração de Carmen Vetter Werner em desacordo com parâmetros estabelecidos pelo art. 152 da Lei nº 6.404/1976.
Com isso, não teriam exercido suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia, como exigido pelo art. 154 da mesma Lei.
ACUSAÇÃO DA CVM
A análise da SEP se iniciou a partir de reclamações realizadas por um conselheiro fiscal e uma acionista da Electro Aço Altona S.A. sobre a remuneração atribuída à presidente do Conselho de Administração e acionista controladora da companhia. Os questionamentos trazidos pelos reclamantes destacaram a incompatibilidade entre a remuneração recebida por Carmen Werner e a sua qualificação, o tempo dedicado às suas atividades e o valor dos seus serviços no mercado.
Carmen foi eleita presidente do Conselho de Administração em 6/1/2009, em substituição ao seu esposo, falecido poucos dias antes. Os conselheiros mantiveram, para a acusada, a mesma remuneração mensal recebida pelo antigo presidente, no valor de R$ 110.000,00.
De acordo com as reclamações recebidas na CVM, os honorários então atribuídos seriam exagerados e abusivos, configurando uma forma de distribuição disfarçada de lucros da companhia à acionista controladora, em detrimento dos acionistas minoritários, que não receberiam dividendos há mais de 15 anos.
Em resposta a questionamentos enviados pela SEP, os acusados afirmaram, resumidamente, que a remuneração atribuída a Carmen não teria recebido qualquer oposição por parte dos reclamantes e que a sua experiência profissional demonstrava sua aptidão para o cargo. Além disso, responderam que Carmen seria a sucessora natural e moral do ex-presidente, uma vez que a administração da Electro Aço Altona sempre foi liderada pela família Werner.
Diante dos fatos, a área técnica ressaltou que, em depoimento prestado no âmbito de processo judicial instaurado por um dos reclamantes, a acusada proferiu declarações que evidenciariam sua falta de aptidão para o cargo de presidente do Conselho de Administração. Dentre as declarações, a acusada teria afirmado, por exemplo, que nunca havia participado da administração de sociedades empresariais.
Além disso, a SEP apurou que a remuneração atribuída a Carmen corresponderia a aproximadamente 40% da remuneração global dos administradores da companhia, sendo substancialmente superior ao recebido pelos diretores e demais conselheiros. Com base em pesquisa própria e em outras realizadas por empresas especializadas, também concluiu que referida remuneração era consideravelmente superior a todas as maiores remunerações individuais pagas a membros do Conselho de Administração de outras companhias, de porte similar ou maior que o da Electro Aço Altona.
Assim, no entendimento da área técnica, a remuneração mensal no valor de R$ 110.000,00 não seria compatível com a reputação profissional de Carmen, com o tempo dedicado às suas funções nem estava de acordo com o valor de seus serviços no mercado.
Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e da redefinição jurídica dos fatos apurados neste processo, deliberada pelo Colegiado da CVM em 17/12/2013, foi proposta acusação a Carmen Werner e aos membros do Conselho de Administração da Electro Aço Altona S.A. que aprovaram a sua remuneração (Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich Filho), por terem agido em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 152 da Lei 6.404/1976.
Ao assim procederem, os acusados não teriam exercido suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia, descumprindo também o disposto no art. 154, da referida Lei.
VOTO
O Diretor Pablo Renteria esclareceu, inicialmente, que não se analisou, neste processo, a aptidão técnica ou moral da acusada Carmen Werner para ocupar o cargo de presidente do Conselho de Administração da Electro Aço Altona, mas sim a adequação da sua remuneração à luz do interesse social e, em particular, dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976.
Em seguida, ponderou que os parâmetros enunciados pelo art. 152 dessa Lei são propositadamente abertos e que, por isso, conferem certa margem de apreciação aos administradores.
Dessa forma, o Diretor afirmou que não é correto que a CVM conclua pelo descumprimento do dispositivo apenas porque o seu julgamento não coincide com aquele da administração.
Concluiu, nesse sentido, que o art. 152 deve ser interpretado como norma destinada a disciplinar o processo decisório por meio do qual as remunerações são estabelecidas. Também ponderou, ainda a esse respeito, que, em se tratando de uma decisão interessada (que beneficia diretamente quem a toma), os administradores devem redobrar o cuidado que deles usualmente se espera.
Analisando as peculiaridades do caso, o Diretor Relator discordou do entendimento da SEP no sentido de que o montante atribuído a Carmen Werner seria irregular por ser idêntico (e não inferior) ao que era pago ao antigo presidente do conselho da Electro Aço Altona, que possuía experiência profissional muito mais vasta do que a da acusada. Segundo Pablo, impor a individualização do montante a ser pago para cada conselheiro seguindo os parâmetros do art. 152 da Lei nº 6.404/1976 impediria a atribuição de remuneração idêntica a todos os conselheiros, uma prática usual e legítima entre as companhias abertas.
Nesse sentido, o Diretor acredita que a norma não estabelece um regime tão constritivo a ponto de proibir tal prática.
No que tange à fixação da remuneração da acusada de acordo com o critério atinente ao valor dos seus serviços no mercado, Pablo ressaltou que o montante atribuído a Carmen era manifestamente superior:
(i) àquele outorgado a qualquer outro conselheiro ou diretor, apesar de a prática usual consistir em conferir a estes remuneração superior à dos conselheiros; e
(ii) àqueles atribuídos a presidentes de conselhos de administração de outras companhias, inclusive as de grande porte e de porte similar ao da Electro Aço Altona.
Diante disso, e considerando que se tratava de uma decisão interessada, efetuada em benefício de quem a pratica, a deliberação do conselho de administração que definiu a remuneração de Carmen Werner só poderia ser considerada compatível com os critérios previstos pelo art. 152 da Lei nº 6.404/1976 se estivesse baseada em robusta fundamentação.
Não obstante, tendo em vista que, neste caso, a beneficiária da remuneração então estipulada também era a acionista controladora da companhia, o Diretor observou que o processo decisório deve ser fundamentado de maneira a afastar plenamente a suspeita de irregularidades no valor.
No entanto, apesar de solicitações realizadas pela SEP, os acusados não apresentaram qualquer estudo, parecer ou arrazoado que pudesse embasar a decisão tomada. Pablo concluiu, então, que todos os conselheiros acusados descumpriram o comando estabelecido no art. 152 da Lei 6404/1976 e, dessa maneira, agiram em desvio de poder, violando o art. 154 da referida Lei.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Carmen Werner multa no valor de R$ 500.000,00 pela acusação imputada. Para a fixação do valor da multa, foi levado em consideração o fato de que a acusada foi diretamente beneficiada pela decisão irregular.
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto de Pablo Renteria para aplicação de multa individual no valor de R$ 200.000,00 a Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich Filho.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0402 foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), de reclamação sobre a prestação de serviço pelo agente autônomo Leandro Tadeu Silvestrini Júnior, para a criação de estratégia de negociação a um cliente.
Conforme apurado pela SMI, Leandro Tadeu Silvestrini Júnior teria prestado serviços de programação de algoritmos e suporte de instalação para uso de uma plataforma que permitia a automação de ordens dadas em nome de seu cliente. Além disso, também teria recebido remuneração direta pela realização destes serviços.
ACUSAÇÃO DA CVM
De acordo com a área técnica, ao ter prestado serviços a um cliente na qualidade de agente autônomo e ter recebido remuneração direta por isso, Leandro Tadeu Silvestrini Júnior teria violado o inciso II, do art. 13, da Instrução CVM 497.
VOTO
A Diretora Relatora Luciana Dias ressaltou que os serviços prestados por Leandro Tadeu Silvestrini Júnior não estariam compreendidos dentre aqueles permitidos aos agentes autônomos, conforme art. 1º da Instrução CVM 497.
No entanto, apesar dos cuidados merecidos na leitura do inciso II, do art. 13, da referida norma, a intenção desse comando seria impedir que agentes autônomos prestassem serviços correlatos, complementares ou relacionados ao mercado de valores mobiliários não descritos no art. 1º da mesma Instrução, em especial, quando a venda desses serviços se dá conjuntamente às suas atividades como agentes autônomos.
Em seguida, a Luciana Dias concordou com a acusação e indicou que o serviço prestado por Leandro Tadeu Silvestrini Junior ao reclamante seria desempenhado pelo acusado na qualidade de agente autônomo e, havendo recebimento de remuneração diretamente do cliente, seria possível identificar a infração mencionada pela SMI.
Acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Leandro Tadeu Silvestrini Júnior multa no valor de R$ 20.000,00 pela acusação imputada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.