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Processo apurou irregularidades na emissão de relatório de auditoria
CVM condena auditor independente e seu sócio em julgamento
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) concluiu, em 1/3/2016, a sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/5682, que tem como acusados Directa Auditores e seu sócio Antonio Carlos Bonini Santos Pinto.
A sessão havia sido iniciada em 26/1/2016, quando foi interrompida por pedido de vista dos autos feito pelo Diretor Gustavo Borba.
CONHEÇA O RESULTADO
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Directa Auditores e de seu sócio e responsável técnico, Antonio Carlos Bonini Santos Pinto, por emitirem relatório de auditoria em desacordo com as normas profissionais de auditoria independente.
Após solicitação da Gerência de Normas de Auditoria (GNA), a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) conduziu inspeção de rotina junto à Directa a fim de averiguar o trabalho de auditoria independente realizado nas demonstrações financeiras da Mundial S/A – Produtos de Consumo (Companhia) referentes ao exercício findo em 31/12/2010, com foco em itens previamente identificados nas demonstrações, como a ausência de reconhecimento de provisão para perdas relativas a crédito a receber da sociedade coligada Hercules S.A..
Em 31/12/2010, referido crédito alcançava o montante de R$ 272.469.000,00 (equivalente a 32,7% do ativo total da Companhia e 199,8% do seu patrimônio líquido) e, não obstante a situação da coligada, que se encontrava com passivo a descoberto e enfrentava dificuldades para quitar a dívida, a administração da Companhia decidiu por não constituir a respectiva provisão para perdas nas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2010.
A Directa, por sua vez, ao se manifestar sobre as demonstrações, emitiu relatório de auditoria sem ressalva.
Em face dessa situação, a SNC questionou aos acusados os procedimentos adotados na análise do crédito a receber.
Em resposta, os acusados informaram que se basearam em:
(i) exames substantivos da movimentação ocorrida no exercício de 2010; e
(ii) indagações à administração da Mundial sobre a existência de planos para a solução desta pendência, não tendo sido possível utilizar procedimentos de auditoria complementares ou alternativos.
ACUSAÇÃO DA CVM
Segundo apurado pela SNC, o relatório da Directa baseou-se apenas em informações verbalmente repassadas pela administração da Companhia, sem suporte de documentação comprobatória.
Dessa forma, o relatório não teria sido emitido em conformidade com as normas profissionais de auditoria, uma vez que a Directa não teria obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir sobre a desnecessidade de constituição de provisão para perdas sobre créditos a receber.
Nesse sentido, a acusação propôs a responsabilização da Directa e de Antonio Carlos Bonini Santos Pinto por descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308, considerando que o relatório de auditoria teria sido emitido em desacordo com os procedimentos de auditoria constantes do item A2 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/2009, de 27/11/2009, e dos itens 6 e 13 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/2009, de 27/11/2009.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, concluiu que, na ausência de evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a desnecessidade de reconhecimento de provisão, os acusados deveriam ter modificado a opinião em seu relatório de auditoria.
Na visão de Pablo, o patrimônio líquido negativo da sociedade devedora e a redução do fluxo de pagamento da dívida indicariam que o crédito a receber da Hercules S.A. estava sujeito à perda do valor recuperável.
Desse modo, diante da não constituição para perdas sobre créditos a receber, caberia aos acusados buscar evidência de auditoria apropriada e suficiente, permitindo-lhes avaliar se as demonstrações financeiras apresentavam distorções relevantes.
De acordo com Pablo, no entanto, o julgamento realizado pelos acusados mostrou-se absolutamente inadequado, uma vez que preferiram levar em conta informações subjetivas e duvidosas prestadas pela administração da Companhia, desprezando evidências objetivas, sérias e robustas que indicavam a perda no valor recuperável do crédito a receber da Hercules S.A.
Na dosimetria da pena, Pablo Renteria considerou:
(i) a gravidade da infração
(ii) a representatividade do crédito ante o patrimônio liquido da Companhia
(iii) a magnitude da possível distorção nas demonstrações financeiras da Mundial
(iv) que seria razoável a aplicação de penalidade pecuniária em valor inferior à Directa Auditores, em razão do cancelamento de seu registro junto à CVM.
Na retomada do julgamento após seu pedido de vista, o Diretor Gustavo Borba acompanhou o voto do Diretor Relator em sua íntegra, complementando que a inclusão, de parágrafo de ênfase no relatório de auditoria referindo-se à dificuldade de recebimento do crédito contra a Hércules não seria proporcional à dimensão do problema, pois o crédito representava quase 200% do patrimônio líquido da Companhia.
Desse modo, para Gustavo, a análise contábil deveria ser acompanhada de evidências robustas e concretas que afastassem a necessidade de provisão de perda.
O Diretor Gustavo também ressaltou que a alegação dos acusados de que os auditores que os sucederam nos trabalhos de auditoria da Companhia teriam adotado o mesmo entendimento não conduziria à sua exclusão da responsabilidade. Segundo o Diretor, a conduta de cada auditor deve ser apreciada de forma particular, analisando-se o desempenho técnico do profissional, independentemente da conclusão do trabalho, pois duas auditorias podem alcançar a mesma conclusão e ainda assim uma ter sido executada de forma adequada e a outra sem observar as regras técnicas pertinentes.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar os acusados nos seguintes termos:
(i) Directa Auditores: multa no valor de R$ 50.000,00.
(ii) Antonio Carlos Bonini Santos Pinto: multa no valor de R$ 200.000,00.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.