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Autarquia também aplica proibição temporária para acusado de atuação irregular como agente autônomo no mercado
CVM condena administradores e acionista controlador por conta de transferências de recursos sociais para outras empresas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/11/2019, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2019/467 (SEI nº 19957.010956/2017-03): Fernando Hagihara Borges
2. PAS CVM 13/2014 (SEI n° 19957.000864/2015-45): Indústrias Verolme-Ishibras S/A
Veja o resultado de cada caso
1. O PAS CVM RJ2019/467 (SEI nº 19957.010956/2017-03) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Fernando Hagihara Borges, na qualidade de agente autônomo de investimentos, por descumprimento ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497 e pela falta de atualização cadastral de seu registro na CVM (infração ao disposto no art. 1º, I, da Instrução CVM 510).
Após análise do caso e acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- Proibição, pelo prazo de 5 anos, de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro da CVM, pelo descumprimento do art. 10, caput, da Instrução CVM 497.
- Multa de R$ 15.000,00, pelo descumprimento do art. 1º, I, da Instrução CVM 510.
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Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM 13/2014 (SEI n° 19957.000864/2015-45) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual responsabilidade de Ângela Maria Pereira Moreira, Hortência Ferreira Fernandez, José Carlos Torres Hardman e Ronaldo Rocha Lopes (membros do Conselho de Administração das Indústrias Verolme-Ishibrás S/A) por não observarem seus deveres fiduciários nas transferências de recursos sociais para outras empresas.
Também foi apurada a responsabilidade de Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (acionista controlador indireto da Verolme) por abuso de poder de controle ao ter supostamente se beneficiado das transferências mencionadas.
Após a análise do caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- pelas seguintes condenações:
i) Ângela Maria Pereira Moreira: advertência, por não ter agido com cuidado e diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia de 30/4/2009 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) Hortência Ferreira Fernandez: multa no valor de R$ 180.000,00, por não ter agido com cuidado e diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia de 29/4/2008 e 30/4/2009 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iii) José Carlos Torres Hardman: multa no valor de R$ 225.000,00, por se omitir em defender os interesses da Companhia, em favorecimento de sociedades sob controle comum do acionista controlador (infração ao art. 155 da Lei 6.404/76).
iv) Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure: multa no valor de R$ 130.184.495,83, equivalente a duas vezes a vantagem econômica obtida, atualizada pelo IPCA, por ter abusado de seu poder de controle ao beneficiar-se da transferência líquida de R$ 32.443.687,88 da Verolme para Phidias, sociedade também sob o seu controle (infração aos arts. 116 e 117 da Lei 6.404/76).
- pela prescrição da pretensão punitiva da CVM em relação a Ronaldo Rocha Lopes quanto à acusação de falta de dever de diligência.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.