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Colegiado da Autarquia aplicou inabilitações temporárias e multas
CVM condena administradores da RJCP Equity S.A. por manipulação de preços e falta de diligência
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/6/2019, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006758/2017-37 (RJ2013/8880), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:
- Marcelo Impellizieri (na qualidade de acionista controlador, presidente do Conselho de Administração e diretor presidente da RJCP Equity S.A.), Sílvio Teixeira de Souza Junior (na qualidade de membro independente do conselho de administração da RJCP) e Ricardo Bueno Saab (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da RJCP eleito em 30/4/2012): por prática de manipulação de preços (infração ao disposto no inciso II, ‘b’, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM 8).
- Marcelo de Magalhães Gomide e João Luiz Carvalho de Castilho (na qualidade de membros do Conselho de Administração da RJCP eleitos em 20/9/2010 e sucessivamente reeleitos desde então): por faltarem com o dever de diligência ao deixarem de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia no período em que ocuparam o cargo de conselheiros (infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 142, III, ambos da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, decidiu, por unanimidade*, votar pela:
- Condenação de Marcelo Impellizieri à inabilitação pelo prazo de 180 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.
- Condenação de Marcelo de Magalhães Gomide e João Luiz Carvalho de Castilho à multa no valor de R$ 200.000,00, cada um.
- Condenação de Ricardo Bueno Saab à inabilitação pelo prazo de 60 meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.
- Condenação de Sílvio Teixeira de Souza Junior à multa no valor de R$ 400.000,00.
Ressalta-se que o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou as conclusões do Diretor Relator, tendo registrado em manifestação apartada dois comentários.
Primeiramente, apontou que a opção da área técnica de reunir, dentro do tipo administrativo de manipulação de preços, todas as infrações narradas na peça acusatória, não foi a mais adequada. Para Gonzalez, ao menos algumas dessas infrações deveriam ter sido objeto de imputações específicas, uma vez que seus respectivos potenciais lesivos não estariam exauridos no tipo previsto na Instrução CVM 08, ressaltando, contudo, que isso não prejudicaria a caracterização da manipulação de preços.
Além disso, Gonzalez reforçou a preocupação com que as diversas representações do dever de diligência não sejam construídas de modo excessivamente abrangente, o que resultaria na criação de expectativas irreais de comportamento e parâmetros despropositadamente rigorosos de revisão. Segundo ele, o caso concreto envolve a condução de uma companhia aberta de modo inapropriado por um período longo de tempo, durante o qual foram praticadas diversas (e graves) irregularidades. E, por isso, acompanhou o Diretor Relator.
Como houve condenação à penalidade de inabilitação temporária no caso, o Colegiado da CVM deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requererem o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
Acesse a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
* O presidente Marcelo Barbosa não participou da sessão de julgamento.