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Colegiado também condenou auditor-revisor e auditor-revisado por infrações contábeis
CVM condena acusados por prática não equitativa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/8/2016, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9385: Alexandre Souza de Azambuja, Fabio Rodrigues Passos, Nilson Parolin, Geraldo Paulo Martins Braga, Daniel Azzolin e Gedeão do Nascimento.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14839: ACAL Auditores Independentes S/S, Gelson José Amaro e Érico Luiz Canarim.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/13605: Marcello Stewers, Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich, Mário John e Luiz Fernando Brandt (administradores da Teka – Tecelagem Kuehnrich S.A.), Monte Claro Participações e Serviços S.A. e Cell Participações e Administração Ltda. (acionistas controladores da Teka), Ekika Empreendimentos e Participações S.A. e Riverdale Consultoria Ltda.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1034: TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Côrtes.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9276: Caio Albino de Souza (DRI da Cerâmica Chiarelli S.A. – em recuperação judicial).
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9385 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Alexandre Souza de Azambuja, Fabio Rodrigues Passos, Nilson Parolin, Geraldo Paulo Martins Braga, Daniel Azzolin e Gedeão do Nascimento (administradores da Companhia Ferrífera Brasileira S.A.) pela:
- não manutenção da escrituração contábil da companhia, ocasionando a não entrega ou entrega de modo incompleto das informações periódicas e eventuais (em infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
- não elaboração das demonstrações financeiras (em infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
- não convocação e realização de assembleia geral ordinária (em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
O processo teve origem em 5/1/2015 na suspensão do registro de companhia aberta da Companhia Ferrífera, por descumprir, por período superior a 12 meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 52 da ICVM 480.
ACUSAÇÃO
A área técnica da CVM apurou que, até a data da suspensão do registro, as seguintes informações previstas no art. 21 da ICVM 480 ainda não haviam sido entregues:
- Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
- Demonstrações financeiras anuais completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Proposta do conselho de administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, bem como edital de convocação e ata.
- Formulário de informações trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 30/9/2013, entregue em 18/11/2013, desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes.
- Formulário de referência (FR) relativo ao exercício social de 2014, entregue em 28/5/2014, desacompanhado das informações financeiras.
Diante do exposto, a SEP decidiu responsabilizar:
- Fabio Rodrigues Passos:
- na qualidade de Diretor: por não elaborar as DFs de 2013 (em infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76) e por não ter mantido a escrituração contábil, ocasionando a entrega do FR de 2014 de modo incompleto; e pela não entrega dos ITRs de 2014 e DFP de 2013 (em infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da ICVM 480).
- na qualidade de membro do Conselho de Administração: pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
- Alexandre Souza de Azambuja e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretores, por não terem mantido a escrituração contábil, ocasionando a entrega do 3º ITR de 2013 de modo incompleto (em infração ao disposto no art. 21, inciso V, da ICVM 480).
- Daniel Azzolin, na qualidade de diretor, por não ter feito elaborar as DFs relativas ao exercício social de 2013 (em infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76) e por não ter mantido a escrituração contábil, ocasionando a entrega do FR de 2014 de modo incompleto e a não entrega dos ITRs de 2014 e do DFP de 2013 (em infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da ICVM 480).
- Geraldo Paulo Martins Braga e Nilson Parolin, na qualidade de membros do conselho de administração, pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
VOTO
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, considerou os fatos relativamente simples e incontroversos, salientando que as provas coligidas aos autos não deixam dúvidas acerca do descumprimento das obrigações por parte dos Acusados.
Quanto às DFs, Roberto Tadeu constatou que, por força do disposto no estatuto social da Companhia Ferrífera, a competência para sua elaboração seria do diretor financeiro. Porém, como tal cargo encontrava-se vago, a atribuição passou a ser de Fabio Rodrigues Passos (diretor presidente e de relações com investidores) e de Daniel Azzolin (diretor) por força do disposto no art. 176 da lei societária (6.404/76), que atribui a responsabilidade pela elaboração das DFs a toda diretoria.
Roberto Tadeu destacou que, como já ressaltado pela CVM em diversos precedentes, uma companhia não pode ficar acéfala devido à renúncia do diretor responsável por coordenar os trabalhos de preparação das DFs, sem que outros assumam tal responsabilidade, consoante o disposto no art. 144 da Lei 6.404.
Do mesmo modo, o Diretor Relator concluiu que, além de Fabio Passos e Daniel Azzolin, os diretores Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento também seriam responsáveis pela não divulgação, ou divulgação de maneira incompleta dos demais informativos (ITR, DFP e FR), salientando que tais documentos são fundamentais para manter o mercado adequadamente informado sobre a situação da Companhia e indispensáveis para a tomada de decisão pelos investidores.
Além disso, Roberto Tadeu salientou que não ficou comprovada a convocação e a realização de AGO relativa ao exercício social de 2013, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada pelos responsáveis por tais atos, no caso, Fabio Rodrigues Passos, Geraldo Paulo Martins Braga e Nilson Parolin, únicos membros do conselho de administração, competência que lhes é atribuída pelo art. 132 da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
a) Fabio Rodrigues Passos:
i. na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores:
• multa no valor de R$ 40.000,00: por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2013.
• multa no valor de R$ 10.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do formulário de referência do ano de 2014 de modo incompleto; e a não entrega dos ITRs do ano de 2014 e o DFP do ano de 2013.
ii. na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
b) Daniel Azzolin, na qualidade de diretor:
• multa no valor de R$ 40.000,00: por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2013.
• multa no valor de R$ 10.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do formulário de referência do ano de 2014 de modo incompleto; e a não entrega dos ITRs do ano de 2014 e o DFP do ano de 2013.
c) Alexandre Souza de Azambuja e Gedeão do Nascimento, respectivamente na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores e de diretor vice-presidente, multa individual no valor de R$ 10.000,00, por não terem mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do 3º ITR de 2013 de modo incompleto;
d) Geraldo Paulo Martins Braga e Nilson Parolin, na qualidade de membros do Conselho de Administração, multa individual no valor de R$ 40.000,00, pela não convocação nem realização da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14839 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar as responsabilidades de ACAL Auditores Independentes S/S, Gelson José Amaro e Érico Luiz Canarim, por infração ao disposto nos arts. 20 e 25, inciso II, da Instrução CVM 308.
O processo teve origem em inspeção de rotina realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), por demanda da SNC, com foco na ACAL Auditores e em seu sistema de controle de qualidade, considerando a avaliação de seus controles internos e dos trabalhos de auditoria efetuada pelo Auditor-revisor, Canarim Auditores Associados, nos termos do art. 33 da ICVM 308.
Érico Luiz Canarim era à época o sócio e responsável técnico da Canarim Auditores Associados, tendo figurado como signatário do relatório de revisão em tela. A Canarim Auditores Associados não foi acusada por ter sido extinta no ano de 2013.
Após a apuração dos fatos, a ACAL Auditores e seu sócio e responsável técnico, Gelson Amaro, foram responsabilizados por infração ao disposto no:
- art. 20 da ICVM 308: considerando que, ao realizarem o trabalho de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2010 das companhias Centennial Asset Participações Açu S.A., Centennial Asset Participações Amapá S.A. e EBX Brasil S.A., e ao se submeterem ao processo de revisão externa de qualidade do exercício de 2011, ano-base 2010, não observaram as seguintes normas de auditoria vigentes à época:
(i) itens 6 e 7 das Instruções aos Auditores Revisados, vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE).
(ii) itens 16, 17 e 32 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.201/09.
(iii) item 5, alíneas “a”, “b” e “f” da NBC P1 IT 03, aprovada pela Resolução CFC nº 976/03.
(iv) inciso “ii” da alínea “b” do item 8, alíneas “a” e “c” do item 21, alíneas “a” e “c” do item 50 e itens 7, 11, 12, 15 e 40 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1.228/09.
(v) item 6, alínea “b” da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09.
(vi) item 22 do CTA 02, aprovado pela Resolução CFC nº 1.320/11.
- art. 25, inciso II, da ICVM 308: ao não emitir relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das companhias Centennial Açu, Centennial Amapá e EBX.
Além disso, Érico Canarim também foi responsabilizado por infringir o disposto no art. 20 da ICVM 308, uma vez que, aos realizar os trabalhos do processo de revisão externa de qualidade do exercício 2011, ano-base 2010, sobre a ACAL Auditores, não observou as seguintes normas de auditoria vigentes à época:
- item 22 da NBC PA 11, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/11.
- alínea “a” do item 35 e os itens 42, 54, 73 e 81 das Instruções aos Auditores Revisores, vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo CRE.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, concordou com o entendimento da Acusação quanto ao descumprimento pelos Acusados das normas de auditoria apontadas.
Da conduta do Auditor-revisado (ACAL Auditores)
Especificamente quanto ao descumprimento nos itens 6 e 7 das Instruções aos Auditores Revisados, vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo CRE, Roberto Tadeu destacou os próprios Acusados não questionam as falhas detectadas pela Acusação. Assim, o Diertor Relator considerou incontroverso que o documento Informações Preliminares Sobre Revisão Externa de Qualidade, de responsabilidade do Auditor-revisado (ACAL Auditores), não estava datado, tampouco continha as informações exigidas pela norma.
Com relação ao descumprimento dos itens da NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, o Diretor Relator ressaltou que, diante do escopo da norma, a ACAL Auditores não atendeu plenamente aos dispositivos apontados pela Acusação. Para ele, não se pode afirmar que a ACAL Auditores tivesse implementado sistema de controle de qualidade, na medida em que o material apontado sequer se encontrava totalmente traduzido para o idioma português. Isso evidenciaria displicência dos Acusados com relação à promoção da consistência na qualidade da execução do trabalho.
No que se refere ao descumprimento do item 5 da NBC P1 IT 03 — Regulamentação do item 1.4 - Honorários, o Diretor Relator observou que, como assumido pelo próprio Auditor-revisado, é incontroverso que as cartas-propostas para os serviços de auditoria às companhias Centennial Açu, Centennial Amapá e EBX não continham referências diretamente às leis aplicáveis, tampouco menção de que os trabalhos seriam efetuados segundo as normas profissionais e técnicas emanadas pelo CFC. No entanto, Tadeu discordou da Acusação quanto à alegada ausência do prazo estimado para a realização dos serviços.
Quanto ao descumprimento dos itens da NBC TA 600 — Considerações Especiais – Auditorias de demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes, Roberto Tadeu afirmou não ter dúvidas de que os principais riscos relacionados às demonstrações contábeis das entidades auditadas pela ACAL Auditores estariam relacionados às informações que advém de suas coligadas. Nesse ponto, ele discordou da ACAL Auditores e de Gelson Amaro quanto à assertiva de que os exames de auditoria de empresas holding, sem operações seriam de baixo risco e baixa complexidade, observando que, não por outra razão, a auditoria de demonstrações contábeis de grupo passou a ser tratada em norma específica: a NBC TA 600, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2009.
Segundo Roberto Tadeu, eventual acolhimento dos argumentos da ACAL Auditores e de Gelson Amaro distorceria o escopo da NBC TA 600, extraindo do auditor a responsabilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito das informações contábeis dos componentes e do processo de consolidação para expressar opinião sobre a conformidade da elaboração das demonstrações contábeis do grupo.
Sobre o descumprimento do item 6 da NBC TA 705 — Modificações na opinião do Auditor Independente, o Diretor Relator destacou que a irregularidade seria clara, diante de todo o exposto acima e considerando que os próprios Acusados manifestaram sua concordância com a Acusação “no contexto da NBC TA 600”.
No mesmo sentido, o Diretor Roberto Tadeu ressaltou que o descumprimento ao item 22 do CTA 02 — Emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas e do item 11 da NBC TA 600 (referentes à divisão de responsabilidade com outros auditores, conforme consignado em parágrafos de ênfase nos pareceres emitidos sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2010 das companhias Centennial Açu, Centennial Amapá e EBX), também foi admitido pelos próprios Acusados em suas manifestações.
O Diretor Relator acrescentou que, em resposta aos inspetores da CVM, a ACAL Auditores apresentou como justificativa para a inclusão da citada ênfase a “não inclusão na carta proposta e no escopo do trabalho de análise dos componentes”. Para Tadeu, isso evidenciaria a intenção dos Acusados de dividir a responsabilidade com o auditor responsável pelo exame das demonstrações contábeis das investidas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, em flagrante violação às normas em comento.
Quanto ao descumprimento do inciso II, do art. 25, da ICVM 308, o Diretor Relator corroborou o entendimento da Acusação de que o fato de auditor constatar a ausência de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis não o exonera de encaminhar suas conclusões neste sentido à administração da entidade auditada ou, quando solicitado, ao Conselho Fiscal.
Da conduta do Auditor-revisor (Canarim Auditores Associados)
Quanto ao descumprimento do item 35, alínea “a”, e dos itens 42, 54, 73 e 81 das Instruções aos Auditores Revisores, vigentes no ano de 2011 e divulgadas pelo CRE, Roberto Tadeu concluiu que o Acusado em nenhum momento apresentou papéis de trabalho e documentos que evidenciassem a adoção dos procedimentos previstos na norma na fase de planejamento dos trabalhos de revisão realizados na ACAL Auditores.
A esse respeito, o Diretor Relator observou que o planejamento adequado dos trabalhos pelo Auditor-revisor é condição primordial para sua execução com qualidade, afinal compete-lhe avaliar o sistema de controle de qualidade das práticas de auditoria e contabilidade do Auditor-revisado, no intuito de criar um sistema eficiente de autorregulação do mercado.
Roberto Tadeu também apontou que, como afirmado pela Acusação, o Auditor-revisor não apresentou memorando, assinado pelo líder da equipe de revisão e pelo sócio do Auditor-revisado, com:
(i) a descrição dos assuntos que, na opinião do Auditor-revisor, indicassem descumprimento das normas profissionais ou das políticas e procedimentos do sistema de controle de qualidade pelo Revisado.
(ii) comentários e concordância, ou discordância, do Auditor-revisado com a referida descrição feita pelo Auditor-revisor.
Além disso, o Diretor Relator concluiu que, frente às falhas detectadas pela CVM no trabalho de auditoria realizado pela ACAL Auditores sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2010 das companhias Centennial Açu, Centennial Amapá e EBX, o preenchimento do Questionário CRE pelo Auditor-revisor deixaria nítido que ele não cumpriu adequadamente a norma que rege a matéria.
Finalmente, com relação ao descumprimento do item 22 da NBC PA 11 — Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, Roberto Tadeu também corroborou o entendimento da Acusação de que o Auditor-revisor não enviou as confirmações de confidencialidade aos clientes do Auditor-revisado que foram selecionados para revisão.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- ACAL Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico, Gelson José Amaro:
a) multa individual no valor de R$150.000,00: ao realizarem o trabalho de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2010 das companhias Centennial Asset Participações Açu S.A., Centennial Asset Participações Amapá S.A. e EBX Brasil S.A. e ao se submeterem ao processo de revisão externa de qualidade do exercício de 2011, ano-base 2010, não observaram diversas normas de auditoria vigentes à época (em infração ao disposto no art. 20 da ICVM 308).
b) multa individual no valor de R$50.000,00: ao não emitir relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das referidas companhias (em infração ao disposto no art. 25, inciso II, da ICVM 308).
- Érico Luiz Canarim: multa no valor de R$100.000,00, por não observar determinadas normas de auditoria vigentes época ao realizar os trabalhos do processo de revisão externa de qualidade do exercício 2011, ano-base 2010, sobre a ACAL Auditores Independentes S/S (em infração ao disposto no art. 20 da ICVM 308).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/13605 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Marcello Stewers, Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich, Mário John e Luiz Fernando Brandt (administradores da Teka – Tecelagem Kuehnrich S.A.), de Monte Claro Participações e Serviços S.A. e Cell Participações e Administração Ltda. (acionistas controladores da Teka), bem como de Ekika Empreendimentos e Participações S.A. e Riverdale Consultoria Ltda. por conta:
- em relação a Marcello Stewers (diretor de relações com investidores – DRI da Companhia à época): supostas irregularidades envolvendo falhas informacionais (infração ao disposto no art. 24, caput e § 3º, inciso II, da Instrução CVM 480).
- em relação a todos os acusados: ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto nos itens I e II, d, da Instrução CVM 8).
O processo teve origem no Processo CVM nº RJ2012/3776, instaurado após veiculação de notícia na imprensa a respeito do aumento de capital deliberado pelo Conselho de Administração da Companhia em 3/4/2012.
FATOS
Em 9/11/2011, a Teka divulgou fato relevante informando ter celebrado acordo para abertura de linha de subscrição de ações com os acionistas controladores Monte Claro e Cell, e com Ekika e Riverdale.
O fato relevante informava, entre outros aspectos do acordo, que, a qualquer momento dentro do prazo de três anos, a Companhia poderia solicitar à Ekika a subscrição de ações preferenciais de sua emissão até o limite de R$ 110.000.000,00.
Em 7/2/2012, a Teka encaminhou aviso prévio à Ekika informando sua intenção de solicitar saque inicial da linha de subscrição, tendo notificado a Ekika solicitando o saque no dia 15/2/2012.
Em 7/3/2012, a Teka divulgou novo fato relevante, informando ao mercado, essencialmente:
- a futura subscrição de ações, em aumento de capital que seria aprovado pelo Conselho de Administração até 4/4/2012.
- para a formação do preço de emissão, seria aplicado deságio de 10,5% sobre a média simples da cotação das ações preferenciais de emissão da Companhia no fechamento do pregões realizados no período de precificação, que se iniciaria no dia seguinte (8/3/2012) e iria até o dia 28/3/2012.
Conforme apurado pela SEP, em cumprimento ao estipulado no acordo de subscrição, os acionistas controladores e a Ekika celebraram contrato de empréstimo de ações, por meio do qual aqueles emprestaram à Ekika, antes do início do período de precificação, ações preferenciais de emissão da Teka.
A quantidade de ações objeto do empréstimo deveria corresponder ao valor indicado pela Companhia na solicitação de subscrição encaminhada à Ekika por ocasião da solicitação de saque, sendo que tais ações deveriam ser devolvidas aos Controladores após a homologação do aumento de capital.
Assim, antes do início do período de precificação, os controladores emprestaram à Ekika 1.073.989 ações. De acordo com o que foi informado à SEP no decorrer de suas investigações, a Ekika já não detinha mais nenhuma ação de emissão da Teka em 28/3/2012 (último dia do período de precificação), sendo que, no âmbito do aumento de capital, a acusada subscreveu a mesma quantidade de ações que lhe havia sido emprestada pelos controladores, tendo-as devolvido em 5/6/2012.
ACUSAÇÃO
No que se refere às supostas falhas informacionais, de acordo com a SEP, Marcello Stewers teria falhado ao deixar de atualizar o Formulário de Referência da Teka após aumento do capital social da Companhia.
No entendimento da área técnica, além da atualização tardia de dados relacionados ao próprio capital social, o acusado teria deixado de informar que os acionistas controladores R.M.M.F. Participações Ltda. e Rolf Kuenhrich teriam subscrito ações em tal aumento.
A respeito da eventual ocorrência de prática não equitativa, a SEP baseou a acusação em dois principais pontos:
(i) procedimento de fixação do preço de emissão.
(ii) empréstimo de ações feito pelos acionistas controladores da Teka em favor da Ekika.
Sobre o ponto (i), a área técnica destacou que o referido preço foi estabelecido com base em cotações apuradas em período curto e posterior ao anúncio do aumento ao mercado, de sorte que o mercado, já ciente do fato, poderia influenciar na precificação, comprometendo a representação do real valor econômico da ação.
A SEP também criticou a adoção, pela Companhia, da média simples dos preços negociados durante o período para a fixação do valor de emissão dos papéis, em vez da utilização do preço médio ponderado pelo volume de negociação, como ocorre usualmente. Desse modo, a precificação estaria sujeita à influência de negócios pouco representativos, viabilizando a manipulação de preços.
A área técnica argumentou, ainda, que a justificativa pormenorizada do preço de emissão (exigida pelo art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76), deve ter em vista preço de emissão já determinado, e não a determinar.
Por fim, afirmou que o procedimento adotado para precificação das ações, com deságio de 10,5% no valor dos papéis, procurava apenas atender ao acordo de subscrição firmado.
A respeito do ponto (ii), sobre o empréstimo de ações feito pelos controladores em favor da Ekika, a acusação destacou, inicialmente, que, em razão do acordo celebrado, a Ekika não teria aportado na Companhia recursos próprios.
A SEP também ressaltou que a existência do contrato de empréstimo de ações celebrado entre Ekika e Controladores, além da possibilidade de negociação de tais ações no mercado, não foram divulgadas ao público. Com isso, os investidores e os demais acionistas da Companhia teriam sido induzidos a acreditar na entrada de novo investidor disposto a aportar volume considerável de recursos próprios na Companhia.
Além disso, para a área técnica, a estrutura da operação possibilitaria à Ekika auferir, além da remuneração estabelecida no contrato, um ganho quase sem risco, posto que se o preço médio das ações negociadas pela Ekika coincidisse com o preço médio do período de precificação, a acusada teria como lucro o valor do deságio. Se conseguisse alienar os papéis por preço médio superior àquele do período de precificação, seus ganhos seriam ainda maiores.
Ainda foi apontado pela SEP que a Ekika concorreu significativamente para a formação dos preços de fechamento das ações de emissão da Teka, uma vez que:
- atuou, sempre na ponta vendedora, em 19,7% dos negócios realizados no período de precificação, sendo responsável pela negociação de 14,4% do movimento total de ações e de 13,8% do volume financeiro.
- as últimas negociações de muitos dos pregões ocorridos dentro do período de precificação teriam sido realizadas pela acusada.
Segundo a área técnica, a atuação da Ekika teria influenciado a cotação das ações de emissão da Companhia, que sofreu queda de 14,8%, ao passo em que o Ibovespa caiu apenas 1,4%.
Quanto aos acionistas controladores da Teka, a Acusação afirmou que eles tinham interesse em subscrever ações em aumento de capital cujo preço de emissão das ações fosse desvalorizado. Tendo em vista que apenas converteram créditos detidos contra a Companhia no aumento de capital em questão, sem o aporte de novos recursos, seu benefício com a operação teria sido ainda maior.
Por fim, a SEP argumentou que os controladores, assim como os administradores da Teka acusados neste processo administrativo sancionador, teriam concorrido para o ilícito por:
- terem ciência de todos os aspectos relacionados à operação de aumento de capital.
- praticarem os atos essenciais à sua efetivação.
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de todos os acusados pela execução de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
VOTO
Inicialmente, o Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, esclareceu que a operação em questão (caracterizada como Private Investment in Public Equity - PIPE) deve ter suas vantagens e desvantagens apreciadas pelos administradores e, eventualmente, pelos acionistas controladores das companhias, não sendo este papel da CVM.
Com relação ao procedimento de definição do preço de emissão, o Diretor entendeu que o método adotado para a operação não colocou, por si só, a Ekika em indevida posição de desequilíbrio em face dos demais participantes do aumento de capital da Teka. Contudo, o ilícito teria se concretizado por outros fatores.
Nessa linha, sobre Pablo Renteria ressaltou a falta de divulgação ao mercado de informações sobre o acordo de subscrição e o aumento de capital. Em razão das estipulações do próprio acordo, o conteúdo do fato relevante sobre sua celebração havia sido negociado entre a administração da Companhia, os controladores, a Ekika e a Riverdale.
Destacou, ainda, que a Teka somente divulgaria novo fato relevante em 7/3/2012, véspera do início do período de precificação, comunicando o mercado a realização do aumento de capital. Nesse momento, contudo, o empréstimo de ações já tinha sido realizado sem que o público investidor tivesse sido informado a respeito dele.
Dessa forma, criou-se uma assimetria informacional entre os participantes do aumento de capital, uma vez que somente a Ekika e os controladores puderam negociar no período de subscrição e subscrever ações de posse de informações que eram relevantes para a compreensão da operação como um todo.
Essa assimetria, no entendimento do Diretor Relator, traduziu indevida vantagem informacional, sendo o primeiro elemento de caracterização da indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade a que se refere o ilícito da prática não equitativa.
No tocante à negociação de ações preferenciais de emissão da Teka, Pablo Renteria entendeu que a cronologia das etapas de execução e divulgação da operação colocou a Ekika em condição privilegiada, proporcionando-lhe significativa vantagem na realização da operação. Segundo o Relator, isso se deu uma vez que, por conta de aviso prévio de notificação de saque inicial enviado pela Companhia em 7/2/2012, a Ekika soube da intenção da Teka de realizar o aumento de capital com significativa antecedência em relação ao mercado, que apenas tomou conhecimento da operação após o encerramento do pregão de 7/3/2012, na véspera do primeiro dia do período de precificação.
A Ekika, assim, pôde se preparar para o período de precificação, já estando pronta para executar a venda de ações emprestadas já no dia seguinte ao da divulgação do aumento de capital ao público.
Sendo assim, segundo o Diretor, “quem quisesse tomar ações emprestadas teria de fazê-lo com a precificação já em curso, de modo que não estaria em condição similar à da Ekika para seguir a estratégia de ‘shortear’ o papel por preço ao menos igual à cotação de fechamento, com o fim de aproveitar-se do deságio definido no preço de emissão das novas ações”.
Pablo concluiu, então, que, além da vantagem informacional, a Ekika também recebeu uma vantagem temporal, colocando-a em indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade.
Especificamente em relação à atuação de Riverdale, entendeu o Diretor que a acusação baseou-se exclusivamente no fato da acusada ser parte contratante do acordo de subscrição, o que não seria prova suficiente para demonstrar a sua concorrência para a prática não equitativa.
Por fim, quanto à falta de atualização do Formulário de Referência da Teka, Pablo Renteria acompanhou o entendimento da acusação, votando, portanto, pela condenação de Marcello Stewers.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- Ekika Empreendimentos e Participações S.A.: Proibição temporária por 5 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, apela realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
- Marcello Stewers:
a) inabilitação temporária por 2 anos para o exercício de cargo de administrador em companhia aberta, pela realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
b) multa no valor de R$ 50.000,00, pela infração ao disposto no art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM 480.
- Cell Participações e Administração Ltda., Monte Claro Participações e Serviços S.A.: multa individual no valor de R$ 300.000,00, por terem concorrido para a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
- Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich, Mário John e Luiz Fernando Brandt: multa individual no valor de R$ 200.000,00 por terem concorrido para a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
O Colegiado da CVM também acompanhou o voto do Diretor Pablo Renteria e decidiu, por unanimidade, absolver Riverdale Consultoria Ltda. pela imputação de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1034 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários por parte de TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Côrtes (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 306, ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 16, inciso VI, alínea “b” da Instrução CVM 434).
O referido processo se originou a partir de reclamação de investidores protocolada junto à CVM em 5/4/2011.
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 12/7/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão havia sido suspensa. No dia 2/8/2016, na retomada da sessão, após o voto do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Pablo Renteria também pediu vista do processo, suspendendo novamente a sessão.
Em sua declaração, Pablo acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba em relação à condenação de Marco Aurélio Carvalho Côrtes. Contudo, discordou quanto à absolvição da TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
Para Pablo, eventual penalidade à pessoa jurídica deve ser avaliada, em cada caso, tendo em vista as consequências dela decorrentes para o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, em particular os incentivos que são criados para os seus participantes.
A esse respeito, o Diretor argumentou que a aplicação de multas pecuniárias ou de sanções restritivas de direitos que afetem a capacidade da pessoa jurídica de gerar riqueza seria “poderoso mecanismo de dissuasão da prática ilícita”.
Pablo adicionou, também, que a pessoa jurídica não é dotada de capacidade intelectual ou física própria, razão pela qual as especificidades das sociedades devem ser levadas em conta para a sua responsabilização administrativa.
Assim, pontuou que suas ações ou omissões se manifestam, necessariamente, por meio da conduta de uma ou várias pessoas naturais que com ela guardam algum vínculo contratual, estatutário ou societário. Dessa forma, a pessoa jurídica responde administrativamente por ato que lhe for juridicamente imputável.
Diante dessas considerações, o Diretor acompanhou o voto do Diretor Relator, Roberto Tadeu, no sentido de condenar a sociedade acusada, e, em linha com o Diretor Gustavo Borba, propôs a condenação de Marco Aurélio Côrtes à penalidade de proibição temporária, por 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (art. 11, inciso VIII, da Lei 6.385/76).
O Diretor Henrique Machado seguiu o voto do Diretor Pablo Renteria.
O Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, também acompanhou o voto de Pablo, apresentando manifestação abordando as razões para votar pela aplicação da penalidade de proibição temporária por 6 anos a Marco Aurélio, na forma do art. 11, inciso VIII, da Lei 6.385/76, vedando-o de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
Para Leonardo, a gravidade da conduta do acusado e os artifícios utilizados por ele para perpetrar o ilícito da administração irregular de carteiras revelariam não apenas inaptidão ou desconformidade com a atividade de administrador, mas também comportamento que em nada se coadunaria com o que se espera de pessoa que se propõe a atuar no mercado.
Além disso, o Presidente considerou que Marco Aurélio já operava a margem da regulação, sem o devido registro na CVM, razão pela qual eventual condenação à proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira, como proposto pelo Relator, produziria poucos efeitos práticos.
Dessa forma, Leonardo Pereira pontuou que a penalidade prevista no inciso VIII do art. 11 da Lei 6.385, impedindo tais agentes de atuar, direta ou indiretamente, no mercado, seria mais proporcional e apropriada à gravidade da conduta verificada.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
- Por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba: a TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda., multa no valor de R$ 300.000,00, pela administração irregular de carteiras.
- Por maioria, vencido o Diretor Relator Roberto Tadeu: a Marco Aurélio Carvalho Côrtes, proibição temporária, pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9276 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Caio Albino de Souza (diretor de relações com investidores – DRI da Cerâmica Chiarelli S.A. – em Recuperação Judicial), por divulgar Formulários do 1º, 2º e 3º ITR/2013, DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014, com informações supostamente incorretas (em infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).
ACUSAÇÃO
A área técnica verificou que a Cerâmica Chiarelli apresentou as demonstrações financeiras do 1º, 2º e 3º ITR/2013, DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014, com informações incorretas e acompanhadas de relatório de auditoria ou relatório de revisão especial com opinião modificada.
As incorreções nos formulários ocorriam nas demonstrações de resultado, de fluxo de caixa, de resultado abrangente, de valor adicionado e de mutações do patrimônio líquido, que replicavam valores referentes aos períodos anteriores ou traziam como valor o número “-1”.
Diante disso, a SEP acusou Caio Albino de Souza, na qualidade de DRI da Companhia e de seu único diretor estatutário, por descumprimento do disposto no art. 14 da ICVM 480.
VOTO
O Diretor Relator Pablo Renteria ressaltou inicialmente que a ICVM 480, em seu art. 14, determina a apresentação das informações pelos emissores de valores mobiliários de forma verdadeira, completa e consistente, assegurando que investidores tomem decisões de compra, venda ou manutenção de valores mobiliários com base em informações corretas, completas e precisas.
Para isso, segundo o Relator, a CVM estabeleceu a obrigatoriedade de que certos dados, considerados fundamentais para os investidores, sejam fornecidos periodicamente, como é o caso das demonstrações financeiras anuais e dos formulários de informações trimestrais (ITR). No caso da Cerâmica Chiarelli, a responsabilidade pela escrituração contábil e pela elaboração daquele informes financeiros era do acusado, único diretor da Companhia no exercício de suas funções.
Dessa forma, Pablo Renteria concluiu que as irregularidades identificadas pela SEP eram flagrantes e não foram controvertidas pelo acusado, que tentou justificá-las alegando que a Companhia, em recuperação judicial, passava por dificuldades financeiras que comprometiam o cumprimento de exigências regulatórias.
Porém, em linha com o entendimento adotado pela CVM, o Relator apontou que a precária situação financeira da sociedade não tem o condão de afastar a responsabilidade do acusado, ressaltando que a ICVM 480 prevê normas especiais para os emissores em recuperação judicial e não os libera da prestação de informações ao mercado.
Portanto, com base nas provas dos autos, Pablo Renteria entendeu que Caio Albino de Souza violou o disposto no art. 14 da ICVM 480.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar multa no valor de R$ 50.000,00 a Caio Albino de Souza, pela imputação formulada.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.