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Processo envolvendo Banco Cruzeiro do Sul também foi julgado pelo Colegiado
CVM condena acusados em caso de operação fraudulenta no mercado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/6/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM nº 10/2014: Fernando Rosa da Silva, Lucélia Patrícia Escajadillo de La Torre, Rodrigo de Freitas Pinheiro, Fabrício Tavares de Medeiros e Marcelo Gama
2. PAS CVM SEI nº 19957.006406/2016-09: Letícia Ferreira Duarte do Valle e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda.
3. PAS CVM nº RJ2014/12081: Cruzeiro do Sul S.A. D.T.V.M. e outros
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/2014 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades ocorridas em negócios nos mercados à vista e de opções com a finalidade de transferir recursos de contas de clientes, indevidamente acessadas, para contas de beneficiários. Foram acusados:
- Fernando Rosa da Silva, Lucélia Patrícia Escajadillo de La Torre, Rodrigo de Freitas Pinheiro e Fabrício Tavares de Medeiros: por realizar operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 08).
- Marcelo da Gama e Fernando da Silva: por criação de condições artificiais de demanda (infração definida no item II, letra “a”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 08).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu, por unanimidade, votar pela:
- condenação de Fabrício Tavares de Medeiros: à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 5 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
- condenação de Rodrigo de Freitas Pinheiro: à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
- condenação de Fernando Rosa da Silva:
a) à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 4 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários.
b) à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
- condenação de Marcelo da Gama: à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
- absolvição de Lucélia Patrícia Escajadillo da acusação formulada.
Em função das condenações à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006406/2016-09 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de Letícia Ferreira Duarte do Valle e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. por suposta execução de operações à revelia de clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem e prestação de informações falsas para mantê-los em erro sobre as suas posições, o que caracterizaria prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 8).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, decidiu, por unanimidade, votar pelas condenações de:
- Letícia Ferreira Duarte do Valle: à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 5 anos de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na CVM pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários.
- Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA.: ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00.
Em função da condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder à acusada o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação da penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, Marcelo Xandó Baptista, Banco Prosper S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, Carla Santoro, Deutsche Bank SA - Banco Alemão, Banco Petra S.A., Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa De Freitas, Verax Serviços Financeiros LTDA, Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa, Marcio Serra Dreher, Luis Felippe Indio da Costa, Banco Cruzeiro Do Sul S.A. – Em Liquidação Extrajudicial e Maria Luisa Garcia de Mendonça por supostas irregularidades na administração, distribuição e custódia de fundos de investimento.
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, decidiu votar pela:
- Condenação de Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em Liquidação Extrajudicial à:
a) Multa no valor de R$ 400.000,00, por ter concorrido com a prática fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definida na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
b) Advertência, por não ter informado a alteração do diretor responsável pela distribuição dos FIPs (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 387).
c) Multa no valor de R$ 350.000,00, por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos FIDCs por ela administrados (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
- Condenação de Banco Prosper S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ao pagamento de multa no valor de R$ 400.000, por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do Prosper Flex FIDC, do qual era administrador (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
- Condenação de Deutsche Bank SA - Banco Alemão ao pagamento de multa no valor de R$ 400.000,00, por infração ao disposto no art. 38, I, IV e V da Instrução CVM 356.
- Condenação de Verax Serviços Financeiros LTDA ao pagamento de multa no valor de R$ 400.000,00, por ter concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
- Condenação de Marcelo Xandó Baptista ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000, por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos FIDCs sob sua responsabilidade (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
- Condenação de Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa à inabilitação temporária pelo prazo de 120 meses, cada um, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por prática de operação fraudulenta no mercado e valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
- Condenação de Marcio Serra Dreher e Maria Luisa Garcia de Mendonça ao pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, cada um, por terem concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado e valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
- Condenação de Banco Cruzeiro Do Sul S.A. – Em Liquidação Extrajudicial ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado e valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
- Absolvição de:
a) Banco Petra, da acusação de falta de diligência no exercício de suas funções de custodiante do FIDC Creditmix (infração ao disposto no art. 38, V, da Instrução CVM 356).
b) Oliveira Trust DTVM S.A., da acusação não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual era administradora (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
c) José Alexandre Costa de Freitas, da acusação de não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual exercia a função de diretor responsável (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
d) Banco Prosper, da acusação de descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e na substituição da administração do fundo (infração ao disposto no art. 37 da Instrução CVM 356).
e) Carla Santoro, da acusação de descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
Em função das condenações à penalidade de inabilitação, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.