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Também foi apurada atuação no mercado sem prévia autorização da Autarquia
CVM condena acusado por operação fraudulenta
Publicado em
06/11/2018 09h39
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/11/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/0465, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Pery de Oliveira Neto:
- por prática de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/1976, c/c o art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434 e art. 3° da Instrução CVM 306).
- por promover negociações com os valores mobiliários da carteira que administra com a finalidade de gerar receita de corretagem para si ou para terceiros, prática conhecida internacionalmente como churning, considerada pela acusação como operação fraudulenta (infração à vedação prevista no item I, conforme conceito do item II, “c”, todos da Instrução CVM 8).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
- absolvição de Pery de Oliveira Neto da imputação de prática de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.
- condenação de Pery de Oliveira Neto à multa no valor de R$ 250.000,00, por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.