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Colegiado aplica punições e absolvições em casos que analisaram falta de deveres fiduciários e impairment
CVM conclui julgamento de processos envolvendo Petrobras
Publicado em
03/11/2020 19h00
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) retomou o julgamento, em 3/11/2020, dos seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.010647/2019-97 (05/2016): administradores da Petrobras (assunto: Refinaria Abreu e Lima – RNEST)
2. PAS CVM SEI 19957.011654/2019-14 (06/2016): membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petrobras (assunto: Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj)
3. PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294): administradores e conselheiros fiscais da Petrobras (assunto: impairment na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014)
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, se declarou impedido e não participou do julgamento dos três processos.
RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.010647/2019-97 (05/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por inobservância de seus deveres fiduciários na construção da Refinaria Abreu e Lima (infração aos arts. 153, 154, §2º, ‘c’, 155 e 163, I, todos da Lei 6.404/76).
O julgamento desse processo foi iniciado em 24/8/2020, quando o Diretor Henrique Machado relatou seu voto.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
Reiniciado o julgamento em 3/11/2020, o Diretor Gustavo Gonzalez relatou três divergências com relação ao voto do Diretor Relator Henrique Machado. Elas se referem ao:
- 1ª: alcance do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, que, em caráter excepcional, substitui o prazo prescricional quinquenal ordinariamente aplicável para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal pelos prazos previstos na lei penal “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime”.
- 2ª: mérito da acusação de falta de diligência formulada contra os diretores e membros do conselho de administração da Petrobras que participaram das reuniões desses órgãos em que se tratou da mudança de fase do projeto RNEST.
- 3ª: mérito da acusação de falta de diligência na supervisão dos controles internos da Petrobras.
Após analisar o caso, o Diretor Gustavo Gonzalez votou:
i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere à acusação em desfavor de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Ildo Luís Sauer, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) por falta ao dever de diligência ao aprovarem o Plano de Antecipação da Refinaria (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz Zelada (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) da acusação de terem faltado com o dever de diligência ao aprovarem a passagem do projeto RNEST à fase IV (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iii) pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Fabio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Guido Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, Sergio Franklin Quintella e Silas Rondeau Cavalcante Silva (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras) da acusação de terem faltado com o dever de diligência ao participarem do processo de decisão que aprovou a passagem do projeto RNEST à fase IV (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iv) pela absolvição de Dilma Vana Roussef, Guido Mantega, Fábio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Silas Rondeau Cavalcante Silva (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras) da acusação por falta ao dever de diligência na supervisão dos controles internos da Companhia (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
v) de acordo com o Diretor Relator em relação às demais imputações.
Em seguida, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto, acompanhando, em suas conclusões, o voto divergente do Diretor Gustavo Gonzalez.
Em seu voto, destacou aspectos específicos sobre os fatos e documentos que ampararam sua percepção a respeito da participação dos diretores estatuários e membros do conselho de administração da Petrobras, na aprovação da passagem do projeto RNEST à fase IV, e ressalvou seu entendimento sobre a análise do dever de monitoramento dos controles internos pelo conselho de administração, em uma perspectiva organizacional.
Por fim, o Diretor Henrique Machado teceu algumas considerações quanto à adequada interpretação da regra de decisão negocial e às alegações de inversão do ônus da prova. Em seu entendimento, a regra de decisão negocial não deve ser aplicada quando constatada a falha procedimental do processo decisório, o que, no presente caso, restaria demonstrado pela a ausência de justificativa válida para decisões de investimento contrárias aos normativos internos e aos riscos apontados pelas manifestações técnicas dos órgãos da Petrobras.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
i) Por Maioria: pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere à acusação em desfavor de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Ildo Luís Sauer, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) por falta ao dever de diligência ao aprovarem o Plano de Antecipação da Refinaria (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) Por Maioria: pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz Zelada (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) da acusação de terem faltado com o dever de diligência ao aprovarem a passagem do projeto RNEST à fase IV (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iii) por Maioria: pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Fabio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Guido Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, Sergio Franklin Quintella e Silas Rondeau Cavalcante Silva (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras) da acusação de terem faltado com o dever de diligência ao participarem do processo de decisão que aprovou a passagem do projeto RNEST à fase IV (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iv) Por Maioria: pela absolvição de Dilma Vana Roussef, Guido Mantega, Fábio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Silas Rondeau Cavalcante Silva (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras) da acusação por falta ao dever de diligência na supervisão dos controles internos da Companhia (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
v) Por Unanimidade: Condenação de Renato de Souza Duque (na qualidade de diretor de engenharia e serviços da Petrobras): à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao votar favoravelmente pela aprovação da passagem do projeto RNEST à fase IV, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
vi) Por Unanimidade: Condenação de Paulo Roberto Costa (na qualidade de diretor de abastecimento da Petrobras):
i. à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação do Plano de Antecipação da Refinaria, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
ii. à multa de R$ 500.000,00, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem do projeto RNEST à fase IV, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
- Por Unanimidade: Absolvição de Maria das Graças Silva Foster (na qualidade de presidente da Petrobras), da acusação de desvio de poder.
Ao encerrar a sessão, o Diretor Henrique machado consignou que, a par do elevado debate jurídico, travado na forma dos minuciosos votos proferidos pelos membros deste Colegiado, a declaração do resultado deste julgamento impõe uma reflexão sobre as razões de fato e de direito que culminaram na condenação exclusiva dos membros da diretoria da Petrobras que colaboraram com as investigações em sede criminal. Em seu entendimento, tratar-se-ia de um sinal de inadequação de estruturas jurídicas e administrativas.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação adicional do Diretor Relator Henrique Machado.
2. O PAS CVM SEI 19957.011654/2019-14 (06/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar a responsabilidade de membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por inobservância de seus deveres fiduciários na construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (infração aos arts. 153, 154, §2º, ‘c’, 155 e 163, I, todos da Lei 6.404/76).
O julgamento desse processo foi iniciado em 24/8/2020, quando o Diretor Henrique Machado relatou seu voto.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
Reiniciado o julgamento em 3/11/2020, o Diretor Gustavo Gonzalez relatou três divergências com relação ao voto do Diretor Relator Henrique Machado. Elas se referem:
- 1ª: ao alcance do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, que, em caráter excepcional, substitui o prazo prescricional quinquenal ordinariamente aplicável para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal pelos prazos previstos na lei penal “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime”.
- 2ª: à prescrição da pretensão punitiva relativa à acusação formulada contra Dilma Vana Roussef, na qualidade de membro do conselho de administração, por suposta omissão do referido conselho em estabelecer limites de alçada para a diretoria.
- 3ª: ao mérito da acusação de falta de diligência formulada contra os diretores da Petrobras que participaram da reunião de 26/2/2010, quando a diretoria aprovou a alteração do modelo conceitual do COMPERJ, que passou a ser gerido na forma de “programa” composto por três etapas, com projetos distintos e interdependentes entre si.
Após analisar o caso, o Diretor Gustavo Gonzalez votou:
i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere à acusação realizada em desfavor de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) por falta ao dever de diligência, ao aprovarem a passagem da fase II para a fase III do projeto COMPERJ (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere à imputação realizada em desfavor de Dilma Vana Roussef (na qualidade de membro do conselho de administração da Petrobras) por falta ao dever de diligência na fixação de limites de alçada da diretoria executiva da Companhia (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iii) pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster e José Sérgio Gabrielli de Azevedo, na qualidade de diretores estatutários da Petrobras, por falta ao dever de diligência na aprovação da transformação do projeto em programa COMPERJ (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iv) de acordo com o Diretor Relator em relação às demais imputações.
Em seguida, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto, acrescentando suas ponderações sobre o caso, e acompanhou, em suas conclusões, o voto divergente do Diretor Gustavo Gonzalez.
Em seu voto, a Diretoria Flávia Perlingeiro destacou aspectos específicos sobre os fatos e documentos do caso que ampararam seu entendimento quanto aos procedimentos adotados com relação à aprovação da transformação do projeto em programa COMPERJ pelos então diretores estatuários da Petrobras.
Por fim, o Diretor Henrique Machado teceu algumas considerações quanto à adequada interpretação da regra de decisão negocial e às alegações de inversão do ônus da prova. Em seu entendimento, a regra de decisão negocial não deve ser aplicada quando constatada a falha procedimental do processo decisório, o que, no presente caso, restaria demonstrado pela a ausência de justificativa válida para decisões de investimento contrárias aos normativos internos e aos riscos apontados pelas manifestações técnicas dos órgãos da Petrobras.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
i) Por Maioria: pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere à acusação realizada em desfavor de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) por falta ao dever de diligência, ao aprovarem a passagem da fase II para a fase III do projeto COMPERJ (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) Por Maioria: pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere à imputação realizada em desfavor de Dilma Vana Roussef (na qualidade de membro do conselho de administração da Petrobras) por falta ao dever de diligência na fixação de limites de alçada da diretoria executiva da Companhia (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iii) Por Maioria: pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster e José Sérgio Gabrielli de Azevedo (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras) por falta ao dever de diligência na aprovação da transformação do projeto em programa COMPERJ (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
iv) Por Unanimidade: Condenação de Renato de Souza Duque (na qualidade de diretor de engenharia e serviços da Petrobras): à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao votar favoravelmente pela aprovação da transformação do projeto em Programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
v) Por Unanimidade: Condenação de Paulo Roberto Costa (na qualidade de diretor de abastecimento da Petrobras):
i. à inabilitação por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem da fase II para a fase III do projeto COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
ii. à multa de R$ 500.000,00, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da transformação do projeto em programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
vi) Por Unanimidade: Absolvição de Antônio Palocci, Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio Zimmermann, Maria das Graças da Silva Foster, Miriam Belchior, Josué Chrisitano da Silva, Sérgio Quintella, Sérgio Gabrielli, Silas Rondeau e Sílvio Pinheiro (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras) da acusação de terem faltado com seu dever de diligência na fixação de limites de alçada da diretoria executiva da Companhia (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
vii) Por Unanimidade: Absolvição de César Rech, Marcus Aucélio, Maria Lúcia Falcón, Marisete Pereira, Nelson Rocha, Paulo Souza e Túlio Zamin (na qualidade de membros do conselho fiscal da Petrobras) da acusação de não terem verificado o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos membros do conselho de administração, no período de outubro de 2009 a março de 2010 (infração ao art. 163, I, da Lei 6.404/76).
Ao encerrar a sessão, o Diretor Henrique machado consignou que, a par do elevado debate jurídico, travado na forma dos minuciosos votos proferidos pelos membros deste Colegiado, a declaração do resultado deste julgamento impõe uma reflexão sobre as razões de fato e de direito que culminaram na condenação exclusiva dos membros da diretoria da Petrobras que colaboraram com as investigações em sede criminal. Em seu entendimento, tratar-se-ia de um sinal de inadequação de estruturas jurídicas e administrativas.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação adicional do Diretor Relator Henrique Machado.
3. O PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por descumprimento, pela administração da Companhia, de norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014:
- Ex-membros da Diretoria: infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480.
- Membros do Conselho de Administração: infração aos arts. 142, III e V, 153 e 160 da Lei 6.404/76 – para integrantes do Comitê de Auditoria.
- Membros do Conselho Fiscal: infração ao art. 163, VII, e 165 da Lei 6.404/76.
O julgamento desse processo foi iniciado em 24/8/2020 e continuado em 25/8/2020, quando o Diretor Henrique Machado relatou seu voto.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.
Reiniciado o julgamento, em 3/11/2020, a Diretora Flávia Perlingeiro relatou divergência apenas com relação às condenações propostas pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável (impairment) da RNEST em 31/12/2012. Dessa forma, votou:
i) pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, José Carlos Cosenza e Maria das Graças Silva Foster (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012), com relação à acusação de infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012, consoante o disposto no item 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639.
ii) pela absolvição de Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva (na qualidade de membros do Conselho de Administração Petrobras, integrantes do Comitê de Auditoria, à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012), com relação à acusação de infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012, consoante o disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639.
iii) de acordo com o Diretor Relator em relação às demais imputações.
Em seguida, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto, acompanhando, em suas conclusões, o voto divergente da Diretora Flávia Perlingeiro. Entretanto, também votou pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo das acusações que lhe foram imputadas na qualidade de diretor presidente da Petrobras quando foram aprovadas as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2010.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado destacou o trabalho de apuração realizado pela SEP e a análise minuciosa realizada pelo Colegiado, o que resultou em um dos mais densos julgamentos desta comissão quanto à adequação das práticas contábeis de uma companhia aberta brasileira. Nesse contexto, julgou oportuno abordar também nesta sessão aspectos de fato e de direito inaugurados nos autos pelo voto-vista e que ensejaram a divergência decisória.
Nos termos de sua manifestação complementar de voto, teceu considerações, portanto, quanto ao ponto de divergência do voto-vista relativo à forma como a Petrobras, ao fim do exercício de 2012, deveria ter avaliado o investimento imobilizado na Refinaria Abreu e Lima para fins de eventual reconhecimento de impairment, se individualmente ou inserido na UGC Abastecimento.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
i) Por Maioria: pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, José Carlos Cosenza e Maria das Graças Silva Foster (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012), com relação à acusação de infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012, consoante o disposto no item 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639.
ii) Por Maioria: pela absolvição de Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva (na qualidade de membros do Conselho de Administração Petrobras, integrantes do Comitê de Auditoria, à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012), com relação à acusação de infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012, consoante o disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639.
iii) Por Maioria: pela condenação de José Sérgio Gabrielli de Azevedo (na qualidade de Diretor Presidente da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010): à multa de R$ 150.000,00.
iv) Por Unanimidade: pela condenação de Almir Guilherme Barbassa (na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010): à multa de R$ 150.000,00.
v) Por Unanimidade: pela condenação de Paulo Roberto Costa (na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010): à multa de R$ 150.000,00.
vi) Por Unanimidade: acompanhar o voto do Diretor Relator na absolvição das demais imputações. Veja aqui o voto completo do/ Diretor Henrique Machado (a partir da página 66) ou na notícia divulgada em 25/8/2020.
Mais informações
Acesse o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez e a manifestação adicional do Diretor Relator Henrique Machado.