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Comissão de Valores Mobiliários
CVM coloca em audiência pública minuta de Instrução que trata da implementação da Lei nº 11.638/08
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca hoje, 20/03/08, em audiência pública, a minuta de Instrução com diretrizes para o tratamento dos principais aspectos das informações contábeis que foram alterados pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Essa minuta procura abordar também pontos que foram objeto de sugestões e dúvidas encaminhadas à CVM, em resposta ao Comunicado CVM divulgado em 14.01.2008. O documento foi apreciado pela Comissão Consultiva de Normas Contábeis da CVM (CCNC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pela relevância e urgência na regulação dessas matérias, a CVM estabeleceu um prazo reduzido para a sua apreciação pública. Sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 04 de abril de 2008.
A minuta dispõe sobre os seguintes aspectos:
a) faculta a aplicação das disposições da Lei nº 11.638/07 às Informações Trimestrais (ITRs) durante o ano de 2008. Entretanto, no caso da não aplicação do disposto na Lei nº 11.638, as companhias abertas deverão divulgar em nota explicativa às ITRs de 2008 uma descrição das alterações que possam ter impacto sobre as demonstrações financeiras de final de exercício;
b) traz orientação sobre a demonstração do valor adicionado, que demonstra o quanto de riqueza uma empresa produziu e de que forma essa riqueza foi distribuída, enquanto a CVM não emitir norma específica;
c) trata de contabilizações específicas alteradas pela Lei nº 11.638, como:
i. os saldos das Reservas de Capital extintas oriundas de prêmio recebido na emissão de debêntures e de doações e subvenções para investimento, que poderão ser mantidos nas respectivas contas;
ii. a manutenção do saldo da Reserva de Reavaliação até a sua efetiva realização ou estorno, devendo, no caso de estorno, retroagir ao início do exercício social;
iii. a destinação do saldo da conta de lucros acumulados para reservas de lucro e/ou distribuição de dividendos;
iv. o ajuste a valor presente, que deverá ser aplicado às operações de longo prazo e, nas operações de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, com base em taxas de desconto específicas aos riscos dos ativos e passivos;
v. a divulgação em nota explicativa das remunerações baseadas em ações nas informações trimestrais e nas demonstrações financeiras, enquanto não for emitida norma específica sobre sua contabilização;
vi. a mudança nos critérios para cálculo da equivalência patrimonial de coligadas, que passa a considerar o percentual de 20% ou mais do capital votante em lugar de 20% do capital total, como na regra anterior.
A minuta de Instrução determina também a adoção dos valores de mercado nas operações de incorporação, fusão e cisão, mas indica que elas poderão ser, temporariamente, contabilizadas pelo valor contábil até o encerramento do exercício social em curso. Além disso, as companhias estrangeiras que captam recursos no mercado de capitais brasileiro através de BDRs, e que adotem as normas contábeis internacionais, foram dispensadas da apresentação da reconciliação de patrimônio líquido e de resultado prevista anteriormente nas normas da CVM.
Com a minuta de Instrução, a CVM está divulgando Nota Explicativa com esclarecimentos adicionais sobre os tópicos abordados.
Acesse o Edital de Audiência Pública com a Minuta de Instrução e a Minuta da Nota Explicativa na página de Audiências Públicas, do Portal.