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Comissão de Valores Mobiliários
CVM AUTORIZA O REINÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES COM AS AÇÕES ORDINÁRIAS DA ARCELOR BRASIL S.A
COMUNICADO
CVM autoriza o reinício das negociações com as ações ordinárias da Arcelor Brasil S.A.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que, por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Superintendência de Relações com o Mercado - SMI desta autarquia, foi autorizado o reinício, a partir de amanhã (05/07/06), das negociações com ações ordinárias da Arcelor Brasil S.A. ("Arcelor Brasil") na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), bem como dos valores mobiliários referenciados àqueles papéis.
As negociações desses papéis estava suspensa desde 29 de junho, em virtude de informações insuficientes sobre os efeitos da operação envolvendo a controladora das companhias, Arcelor S.A ("Arcelor"), e a Mittal Steel Company N.V. ("Mittal Steel"), conforme noticiário dos últimos dias, especialmente no que se refere à realização, ou não, de oferta pública por alienação de controle, na forma do art. 254-A da Lei das S/A.
Histórico
Em 27 de janeiro de 2006 a Mittal Steel Company N.V. ("Mittal Steel") divulgou press release informando sobre sua intenção de realizar uma oferta pública para a aquisição de até todas as ações de emissão da Arcelor S.A. ("Arcelor"), controladora indireta de Arcelor Brasil e de Acesita S.A., companhias abertas negociadas no mercado brasileiro. No mesmo press release a Mittal Stell dava conta de que, por força da pretendida aquisição de ações da Arcelor , seria realizada uma oferta pública aos acionistas da Arcelor Brasil ("5.2 Obligation to launch a takeover bid for Arcelor Brasil and Acesita. If the Offer succeeds, Brazilian law will require Mittal Steel to offer to purchase all of the outstanding voting shares of Arcelor's two Brazilian subsidiaries, Arcelor Brasil and Acesita, not already owned by Arcelor, at a price representing that part of the overall consideration paid for Arcelor, including premium, that is attributable to the two subsidiaries.").
Em virtude de notícias divulgadas pela imprensa em 26.06.2006 a respeito de acordo entre a administração da Arcelor e a Mittal Steel quanto à revisão dos termos da oferta de aquisição, e de eventual fusão entre a Arcelor e Mittal Steel, e de novo press release divulgado pela Mittal Steel, em 25 de junho de 2006 em que se afirmava que Arcelor e Mittal Steel estudarão em conjunto a necessidade de realização de uma oferta pública em razão dos novos termos da negociação por elas anunciada naquela data ("the parties will consider jointly the need for a tender offer for outstanding shares of Arcelor Brazil under applicable laws and regulations, in particular in light of the new terms of the transaction.") a SEP solicitou à Arcelor Brasil, em 26.06.2006, que obtivesse e prestasse as informações necessárias e suficientes ao mercado brasileiro a respeito dos reflexos da mencionada operação, na Arcelor Brasil e em suas controladas que forem companhias abertas, no tocante à realização ou não da oferta pública referida no press release de 27 de janeiro de 2006. Tal solicitação foi reiterada por meio de novo ofício enviado em 28.06.2006, tendo em vista a insuficiência dos esclarecimentos apresentados pela Arcelor Brasil em resposta.
Considerando que as novas informações prestadas, mais uma vez, não atenderam satisfatoriamente às determinações de seus ofícios, a SMI e a SEP determinaram, em 29.06.2006, a suspensão da negociação das ações de emissão da Arcelor Brasil, bem como dos valores mobiliários a elas referenciados. Em sua decisão, as áreas técnicas levaram ainda em conta os comunicados arquivados pela Mittal Steel junto à Securities and Exchange Commission - SEC e divulgados em sua página na internet, assim como as disposições dos ajustes celebrados pela referida empresa e pela Arcelor, a respeito da reestruturação societária, especialmente a regra constante do Memorando de Entendimentos ("MOU"), disponível no site da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos ("SEC"), celebrado entre Mittal Steel e Arcelor, detalhando as condições da oferta da Mittal Steel e de sua aceitação pela Arcelor, e transformando a oferta hostil de Mittal Steel em operação que conta com o acordo da administração da Arcelor. Em tal MOU consta cláusula expressa no sentido de que todas as comunicações feitas por qualquer das partes (Arcelor e Mittal Steel), inclusive press releases, devem ser aprovadas pela outra parte ("The timing and content of any announcement, press release, or other public statement concerning this MOU or any further agreement entered into between Mittal Steel and Arcelor will only occur upon, and be determined in advance by, mutual agreement and consent of the Parties, unless required by applicable law" - "Public Announcements", cláusula 32).
Solicitação de cooperação internacional
Como, até o momento, nem a Mittal Steel nem a Arcelor ou a Arcelor Brasil prestaram ao mercado os esclarecimentos complementares solicitados pela CVM, a SEP e a SMI estão adotando, nesta data, com a intervenção da Superintendência de Relações Internacionais - SRI da CVM, os seguintes procedimentos adicionais, visando à obtenção da informação complementar sobre a eventual realização da oferta pública para a aquisição de ações ordinárias de Arcelor Brasil e Acesita S.A.:
a) envio à Securities and Exchange Commission - SEC dos Estados Unidos e à Autoriteit Financiële Markten - AFM da Holanda países em que a Mittal Steel é registrada de uma solicitação de cooperação internacional para que, em nome da CVM, os representantes da Mittal Steel sejam notificados para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos ali narrados. Na correspondência, a CVM relata os fatos ocorridos e expõe as razões pelas quais entende, em manifestação preliminar, que as informações relativas à Arcelor Brasil e à Acesita estão inadequadas e incompletas; e,
b) envio de correspondência a determinadas autoridades regulatórias (Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF), de Luxemburgo; Commission Bancaire, Financière et des Assurances (CBFA), da Bélgica; Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV), da Espanha e Autorité des Marchés Financiers (AMF), da França, na qual relata os fatos ocorridos e alerta quanto ao fato de que a realização ou não da oferta pública no Brasil pode, aparentemente, afetar a situação econômica de Mittal Steel, Arcelor ou da empresa que vier a ser criada com a eventual fusão das duas companhias poderá ser afetada, o que pode gerar o interesse daquelas autoridades pela prestação da informação que a CVM vem buscando assegurar ao mercado brasileiro.
A CVM não está solicitando cooperação internacional para a notificação dos representantes de Arcelor porque tal notificação já foi feita por Arcelor Brasil, na forma de correspondência por ela tornada pública. A solicitação de cooperação internacional não afasta nem inibe as medidas sancionadoras que a CVM poderá vir a adotar neste caso.
Razões para a retomada das negociações
A SEP e a SMI entendem que é necessário decidir sobre a manutenção da suspensão da negociação, com os seus naturais inconvenientes aos investidores que queiram ou necessitem alienar os valores mobiliários de sua propriedade.
A suspensão teve o objetivo de evitar que os investidores tomassem suas decisões em ambiente de incerteza causado por informações incompletas, imprecisas, ou tecnicamente inferiores às exigidas pela legislação, e colocadas à disposição aos investidores de outros mercados. Tal situação se mantém, quanto à substância da informação, mas sem dúvida a suspensão dos negócios e a cobertura jornalística do fato deram notoriedade ao problema informacional relativo à ocorrência, ou não, no futuro, de uma oferta pública aos titulares de ações ordinárias de Arcelor (e de Acesita S.A.), reduzindo a possibilidade de investidores negociarem sem a clara percepção do problema existente.
Por isso, SEP e SMI entendem que o prolongamento da suspensão por período indefinido de tempo poderia causar dano igual ou superior aos investidores do que aquele que a própria suspensão busca evitar.
Condições para retomada das negociações
Considerando que ainda não foram prestadas as informações relativas aos reflexos da reestruturação societária envolvendo as mencionadas sociedades, no que se refere à realização ou não da oferta pública de que trata o art. 254-A da Lei 6.404/76, a SEP e a SMI entenderam, contudo, que a liberação da negociação deve estar sujeita ao atendimento de condições.
Assim, a SMI determinou à Bovespa divulgue amplamente em seus meios de comunicação (agências de notícias, sitio e boletim diário de informações - BDI) a informação da incerteza quanto à realização ou não da oferta pública de que trata o art. 254-A da Lei 6.404/76, solicitando às corretoras que também divulguem essa informação a seus clientes. Na hipótese de operações realizadas via sistema denominado home-broker, deverá constar um alerta sempre que o cliente enviar ordem de compra ou venda de valores mobiliário de emissão da companhia.
Além disso, a Bovespa deverá incluir no BDI um alerta aos participantes do mercado para que considerem atentamente as informações acima, em conjunto com os demais documentos existentes ou que venham a ser divulgados a respeito da operação envolvendo Mittal Steel e a Arcelor, no que se refere à Arcelor Brasil e a Acesita, assim como ao Comunicado ao Mercado, desta data, disponível no site da CVM. Tal alerta deverá ser de acesso obrigatório prévio à confirmação da ordem em operações a serem realizadas através do sistema home broker.