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Abordagem Baseada em Risco é uma das novidades
CVM atualiza norma sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 5/12/2019, instrução que estabelece novo marco para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no mercado de valores mobiliários.
A Instrução CVM 617, que revoga a Instrução 301, está alinhada com as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais, inclusive com relação às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), bem como com os deveres decorrentes das Leis 9.613/98, 13.260/16 e 13.810/19.
Principais mudanças em relação à Instrução CVM 301
- Estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como principal instrumento de governança de temática de PLDFT nas pessoas obrigadas.
- Elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
- Maior detalhamento das rotinas relacionadas à política Conheça seu Cliente, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final.
- Atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (PEP).
- Apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes.
- Ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento.
- Regulamentação dos deveres derivados da Lei 13.810/19.
Nota Explicativa também é disponibilizada para aprofundar questões da nova norma
Um diferencial da Instrução CVM 617 é a edição de Nota Explicativa, que esclarece, de forma mais detalhada, algumas das principais inovações normativas:
I – Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração.
II – Regras, procedimentos e controles internos.
III – Política Conheça seu Cliente.
“A Instrução CVM 617 institui a Abordagem Baseada em Risco (ABR) como principal ferramenta de gestão da PLDFT, em alinhamento conceitual com os demais supervisores dos segmentos econômicos que integram a Lei 9.613/98. É fundamental entender que a ABR não deve ser compreendida como sinônimo de trabalhar menos, mas sim como de trabalhar melhor”, comentou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.
Principais alterações com relação à minuta apresentada na audiência pública
- Adoção da figura de um único diretor que será responsável pelo fiel cumprimento da nova norma de PLDFT.
- Reorganização das situações em que as rotinas para a identificação do beneficiário final não serão aplicáveis, assim como das informações requeridas quando do processo de coleta de informações cadastrais.
- Flexibilização dos prazos para a atualização dos cadastros dos clientes.
- Regulamentação dos deveres decorrentes da Lei 13.810/19, que por sua vez alterou a Lei 13.170/15.
- Maior detalhamento dos pontos a serem observados quando do registro de operações e respectiva manutenção de arquivos.
“A CVM fez um esforço fundamental na articulação dos principais entes da administração pública que interagem com os riscos de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, assim como com os principais atores que atuam no mercado de valores mobiliários. O novo marco normativo de PLDFT é essencial para preparar nosso segmento econômico para a próxima avaliação do Brasil pelo GAFI” – complementou o Superintendente Geral, Alexandre Pinheiro dos Santos.
Atenção
A Instrução CVM 617 entra em vigor a partir de 1/7/2020, exceto quanto aos comandos relacionados à Lei 13.810/19, que entram em vigor na data de sua publicação.
Mais informações
A nova norma faz parte da Agenda Regulatória da CVM de 2019.
Acesse a Instrução CVM 617, a Nota Explicativa e o relatório da Audiência Pública SDM 09/16.