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Colegiado apreciou propostas de administradores de companhia e de administrador de fundo
CVM aprova termos de compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do dia 14/7/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM Nº RJ2013/10745
Proponentes: Socopa Corretora Paulista S.A. e seu diretor responsável Daniel Doll Lemos
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/7604
Proponentes: Luis Felipe Barbero Goulart Pereira, Ana Cristina Xavier Roque, Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho, Carlos Alberto do Prado e Marcello Romualdo da Silva Pereira (administradores da Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A.)
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2013/10745 trata da distribuição pública da 3ª série do Moka Fund I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (Oferta e Fundo, respectivamente), que teve a Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (Socopa) como administradora e instituição líder da Oferta.
FATOS
O registro da Oferta foi concedido pela SRE em 24/07/2012. Porém, antes do encerramento do prazo da Oferta, a Socopa solicitou prorrogação por mais 180 dias.
Durante a análise do pedido de prorrogação pela área técnica da CVM, a administradora encaminhou expediente informando que, em seu entendimento, a prorrogação teria sido concedida, pois inexistindo objeções formais, a prorrogação do prazo da Oferta seria concedida automaticamente.
Entretanto, em realidade, a SRE havia prorrogado apenas o prazo para cumprimento de exigências relativas ao pleito da Socopa. Como a prorrogação não havia sido deferida e as exigências sequer foram cumpridas, a SRE indeferiu o pedido de prorrogação da Oferta.
Após o recebimento do ofício da CVM com as exigências, a Socopa afirma ter suspendido a realização de quaisquer esforços de distribuição, embora tenham sido ultimadas cinco operações ainda.
A SRE verificou que, além da distribuição de cotas após o prazo de 180 dias, a Socopa também distribuíra cotas antes da publicação do anúncio de início da Oferta, bem como publicara o respectivo anúncio de encerramento com dados divergentes dos constantes no relatório de distribuição apresentado à CVM, contrariando o disposto nos artigos 54 e 56, caput e §1°, inciso I, da Instrução CVM 400.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Intimados a se manifestarem a respeito das eventuais infrações, Socopa e Daniel Lemos apresentaram proposta de celebração de acordo, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em que se comprometeram à:
a) Pagar à CVM o valor de R$ 100 mil cada, totalizando R$ 200 mil; e
b) Propor aos seis investidores que subscreveram cotas do Fundo antes da publicação do Anúncio de Início da Oferta e após o final do prazo de distribuição, a devolução do valor integralizado, acrescido da rentabilidade do Fundo no período ou, caso desejassem manter o investimento, conceder-lhes a oportunidade de subscrever novas cotas em nova oferta do Fundo a ser registrada na CVM.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e conclui que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando que em 2014 houve nova oferta do Fundo e que cinco dos seis investidores subscreveram novas cotas (o outro investidor falecera antes dessa nova oferta), o Comitê compreendeu que a proposta não pecuniária perdera seu objeto.
No que tange à proposta pecuniária, considerando as características que permeiam o caso concreto, bem como a natureza e gravidades das questões objeto do processo, o Comitê sugeriu a majoração do montante a ser pago à CVM para R$ 300 mil, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Os proponentes aceitaram os termos contrapropostos pelo Comitê de Termo de Compromisso.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, justificando que a quantia majorada seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos administradores de fundos estruturados, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Diante do exposto, o Colegiado aprovou a proposta conjunta de Termo de Compromisso de Socopa Corretora Paulista S.A. e de Daniel Doll Lemos de pagamento à CVM no valor total de R$ 300.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7604 teve origem no termo de acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM para analisar a aprovação da distribuição de dividendos intermediários mensais do Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. durante os exercícios sociais de 2011 a 2014.
FATOS
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da CVM, ao analisar o relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras de 2012 do Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., verificou a existência de indícios de irregularidades na conta “dividendos antecipados”.
Ao questionar os auditores a respeito, a área técnica obteve a informação de que os valores registrados se referiam a antecipações de dividendos pagos mensalmente e aprovados em reunião do conselho de administração, a serem compensados com dividendos a pagar conforme deliberações futuras em assembleia geral ordinária (AGO) e extraordinária (AGE).
A SEP, então, solicitou aos administradores da Companhia explicações sobre as razões pelas quais entendiam que os valores relativos aos dividendos pagos poderiam ser classificados como ativo (“dividendos antecipados”), à luz das normas contábeis aplicáveis.
De acordo com os administradores, os dividendos foram distribuídos mensalmente, sendo tais antecipações de valores quitadas com os dividendos a pagar quando aprovados em assembleia. Ademais, teria havido um erro de nomenclatura nos textos das atas da Reunião do Conselho de Administração, bem como do título da conta contábil que registrou na contabilidade os adiantamentos por conta de dividendos. Também se ressaltou que a companhia não possui ações negociadas em bolsa, inexistindo, assim, prejuízo ao mercado, credores, acionistas ou terceiros.
Após analisar os fatos, a SEP concluiu que os membros do conselho de administração descumpriram o art. 204 da Lei 6.404/76, ao proporem a distribuição de dividendos intermediários durante os exercícios sociais de 2011 a 2014 com base em balancetes mensais – e não em balanços, como exigido pela Lei – e sem que houvesse reservas nas últimas demonstrações financeiras.
A área técnica verificou ainda que os membros da diretoria também descumpriram o art. 176, caput, combinado com o art. 177 da Lei 6.404/76) ao efetuarem equivocadamente o registro contábil dos dividendos intermediários, ocasionando a superavaliação do patrimônio líquido nos exercícios sociais de 2011 a 2013.
RESPONSABILIZAÇÃO
Tendo em vista os fatos analisados, foram responsabilizados:
• Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira e Ana Cristina Xavier Roque, na qualidade de diretores, ao fazerem elaborar as Demonstrações Financeiras dos exercícios sociais de 2011, 2012 e 2013 com patrimônio líquido superavaliado em decorrência do registro indevido de “dividendos antecipados” no ativo circulante (infração ao art. 176, combinado com o art. 177, ambos da Lei 6.404/76); e
• Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho, Carlos Alberto do Prado e Marcello Romualdo da Silva Pereira, na qualidade de membros do conselho de administração, ao aprovarem a distribuição de dividendos intermediários mensais durante os exercícios sociais de 2011, 2012, 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 204 da Lei 6.404/76).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira, Ana Cristina Xavier Roque, Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho e Carlos Alberto do Prado alegaram que os valores distribuídos aos seus dois acionistas não seriam enquadráveis no conceito de dividendos intermediários, mas apenas adiantamentos por conta de dividendos a serem apurados em assembleia. Afirmaram, ainda, que o disposto no art. 179, II, da Lei 6.404/76 os levou a crer na possibilidade de adiantar valores aos acionistas, contabilizando-os como ativo.
Arguiram ainda que a Companhia vinha efetuando referidas distribuições desde 2007 sem questionamentos por parte dos auditores independentes ou da própria CVM.
Diante disso, apresentaram proposta de pagamento à CVM no montante total de R$ 100 mil, correspondendo a cada proponente a quantia de R$ 20 mil.
Marcello Romualdo da Silva Pereira, por sua vez, alegou que o procedimento de adiantamento de valores aos acionistas em base mensal já vinha sendo realizado muitos anos antes de seu ingresso na companhia, jamais tendo sido questionado pela CVM, acionistas ou auditores independentes.
Diante disso, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 20 mil.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14/04/15, decidiu que as propostas de pagamento à CVM no valor individual de R$ 20 mil apresentadas por: a) Marcello Romualdo da Silva Pereira e b) Alberto do Prado, Edson Reis da Silva e Marcelo Siqueira de Carvalho eram oportunas e convenientes.
Por outro lado, e nos termos do § 4º, do art. 8º, da Deliberação CVM 390, deliberou pela negociação das condições das propostas apresentadas por Luiz Felipe Barbero Goulard Pereira e por Ana Cristina Xavier Roque, os quais deveriam majorar suas propostas iniciais para quantia individual de R$ 50 mil.
Os proponentes que tiveram suas propostas majoradas aceitaram os termos contrapropostos pelo Comitê de Termo de Compromisso.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, por entender que, diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, as propostas seriam suficientes e adequados para desestimular a prática de condutas semelhantes
Diante do exposto, o Colegiado aprovou a proposta conjunta de Termo de Compromisso dos administradores acusados acima, de pagamento à CVM no valor total de R$ 180.000,00, distribuído da seguinte forma:
• Luiz Felipe Barbero Goulard Pereira e Ana Cristina Xavier Roque: pagamento individual à CVM no valor de R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00.
• Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho e Carlos Alberto do Prado: pagamento individual à CVM no valor de R$ 20.000,00, totalizando R$60.000,00.
• Marcello Romualdo da Silva Pereira: pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou as propostas acima.