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Colegiado analisou possível falha informacional
CVM aplica princípio da proporcionalidade para absolver acusados
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 1/9/2015, Banco BTG Pactual S.A., BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, Guilherme da Costa Pires e Mariana Botelho Ramalho Cardoso.
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/4328 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade do Banco BTG Pactual S.A. e de seu diretor, Guilherme da Costa Pires, bem como do BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM e de sua diretora Mariana Botelho Ramalho Cardoso, por supostas omissões verificadas no prospecto definitivo da 4ª distribuição de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário (FII) BTG Pactual Fundo de Fundos.
A instauração do Processo teve em origem em reclamações de dois cotistas do referido Fundo, que não teriam conseguido exercer seu direito de preferência na subscrição de novas cotas.
Conforme relatado pelos reclamantes, o cronograma constante do Aviso de Distribuição Pública de Cotas do FII-BTG Pactual Fundo de Fundos, emitido em 28/9/2012, informava o dia 10/10/2012 como prazo de encerramento do período de direito de preferência.
No entanto, ao solicitarem a subscrição de novas cotas do Fundo nos dias 9 e 10/10/2012, os cotistas foram informados por suas corretoras que o prazo para exercício do direito de preferência havia se encerrado em 8/10/2012.
Em reposta à solicitação de esclarecimentos da SRE, a administradora do fundo, BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, e a instituição líder, Banco BTG Pactual S.A. esclareceram que a data de encerramento informada no Aviso de Distribuição Pública referia-se à subscrição de cotas no ambiente da BM&FBOVESPA, conforme previsto no Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC.
Além disso, explicaram que, após esse prazo, o direito de preferência poderia ser exercido perante a instituição escrituradora até 10/10/2012.
ACUSAÇÃO DA CVM
A SRE apurou que não constava do prospecto a informação de que os prazos para exercício do direito de preferência seguiam os procedimentos operacionais da BM&FBOVESPA. Também averiguou que, em decorrência desses procedimentos, entre os dias 9 e 10/10/2012, o direito de preferência só poderia ser exercido por meio do escriturador.
Segundo a área técnica da CVM, a omissão no prospecto do procedimento para o exercício do direito de preferência nos dias 9 e 10/10/2012 teria levado os reclamantes a erro e impossibilitado a subscrição de novas cotas emitidas pelo fundo de investimento.
A SRE ainda apontou que o não exercício do direito de preferência acarretou aos reclamantes a perda de oportunidade de eventual obtenção de lucro na faixa de 25%.
Portanto, a acusação propôs a responsabilização de Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, bem como dos respectivos diretores, pela deficiência nas informações prestadas no Prospecto da oferta pública da 4ª distribuição de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII BTG Pactual Fundo de Fundos (infração ao disposto no art. 38 combinado com o art. 39, ambos da Instrução CVM 400).
Essa infração é considerada grave, nos termos do art. 59, inciso I, da referida norma, e do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, concluiu que, conforme apontado pela SRE, a omissão quanto ao procedimento a ser adotado para exercício do direito de preferência nos dias 9 e 10/10/2012 configuraria falha informacional do prospecto.
Segundo Pablo Renteria, a informação divulgada no prospecto não foi a mais adequada, pois não informou que o prazo para o exercício do direito de preferência era diverso conforme o pedido do cotista fosse formulado em ambiente de bolsa ou perante a instituição escrituradora das cotas emitidas pelo fundo de investimento.
No entanto, com base no princípio da proporcionalidade que deve reger a atividade sancionadora da CVM, o Diretor entendeu que a irregularidade apurada pela SRE carece da reprovabilidade e da relevância indispensáveis para justificar a sujeição dos acusados às penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.
As razões apontadas pelo Diretor para tal entendimento foram:
(i) a falha informacional constatada não comprometeu a capacidade dos investidores de formar a sua decisão de investimento, sendo este o bem maior tutelado pelos arts. 38 e 39 da Instrução CVM 400;
(ii) ainda que incompleta, a informação constante do prospecto não estava errada, tendo sido respeitado o prazo informado para exercício do direito de preferência;
(iii) a conduta dos acusados durante o procedimento que antecedeu este processo sancionador se mostrou adequada, uma vez que foram prestados os esclarecimentos solicitados e demonstrou-se a intenção de aprimorar a informação contida nos prospectos por ocasião das próximas ofertas; e
(iv) ao serem questionados por um dos reclamantes a respeito do encerramento do prazo para exercício do direito de preferência, os acusados responderam prontamente, informando-o que a subscrição de novas cotas poderia ser solicitada até o dia 10/10/2012 perante a instituição escrituradora.
Por fim, o Diretor Relator Pablo Renteria ressaltou que a apreciação de eventual dano sofrido pelo reclamante em decorrência da falha informacional deve ser analisada em sede de ação judicial indenizatória, e não no âmbito deste processo administrativo sancionador, cujo objetivo consiste em analisar a violação de dispositivos regulamentares da Instrução CVM 400.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver todos os acusados das irregularidades que lhes foram imputadas.
A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.