Notícias
Em outro caso, acusado é condenado por atuar no mercado sem autorização prévia da CVM
CVM aplica multas, inabilitações e proibições temporárias em processo envolvendo operações intermediadas pela Corval Corretora
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/10/2019, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM RJ2018/269 (SEI nº 19957.004737/2017-87): FN Capital Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e outros
2. PAS CVM RJ2017/4214 (SEI nº 19957.007006/2017-93): Alex Chaia
Conheça os casos
1. O PAS CVM RJ2018/269 (SEI nº 19957.004737/2017-87) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar, no âmbito de operações intermediadas pela Corval Corretora de Valores Mobiliários, a conduta de seus administradores, dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e de determinadas pessoas físicas que teriam praticado diversas infrações às Instruções CVM 306, 505 e 497 e à Lei 6.385/76.
Em síntese, a análise da SMI recaiu sobre os seguintes principais aspectos:
- atuação dos dirigentes da Corval, abrangendo os administradores “de fato” e os diretores regularmente investidos.
- exercício da atividade de agente autônomo por pessoas físicas que, embora tivessem registro para este fim, atuaram de forma irregular por intermédio da Hiperion AAI e da ARC AAI.
- exercício de intermediação de valores mobiliários por pessoas físicas não autorizadas ou registradas junto à CVM.
- atuação de sociedade de agente autônomo de investimento (Hiperion AAI) e de seu sócio responsável (Luiz Oliveira).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela:
- Condenação dos seguintes acusados por infração ao disposto no art. 4º, §7º, II, c/c o art. 3º, §3º, I, ambos da Instrução CVM 505:
a) Luis Esteves, Luiz Oliveira e Carlos Oliveira (na qualidade de administradores “de fato” da Corval): à multa individual no valor de R$ 400.000,00.
b) Carlos Fraga (na qualidade de Diretor Responsável nos termos do art. 4º, I, da Instrução CVM 505): à multa no valor de R$ 400.000,00.
- Condenação dos seguintes acusados por infração ao disposto no art. 30 da Instrução CVM 505:
a) Luis Esteves (na qualidade de administrador “de fato” da Corval): à inabilitação por 12 anos para atuar como administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de autorização e/ou registro na CVM.
b) Luiz Oliveira e Carlos Oliveira (na qualidade de administradores “de fato” da Corval): à inabilitação por 10 anos para atuar como administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de autorização e/ou registro na CVM.
- Condenação de Carlos Fraga:
a) na qualidade de Diretor Responsável nos termos do art. 4º, I, da Instrução CVM 505): à inabilitação por 12 anos para atuar como administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de autorização e/ou registro na CVM (por infração ao disposto no art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
b) na qualidade de Diretor Responsável nos termos do art. 17, VII, da Instrução CVM 497): à multa no valor de R$ 250.000,00 (por infração ao disposto no art. 17, II, III e IV da Instrução CVM 497).
- Condenação de Maurício Murad (na qualidade de Diretor Responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM 505): à multa no valor de R$ 400.000,00, (por infração ao disposto no art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505); e à multa no valor de R$ 30.000,00 (por infração ao disposto no art. 7º, §5º, da Instrução CVM 306).
- Condenação de José Marques, Luiz Nogueira, Paulo Brito e Edgar de Sá: à multa individual no valor de R$ 50.000,00, por atuarem como agentes autônomos de investimento vinculados à Hiperion AAI sem fazer parte dessa sociedade (infração ao disposto no art. 3º, II, da Lei 6.385/76).
- Condenação de José Marques (na qualidade de agente autônomo de investimento vinculado à Hiperion AAI): à multa no valor de R$ 30.000,00, por confeccionar e enviar extratos aos clientes da Corval (infração ao disposto no art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
- Condenação de Luis Esteves (na qualidade de agente autônomo de investimento vinculado à ARC AAI): à proibição por 12 anos de atuar como agente autônomo (por infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM 497).
- Condenação de Leonardo Furiati: à proibição por 5 anos de atuar como agente autônomo de investimento, pelo exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem autorização e/ou registrado na CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM 497).
- Condenação de Hiperion AAI: a multas nos valores de R$ 500.000,00 (por infração ao disposto no art. 13, VI, da Instrução CVM 497) e R$ 60.000,00 (por infração ao disposto no art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
- Condenação de Luiz Oliveira:
a) na qualidade de sócio da Hiperion AAI: a multas nos valores de R$ 250.000,00 (por infração ao disposto no art. 13, VI, da Instrução CVM 497) e R$ 30.000,00 (por infração ao disposto no art. 13, VIII, da Instrução CVM 497).
b) na qualidade de agente autônomo de investimento vinculado à Hiperion AAI: à proibição por 10 anos de atuar como agente autônomo de investimento (por infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM 497).
- Absolvição de Celso Molinos, Rafael Damascena e Carlos Fraga (na qualidade de administradores “de fato” da Corval), da acusação de infração ao disposto no art. 4º, §7º, II c/c o art. 3º, §3º, I e no art. 30, todos da Instrução CVM 505.
- Absolvição de Luis Esteves, Luiz Oliveira, Carlos Oliveira, Carlos Fraga e Rafael Damascena (na qualidade de administradores “de fato” da Corval), da acusação de infração ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, parágrafo único, todos da Instrução CVM 505.
- Absolvição de Maurício Murad (na qualidade de Diretor Responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM 505), da acusação de infração ao disposto no art. 4º, §7º, II c/c o art. 3º, §3º, I, ambos da Instrução CVM 505.
- Absolvição de Luis Esteves e Rafael Damascena (na qualidade de agentes autônomos de investimento vinculados à ARC AAI), da acusação infração ao disposto no art. 3º, II, da Instrução CVM 497.
- Absolvição de Luiz Nogueira e Paulo Brito (na qualidade de agentes autônomos de investimento vinculados à Hiperion AAI), da acusação infração ao disposto no art. 13, VIII, da Instrução CVM 497.
- Absolvição de José Marques, Luis Nogueira, Paulo Brito e Rafael Damascena (na qualidade de agentes autônomos de investimento vinculados, conforme o caso, à Hiperion AAI e à ARC AAI), da acusação de infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM 497.
- Absolvição de Rodrigo Hudson da acusação de exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem autorização e/ou registro na CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM 497).
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
* A Diretora Flávia Perlingeiro não participou da sessão de julgamento.
2. O PAS CVM RJ2017/4214 (SEI nº 19957.007006/2017-93) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Alex Chaia pelo exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM 306).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Alex Chaia à proibição por 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.
* A Diretora Flávia Perlingeiro não participou da sessão de julgamento.