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Também julgado processo envolvendo falhas na elaboração e entrega de informações periódicas da Inncorp S.A.
CVM aplica multa total de R$ 12 milhões para Unick, seus sócios e diretor jurídico por emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem autorização da Autarquia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/12/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.000238/2019-82 (RJ2019/3052): Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Leidimar Bernardo Lopes, Alberi Pinheiro Lopes e Fernando Marques Lusvarghi
2. PAS CVM 19957.005263/2019-52 (RJ2019/3348): Dimitri Alves Dutra Bittencourt, Joedir Dilson do Lago, Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, Sílvio Omar Leal dos Santos, Fabio de Oliveira Moser, Renê Sanda e Carlos Eduardo Marun Bark (administradores da Inncorp S.A.)
O Diretor da CVM, Henrique Machado, em férias, não participou do julgamento dos processos acima.
RESULTADOS
1. O PAS CVM 19957.000238/2019-82 (RJ2019/3052) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Leidimar Bernardo Lopes (sócio), Alberi Pinheiro Lopes (sócio) e Fernando Marques Lusvarghi (diretor jurídico) pela suposta emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração aos arts. 16, I, e 19, caput, da Lei 6.385/76).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Leidimar Bernardo Lopes, Alberi Pinheiro Lopes e Fernando Marques Lusvarghi à:
- Multa de R$ 1.500.000,00, cada um, pela distribuição irregular de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385/76).
- Multa de R$ 1.500.000,00, cada um, pela oferta pública irregular de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76).
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM 19957.005263/2019-52 (RJ2019/3348) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Dimitri Alves Dutra Bittencourt, Joedir Dilson do Lago, Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, Sílvio Omar Leal dos Santos, Fabio de Oliveira Moser, Renê Sanda e Carlos Eduardo Marun Bark, todos administradores da Inncorp S.A., pela:
- não elaboração tempestiva e não entrega de demonstrações financeiras (infração ao art. 176, da Lei 6.404/76, art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480).
- não convocação de assembleias gerais ordinárias (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
- descumprimento do dever de enviar ou enviar com atraso à CVM informações periódicas (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, caput, II, e §1º; art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único; art. 21, II, c/c o art. 24, §1º, todos da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Pela condenação de Dimitri Alves Dutra Bittencourt (na qualidade de diretor de relações com investidores da Inncorp S.A.) à:
a) Multa de R$ 48.000,00, por não elaborar e entregar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e do art. 176 da Lei 6.404/76).
b) Multa de R$ 48.000,00, por não elaborar e entregar tempestivamente o formulário cadastral referente aos exercícios sociais de 2018 e 2019 (infração ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
c) Multa de R$ 48.000,00, por não elaborar e entregar tempestivamente os formulários de referência referentes aos exercícios sociais de 2018 e 2019 (infração ao art. 21, II, c/c o art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480).
d) Multa de R$ 48.000,00, por não elaborar e entregar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM 480).
- Pela condenação de Joedir Dilson do Lago à:
a) na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A.: Multa de R$ 40.000,00, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e do art. 176 da Lei 6.404/76).
b) na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A.: Multa de R$ 40.000,00, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM 480).
c) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia: Multa de R$ 28.000,00, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76).
- Pela absolvição de Joedir Dilson do Lago (na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A.) das acusações de: a) não entregar tempestivamente à CVM as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 21, III, da Instrução CVM 480); e b) não entregar tempestivamente à CVM os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, da Instrução CVM 480).
- Pela condenação de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz (na qualidade de diretor de operações da Inncorp S.A.) à:
a) Multa de R$ 40.000,00, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e do art. 176 da Lei 6.404/76).
b) Multa de R$ 40.000,00, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM 480).
- Pela absolvição de Luiz Marcelo Pimpão Ferraz (na qualidade de diretor de operações da Inncorp S.A.) das acusações de: a) não entregar tempestivamente à CVM as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 21, III, da Instrução CVM 480); e b) não entregar tempestivamente à CVM os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, da Instrução CVM 480).
- Pela condenação de Silvio Omar Leal dos Santos (na qualidade de diretor de relações com o mercado da Inncorp S.A.) à:
a) Multa de R$ 40.000,00, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e do art. 176 da Lei 6.404/76).
b) Multa de R$ 40.000,00, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM 480).
- Pela absolvição de Silvio Omar Leal dos Santos (na qualidade de diretor de relações com o mercado da Inncorp S.A.) das acusações de: a) não entregar tempestivamente à CVM as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 21, III, da Instrução CVM 480); e b) não entregar tempestivamente à CVM os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, da Instrução CVM 480).
- Pela condenação de Fabio de Oliveira Moser, Renê Sanda e Carlos Eduardo Marun Bark (na qualidade de membros do conselho de administração da Inncorp S.A.): à multa de R$ 28.000,00, cada um, por não adotarem as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76).
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.