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Processo apura indícios de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo (CICs)
CVM analisa Termo de Compromisso proposto pela Zero10.Club
Gensa Serviços Digitais S.A. (Zero10.Club) e seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa, apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006332/2019-45, antes de apresentarem suas defesas.
Os acusados afirmam terem cessado a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, corrigido as irregularidades apontadas e indenizando prejuízos (requisitos do art.11, § 5º, I e II, da Lei 6.385/76).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), no entanto, concluiu que não seria possível realizar o acordo, já que não houve comprovação do encerramento da atividade ilícita nem oferecimento de valor monetário para a reparação do prejuízo, em contrariedade ao que determina a Lei 6.385/76.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que, mesmo superado o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, devido à acusação da prática de ilícitos graves e de forma contínua, inclusive descumprindo determinação imposta pela CVM, demonstrando resistência em relação à decisão da Autarquia.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do Termo de Compromisso.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do que foi apresentado pela Gensa Serviços Digitais S.A. (Zero10.Club) e por Gabriel Tomaz Barbosa, tendo em vista a inexistência de proposta propriamente dita de termo de compromisso.
Mais informações
O PA CVM SEI nº 19957.006332/2019-45 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização de Gensa Serviços Digitais S.A. (Zero10.Club) e seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa, pela realização de oferta de valores mobiliários sem o registro na CVM (previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do registro (prevista no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400).