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Colegiado também debateu outras duas propostas
CVM analisa propostas de termo de compromisso envolvendo ofertas irregulares
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 24/3/2020, propostas de Termo de Compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75: Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa
2. PAS CVM SEI 19957.006426/2019-14: Petra Gold Serviços Financeiros S.A., Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus
3. PAS CVM SEI 19957.004700/2019-11: Argotec Inteligência Empresarial S.A. e Pedro Waengertner de Melo
4. PAS CVM SEI 19957.005128/2019-15: Vinicius Ottone Mastrorosa
Conheça os casos
1. Fornax Consultoria Empresarial S.A. (atual denominação da FMD Gestão de Recursos S.A.) e seu diretor Fábio Antonio Garcez Barbosa apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010958/2018-75.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para celebrar o acordo, desde que os proponentes demonstrassem a satisfação dos debenturistas quanto ao saldo de obrigações vencidas.
Considerando, entre outras circunstâncias, a gravidade do caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria oportuna e conveniente. Para o CTC, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75 foi instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluíram pela responsabilização dos proponentes por formação de um conluio com os administradores e sócios da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A., ao realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, no âmbito da da 1ª emissão de debêntures da companhia (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Petra Gold Serviços Financeiros S.A. e seus sócios Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.006426/2019-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) indicou, inicialmente, que não havia impedimento jurídico para celebrar o acordo.
Antes de abrir o processo de negociação, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) solicitou algumas informações à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que comunicou a existência de nova denúncia de possíveis irregularidades cometidas pela Petra Gold no âmbito do mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, a PFE-CVM apontou que os novos fatos apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado (possível violação ao art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76).
Diante desse contexto, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso. O CTC considerou, em especial, o atual nível de visibilidade dos fatos noticiados na denúncia.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Petra Gold Serviços Financeiros S.A., Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.006426/2019-14 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização dos acusados pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Argotec Inteligência Empresarial S.A. e Pedro Waengertner de Melo apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004700/2019-11.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Argotec Inteligência Empresarial S.A. e Pedro Waengertner de Melo se comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 100.0000,00 e R$ 50.0000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Argotec Inteligência Empresarial S.A. e Pedro Waengertner de Melo.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004700/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização dos proponentes por realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (prevista no art. 19, §5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Vinicius Ottone Mastrorosa, na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores da Even Construtora e Incorporadora S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.005128/2019-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Vinicius Ottone Mastrorosa se comprometeu a pagar à CVM R$ 150.0000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do compromisso.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Vinicius Ottone Mastrorosa.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005128/2019-15 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização do acusado por negociar ações emitidas pela companhia antes da divulgação das Informações Trimestrais de 31/3/2018 (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, §4°, da Instrução CVM 358).