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Colegiado rejeita propostas em casos envolvendo DFs e auditoria de cia aberta
CVM analisa 3 propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 17/7/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 11957.010436/2017-92: Dalton Dias Heringer
Conheça os casos
1. Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de administradores da Petróleo de Manguinhos S.A. (Manguinhos), apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008074/2016-99 e do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007688/2016-53, instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) respectivamente.
No PAS, a SEP concluiu pela responsabilização de Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de diretores da Manguinhos, por não terem divulgado adequadamente transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da Companhia referentes aos anos de 2013 a 2015 (infração ao art.177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1)).
A proposta inicial apresentada pelos acusados foi rejeitada na reunião do Colegiado de 29/8/2017. Após tratativas com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os acusados apresentaram proposta de pagamento à CVM de R$ 120.000,00, individualmente, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e para Ronaldo de Almeida Nobre; e de R$ 60.000,00 para Paulo Henrique Oliveira de Menezes.
Já no âmbito do PA CVM SEI nº 19957.007688/2016-53, a SNC analisou os trabalhos de auditoria realizados pela KSI Brasil Auditores Independentes na Manguinhos entre os exercícios sociais de 2010 a 2015, havendo os fatos também sido objeto de inspeção pela Superintendência de Fiscalização Externa e análise pela SEP, havendo esta entendido que Paulo Henrique Oliveira de Menezes e que Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de diretores da Companhia, teriam infringido o disposto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 26, inciso II, e art. 28, inciso I, ambos da Instrução CVM 480, já que: (i) não conseguiram comprovar que a KSI Brasil Auditores Independentes realizou a auditoria das DFs referente ao ano de 2015; e (ii) o parecer original apresentado das DFPs do mesmo exercício não continha validade.
Após tratativas com o CTC, os investigados propuseram pagar individualmente à CVM o valor de R$ 500.000,00.
A PFE/CVM havia apresentado óbice jurídico com relação à apresentação de propostas conjuntas, envolvendo os dois processos acima referidos, o qual foi superado através da apresentação de propostas específicas para cada processo.
Não obstante os valores das propostas terem sido majorados e inexistir óbice legal, o CTC decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da celebração dos Termos, não entendendo ser conveniente ou oportuna sua celebração. Para o Comitê, a melhor solução para os casos, considerando suas características, em especial a gravidade das condutas dos proponentes nos dois processos mencionados, seria o julgamento pelo Colegiado da CVM.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela rejeição das propostas.
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Inter Sinco 28 de Março Empreendimentos Imobiliários Ltda. (incorporadora), Walter Melhem Fares, Jaime Massaguer Hidalgo e Antonio Carlos Luongo Sanches, todos na qualidade de administradores da incorporadora apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 11957.004522/2017-66, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Após análise do caso, a SRE concluiu pela responsabilização de Inter Sinco e seus administradores, Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanches pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a sua dispensa (prevista no art. 19, I, § 5º, da Lei 6.385/76, e no art. 4º da ICVM 400).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, os acusados aceitaram a contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) de pagamento à CVM no valor de R$ 225.000,00, sendo R$ 150.000,00 pela a Inter Sinco e R$ 25.000,00 (cada um) por Walter Fares, Jaime Hidalgo e Antonio Sanches.
Com a aceitação da contraproposta, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta.
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Dalton Dias Heringer, presidente do conselho de administração da Fertilizantes Heringer S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 11957.010436/2017-92, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a SEP concluiu pela responsabilização de Dalton Dias Heringer, por, na qualidade de presidente das assembleias gerais ordinária e extraordinária de 24.04.2017, impedir que conselheiro fiscal da Companhia fosse eleito pela minoria dos acionistas com direito a voto (infração ao disposto no art. 161, § 4º, c/c o art. 109, III, ambos da Lei 6.404).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o acusado aceitou contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00.
Com a aceitação da contraproposta, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta.