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Comissão de Valores Mobiliários
CVM altera, para a distribuição de fundos, a regra de exclusividade prevista na Instrução CVM nº 497, de 2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 29/12/2011, a Instrução nº 515, que altera o parágrafo 2º do art. 13 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, e acrescenta novo parágrafo ao mesmo dispositivo.
O parágrafo 2º, na sua redação original, estabelecia que a obrigação de exclusividade na contratação do agente autônomo, prevista no art. 13, I, não se aplicava no caso de agentes autônomos que realizassem exclusivamente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados.
Como esclarecido na época, tal exceção foi criada em razão das dificuldades que os gestores independentes teriam para a distribuição dos produtos por eles desenvolvidos, uma vez que a distribuição acaba sendo contratada pelos administradores dos fundos. Além disso, como também se esclareceu, uma vez que a CVM estava mais preocupada com a proteção de investidores de varejo e com a melhoria das práticas de distribuição dos produtos de bolsa, a exceção não era contraditória ao regime criado.
Desde a promulgação da norma, a CVM passou a receber comentários de diversos participantes do mercado, isoladamente, e também por meio da ANBIMA, sobre esse ponto. De um modo geral, nesses novos comentários se chamou a atenção para a necessidade de ampliar a exceção para a distribuição de cotas de fundos de investimento para os investidores em geral. Embora a exceção tenha sido criada a partir do reconhecimento de que, hoje, boa parte dos fundos criados por gestores independentes destinam-se a investidores qualificados, há, de fato, outros aspectos a considerar, em especial tendo em vista o desenvolvimento recente desse mercado.
O primeiro desses aspectos é que existe um consenso sobre a necessidade de diversificação das estruturas de distribuição para a indústria de fundos de um modo geral e não apenas no que tange aos produtos destinados a investidores qualificados. Cada vez mais também gestores independentes buscam criar fundos destinados ao varejo, em resposta à crescente busca dos investidores por produtos mais competitivos.
Muitas vezes tais gestores não contam com estruturas de distribuição próprias. Além disso, é comum que eles mantenham relação com mais de uma instituição administradora – sendo estas as responsáveis, formalmente, por contratar a distribuição dos fundos que administram. A regra da exclusividade, nos termos em que formulada, poderia fazer com que a distribuição de produtos desenvolvidos por um mesmo gestor acabasse se dando, obrigatoriamente, por meio de diferentes distribuidores (vinculados aos diferentes administradores dos fundos daquele gestor), em uma fragmentação pouco razoável.
Outro ponto a considerar é que, no setor dos fundos de investimento, com o relativamente reduzido número de instituições que atuam como administradoras, a regra da exclusividade poderia vir a gerar um efeito de ainda maior concentração, cristalizando-se a atual estrutura de mercado.
Por fim, e como já destacado, a distribuição de fundos de investimento está sujeita a riscos diferentes daqueles a que está sujeita a realização direta de operações em bolsa, seja por causa da própria dinâmica das operações, seja porque o processo de distribuição de fundos está associado a mecanismos de controle e de documentação próprios, já consolidados, em um nível distinto daquele do distribuidor – as responsabilidades do administrador são, nesse caso, muito melhor compreendidas pelos agentes do mercado. Isso faz com que muitos dos padrões de comportamento que a CVM pretende evitar com a regra da exclusividade sequer existam no mercado de fundos.
Deve-se somar a tais pontos o fato de que a ANBIMA decidiu, em reforço aos pleitos apresentados, intensificar as atividades de autorregulação e de supervisão no que tange à distribuição dos fundos. Para tal, ela está não apenas incluindo dispositivos específicos no capítulo XI do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas - Fundos de Investimento, como também desenvolvendo um programa de supervisão adequado, com o acompanhamento da CVM.
Assim, reconhecendo a razoabilidade do pleito, a CVM decidiu promover a presente alteração da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, a partir: (i) do ajuste da redação do § 2º do art. 13, de modo a abranger todos os fundos de investimento, como acima descrito; (ii) da inclusão de um novo § 3º no mesmo artigo, reiterando que a situação que assim se permitirá não exime os contratantes da obrigatoriedade de estabelecer os mecanismos de controle adequados e de realizar a supervisão das atividades do agente autônomo. Dessa maneira se permitirá não apenas a não exclusividade quando se estiver fazendo distribuição de fundos, como também a distribuição de fundos, em caráter não-exclusivo, concomitante à distribuição de produtos de bolsa, que se dará em caráter exclusivo, sem que se tragam novos riscos.
Acesse a Instrução CVM nº 515/11.