Notícias
Julgamento de processo envolvendo a ARX Capital foi suspenso após pedido de vista
CVM adverte membros do conselho de administração por não convocação da assembleia geral ordinária
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/8/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM 05/2012: ARX Capital Management Ltda.
2. PAS CVM RJ2018/3372 (SEI nº 19957.004984/2018-64): Construtora Lix da Cunha S.A
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 05/2012 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda. Foram acusados:
- ARX Capital Management Ltda.:
- por ausência de critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda entre os diversos fundos sob sua gestão, no período de 2003 a 2006 (infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM 306, e no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
- por uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários no ano de 2007 (infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8, nos termos definidos no item II, letra “d”, da mesma norma).
- Carlos Eduardo Teixeira Ramos (na qualidade de diretor responsável da ARX): por não ter empregado o devido cuidado e diligência na implantação de sistemas de controles internos que assegurassem o atendimento da regulação em vigor, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens (infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM 306, e no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
- BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora dos fundos de investimento geridos por ARX): por falha na fiscalização da gestora (infração ao disposto no art. 65, XV, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
- José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (na qualidade de diretor responsável da BNY Mellon): por não ter empregado o devido cuidado e diligência na implantação de sistema de controles internos com vistas a garantir o atendimento à legislação em vigor (infração ao disposto no art. 65, XV, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
Após análise do caso, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou no seguinte sentido:
- reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere aos fatos praticados entre 2003 e 30/12/2005.
- ARX Capital Management Ltda.:
- Condenar à advertência pela acusação de ausência de critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda dentre os diversos fundos sob sua gestão, no período de 2003 a 2006
- Absolver da acusação de prática não equitativa.
- Carlos Teixeira: condenar à advertência pela acusação formulada.
- BNY Mellon: absolver da acusação formulada.
- José Carlos Lopes: absolver da acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2018/3372 (SEI nº 19957.004984/2018-64) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para a apuração da responsabilidade dos membros do conselho de administração da Construtora Lix da Cunha S.A., pela não convocação da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Fausto da Cunha Penteado, Luciano Braga da Cunha, Marisa Braga da Cunha Marri e Moacir da Cunha Penteado à advertência.
- Absolvição de David Rodolpho Navegantes Neto.
Mais informações
Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.