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Outra proposta referente à irregularidade de natureza similar foi rejeitada
CVM aceita Termos de Compromisso envolvendo falhas na divulgação de informações ao mercado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 6/8/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI nº 19957.007990/2018-73 e 19957.008074/2016-99: Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Ronaldo de Almeida Nobre
2. PAS CVM SEI nº 19957.007486/2018-73: Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte
3. PAS CVM SEI nº 19957.007674/2018-00: Edison Cordaro
4. PAS CVM SEI nº 19957.005866/2018-73: Societé Mondiale Des Energies Fia, Petro Rio S.A. e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda (atual denominação da Bridge Administradora de Recursos Ltda.)
Conheça os casos
1. Jorge Luiz Cruz Monteiro e Paulo Henrique Oliveira de Menezes (na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007990/2018-73, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Ao analisar o caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização dos administradores pela não realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras da Manguinhos referentes ao exercício social de 2015 (infração ao disposto no art. 3º, da Lei 6.404/76, c/c art. 26, II, da Instrução CVM 480).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), ao analisar o caso, entendeu ser oportuna a inclusão, na proposta de termo de compromisso, dos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008074/2016-99, em razão da relação entre os fatos apurados em ambos os processos.
No PAS CVM SEI nº 19957.008074/2016-99, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Ronaldo de Almeida Nobre (na qualidade de diretores da Petróleo de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial) foram responsabilizados pela SEP por não terem divulgado adequadamente as transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015 da Companhia (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1)).
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:
- Jorge Luiz Cruz Monteiro: pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00.
- Paulo Henrique Oliveira de Menezes: pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00.
- Ronaldo de Almeida Nobre: pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Jorge Luiz Cruz Monteiro, Paulo Henrique Oliveira de Menezes e Ronaldo de Almeida Nobre.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (na qualidade, respectivamente, de Diretor de Relações com Investidores — DRI e Diretor Presidente da Indústrias JB Duarte S.A.) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007486/2018-73, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de:
- Edison Cordaro, por:
a) realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11/9/2017 e 22/9/2017, no período de 15 dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia (infração ao disposto no art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358).
b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017 (infração ao disposto no art. 11, § 5º, da Instrução CVM 358).
c) omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 5/7/2018 (infração ao disposto nos arts. 14 e 24, c/c o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480).
- Laodse Denis de Abreu Duarte: por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 5/7/2018 (infração ao disposto nos arts. 14 e art. 24, c/c o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:
- Edison Cordaro: pagar à CVM o valor de R$ 220.000,00
- Laodse Denis de Abreu Duarte: pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Edison Cordaro (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Indústrias JB Duarte S.A.) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007674/2018-00, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Edison Cordaro por divulgar, em 23/3/2017, informação relevante por meio de Comunicado ao Mercado (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
Entretanto, o Colegiado da CVM decidiu aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edison Cordaro de pagar à CVM o valor de R$ 110.000,00.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Societé Mondiale Des Energies Fia, Petro Rio S.A. (ambas na qualidade de acionistas da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial) e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., atual denominação da Bridge Administradora de Recursos Ltda. (na qualidade de administradora e gestora do Société Mondiale Fia) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005866/2018-73, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:
- Petro Rio e Societé Mondiale Fia: pela não divulgação de que atuavam sob o mesmo interesse (infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358).
- Bridge Administradora De Recursos Ltda.: por não divulgar que o fundo atuava sob o mesmo interesse que a Petro Rio (infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, c/c o art. 19, da Instrução CVM 558).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes não aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:
- Petro Rio: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00.
- Societé Mondiale FIA: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00.
- Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (atual Bridge): pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM, acompanhando as conclusões do CTC, rejeitou o Termo de Compromisso com Societé Mondiale des Energies Fia, Petro Rio S.A. e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.