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Colegiado analisou propostas de acusados em processos envolvendo Vale e Biosev
CVM aceita Termos de Compromisso com diretores de companhias
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 28/1/2020, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.004283/2019-14 e PAS CVM SEI 19957.004912/2019-06: Luciano Siani Pires
2. PAS CVM SEI 19957.000754/2019-15: Enrico Biancheri, Paulo Prignolato e Rui Chammas
Conheça os casos
1. Luciano Siani Pires, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vale S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso à CVM para encerrar os Processos Administrativos Sancionadores SEI 19957.004283/2019-14 e SEI 19957.004912/2019-06.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver problemas jurídicos para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o acusado se comprometeu a pagar à CVM um total de R$ 600.000,00, sendo R$ 300.000,00 para cada um dos processos.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou celebrar o Termo de Compromisso com Luciano Siani Pires.
Mais informações
Os PAS CVM SEI 19957.004283/2019-14 e PAS CVM SEI 19957.004912/2019-06 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Luciano Siani Pires, na qualidade de DRI da Vale S.A:
- No PAS CVM SEI 19957.004283/2019-14: por não divulgar, de forma ampla e imediata, fato relevante referente à paralisação temporária da barragem de Laranjeiras na mina de Brucutu, em decorrência de decisão proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no âmbito da ação civil pública n° 5013909-51.2019.8.13.0024, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 358).
- No PAS CVM 19957.004912/2019-06: por não divulgar, de forma ampla e imediata, fato relevante anterior ou simultaneamente à coletiva de imprensa ocorrida em 12/2/2019 (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º, §3º, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Enrico Biancheri, Paulo Prignolato e Rui Chammas, diretores da Biosev S.A., apresentaram proposta de Termo de Compromisso à CVM assumindo o compromisso de pagarem, individualmente, R$ 150.000,00 à Autarquia, totalizando R$ 450.000,00, para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000754/2019-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver problemas jurídicos para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou celebrar o Termo de Compromisso com Enrico Biancheri, Paulo Prignolato e Rui Chammas.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.000754/2019-15 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Paulo Prignolato (Diretor de Relações com Investidores), Rui Chammas (Diretor Presidente) e Enrico Biancheri (diretor sem designação específica, exercendo as atribuições de Diretor Comercial), todos na qualidade de membros da Comissão de Riscos da Biosev, por não tomarem as providências devidas para evitar os prejuízos sofridos pela companhia em função de operações realizadas com Louis Dreyfus Company Brasil S/A, com ordens emitidas por Fernando Waldman Villa (infração ao art. 153 c/c o art. 160 da Lei 6.404/76).