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Casos envolviam oferta pública de debêntures e atuação de administrador de carteira
CVM aceita Termos de Compromisso
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 14/5/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI nº 19957.009727/2016-57: Banco Itaú S.A., Christian George Egan e André Carvalho Whyte
2. PAS CVM SEI nº 19957.011759/2017-01: Canepa Asset Management CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. e Alexandre Pavan Póvoa
Conheça os casos
1. Banco Itaú BBA S.A., Christian George Egan e André Carvalho Whyte apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.009727/2016-57, previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
O processo foi instaurado para analisar, no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR) da CVM, o pós-registro da Oferta Pública de Distribuição primária de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em série única, da 5ª emissão da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), tendo como instituição intermediária líder o ITAÚ BBA, além de Christian George Egan e André Carvalho Whyte como diretores estatutários responsáveis pela oferta.
A área técnica, em sede investigativa, detectou as seguintes inconsistências:
i) Não teriam sido respeitadas condições estabelecidas pela SRE para concessão da dispensa de vinculados (nos termos do art. 55 da Instrução CVM 400).
ii) Teria faltado informação completa no Prospecto da Oferta (potencial infração ao disposto no art. 21 da ICVM 400).
iii) Não teria sido assegurado o tratamento equitativo aos investidores no momento do rateio (vide art. 21 da ICVM 400).
iv) Teria havido falha na aplicação do rateio ao Itaú Unibanco (potencial infração ao disposto no art. 59, I, da ICVM 400).
Após negociações com o CTC, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, superando o óbice apresentado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) (valor inicialmente oferecido não seria suficiente para corrigir a irregularidade), nos seguintes termos:
- Para o Itaú BBA: pagar à CVM o valor de R$ 633.000,00, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data em que foi realizado o rateio ao Itaú Unibanco até seu efetivo pagamento.
- Para Christian George Egan e André Carvalho Whyte: pagar, cada um, à CVM o valor de R$ 100.000,00, totalizando R$ 200.000,00.
Diante disso, o CTC propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou as conclusões do CTC e aceitou as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Itaú BBA S.A., Christian George Egan e André Carvalho Whyte.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Canepa Asset Management – CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros) e Alexandre Pavan Póvoa (na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011759/2017-01, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização dos acusados em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de contratos de índice futuro (IND), no período de 17/6/2013 a 31/1/2014, cujas características permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes Canepa Master FIA e Welland Limited, investidor não residente, por:
i) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (vedada pelo inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM 8).
ii) ferir a relação fiduciária com seus clientes (infração ao disposto no art. 14, IV, da Instrução CVM 306).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradora Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC de pagamento, cada um, à CVM do valor de R$ 350.000,00, totalizando R$ 700.000,00.
Diante disso, o CTC propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM, por unanimidade, acatou o parecer do CTC e aceitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Canepa Asset Management CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. e Alexandre Pavan Póvoa.