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Empresa e diretor se comprometeram a pagar R$ 1.060.688,68 à Autarquia
CVM aceita Termo de Compromisso com Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 9/6/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.004923/2016-35: Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. e Tiago Marques Pessoa
2. PA CVM SEI 19957.010842/2017-55: José Agote, Francisco Javier Gavilán Martin e Julio César Millán
Conheça os casos
1. Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. e Tiago Marques Pessoa (na qualidade de Diretor Responsável pela administração das carteiras) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004923/2016-35.
Em 21/2/2017, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) da CVM decidiu sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, levando em consideração, inclusive, o impedimento jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM). Após um pedido de reconsideração e nova negociação da proposta, os proponentes formalizaram a desistência do Termo de Compromisso em 17/4/2017.
Em 25/4/2019, os proponentes apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso. Ao analisar o caso, a PFE-CVM concluiu não existir mais impedimento jurídico para realizar o acordo.
Na nova proposta, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.060.688,68, da seguinte forma:
- Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A.: R$ 810.688,68.
- Tiago Marques Pessoa: R$ 250.000,000.
Diante disso, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, votou pela aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM, acompanhando o Relator, aceitou o Termo de Compromisso com Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. e Tiago Marques Pessoa.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004923/2016-35 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização dos acusados por não terem atuado de forma diligente de modo a impedir ou obstar a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM 8, por meio das operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30/4/2015 e 5/5/2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobras (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306)..
Acesse o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
2. José Agote, Francisco Javier Gavilán Martin e Julio César Millán, na qualidade de diretores da Internacional Meal Company Alimentação S.A., apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.010842/2017-55.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 800.000,00, da seguinte forma:
- José Agote: R$ 320.000,00.
- Francisco Javier Gavilán Martin: R$ 320.000,00.
- Julio César Millán: R$ 160.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação dos acordos.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com José Agote, com Francisco Javier Gavilán Martin e com Julio César Millán.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.010842/2017-55 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que apurou que os Formulários de Referência referentes ao período de 2013 a 2015 não retrataram, adequada e fielmente, a extensão e a gravidade apontada pelos auditores independentes em suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência de controles internos da Companhia (possível infração ao art. 14 e ao art. 24 da Instrução CVM 480).