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Colegiado também aprovou outros dois acordos
CVM aceita termo de compromisso com Itaú Unibanco S.A.
Notícia atualizada em 16/10/2019, às 15h12
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 15/10/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI nº 19957.004515/2018-45: Ricardo Lopes Delneri
2. PAS CVM SEI nº 19957.006104/2018-94: Coinvalores CCVM Ltda.
3. PAS CVM SEI nº 19957.0010235/2018-76 e PA CVM SEI 19957.008003/2018-58: CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Fábio Feola e Arthur Farme D´Amoed
4. PA CVM SEI nº 19957.003057/2019-16: Itaú Unibanco S.A. e Bank Of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.
5. PAS SEI 19957.007960/2016-03: Um Investimentos S.A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Marcos Pizarro de Mello Ourívio
Conheça os casos
1. Ricardo Lopes Delneri (na qualidade de membro do conselho de administração e acionista controlador indireto da Renova Energia S.A) apresentou nova proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.004515/2018-45, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
A área técnica da CVM identificou que a venda, pelo proponente, de 55.100 units da companhia, nos dias 9/3/2018 e 12/3/2018, foi realizada de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no caput, art. 13, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Em 12/4/2019, Ricardo Delneri apresentou nova proposta de termo de compromisso e, após nova rodada de negociações, aderiu à contraproposta sugerida pelo CTC, de pagamento no valor de R$ 149.431,20, correspondente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares realizadas, acrescido de 20%, atualizado pelo IPCA, a partir de 29/3/2018 e até seu efetivo pagamento.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Ricardo Lopes Delneri.
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Coinvalores CCVM Ltda. (na qualidade de intermediário líder da oferta da 2ª Emissão de Ações Ordinárias da Bahema S.A.) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006104/2018-94, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Após analisar o caso, a SRE concluiu pela responsabilização de Coinvalores CCVM Ltda., por não ter limitado o número e a qualificação de investidores potenciais procurados (infração ao disposto no art. 3º, I, da Instrução CVM 476).
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
A acusada apresentou ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC) proposta de pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado, no entanto, decidiu rejeitar o Termo de Compromisso com Coinvalores CCVM Ltda.
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (CM Capital Markets DTVM LTDA.) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Fábio Feola e Arthur Farme D´Amoed apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010235/2018-76, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), e do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.008003/2018-58, que se encontra em fase de apuração dos fatos pela SIN.
Ao analisar os casos, a SIN:
- Em relação ao PAS CVM SEI n° 19957.010235/2018-76, responsabilizou CM Capital Markets DTVM LTDA, Arthur Farme D’Amoed e Fábio Feola, por infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM 558, especialmente em relação ao dever de lealdade para com os cotistas do FIC Tercon.
- Quanto ao PA CVM SEI nº 19957.008003/2018-58, detectou suposta irregularidade por parte de CM Capital Markets DTVM LTDA. e de Fabio Feola, na qualidade de administradora e diretor responsável pela administração de Horus Vetor FIC FIM CP, respectivamente, por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração (possível infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM 558).
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:
- CM Capital Markets DTVM LTDA: pagar à CVM o valor de R$ 525.000,00, dos quais R$ 350.000,00 correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 175.000,00 correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58.
- Fábio Feola: pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00, dos quais R$ 300.000,00 correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 150.000,00 correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58.
- Arthur Farme D´Amoed: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Fábio Feola e Arthur Farme D´Amoed.
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Itaú Unibanco S.A. (na qualidade de investidor) e Bank Of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003057/2019-16, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Ao analisar o caso, a SMI encontrou indícios da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em operações na B3 (eventual infração aos incisos I e II, "a", da Instrução CVM 8).
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:
- Itaú Unibanco S.A.: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00.
- Bank Of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Itaú Unibanco S.A. e Bank Of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A..
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
5. Um Investimentos S.A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (Um Investimentos S.A. CTVM) e Marcos Pizarro de Mello Ourívio (na qualidade de diretor estatutário da Um Investimentos) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007960/2016-03, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Após analisar o caso, a SRE concluiu pela responsabilização de:
- Um Investimentos S.A. CTVM (na qualidade de intermediária da oferta pública de ações da Multiplus): pela atuação contrária aos interesses dos investidores que deveriam ser por ela protegidos, pela falta de transparência e de adequada divulgação de informações sobre o que aconteceu na referida oferta pública, bem como pelo recebimento de reservas em desacordo com o que foi previsto na oferta (infração ao disposto nos princípios previstos no art. 1º e do art. 45, § 1º, da Instrução CVM 400).
- Um Investimentos S.A. CTVM (na qualidade de corretora de valores mobiliários): por ter se apropriado da diferença entre o valor da oferta e o valor de compra em bolsa de valores das ações da Multiplus, não tendo agido no melhor interesse de seus clientes, descumprindo os deveres de diligência e lealdade atribuídos aos intermediários (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
- Marcos Pizarro Mello Ourívio: por sua responsabilidade na apropriação da diferença entre o valor da oferta e o valor de compra em bolsa de valores das ações da Multiplus, não tendo agido no melhor interesse dos investidores, descumprindo os deveres de diligência e lealdade atribuídos aos intermediários (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
A Um Investimentos S.A. CTVM e Marcos Pizarro Mello Ourívio apresentaram propostas de pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, e, também, comprometeram-se a deixar de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação no âmbito do processo.
Analisando os termos propostos, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela rejeição das propostas.
O Colegiado da CVM, acompanhando o Diretor Relator, rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
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Acesse o voto do Diretor Relator Henrique Machado.