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Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 14/6/2022, propostas de termo de compromisso dos seguintes processos (administrativos – PA e sancionadores – PAS):
1. PAS 19957.008070/2019-53 e PA SEI 19957.008714/2020-47: Nelson José de Mello, Carlos Roberto Scorsi, Martim Prado Mattos e João Alves de Queiroz Filho.
2. PAS SEI 19957.010613/2019-01: Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari, Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira, Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias e Vera Inês Salgueiro Lermen.
1. No âmbito do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53 e do PA CVM SEI 19957.008714/2020-47 foi apresentada proposta global de termo de compromisso por:
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou pela aceitação das seguintes propostas:
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Nelson José de Mello, Carlos Roberto Scorsi, Martim Prado Mattos e João Alves de Queiroz Filho.
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), para apurar:
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari, Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira, Ademir Baretta e Daniel Vargas Farias, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia, e Vera Inês Salgueiro Lermen, na qualidade de presidente desse Conselho, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.010613/2019-01.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração do acordo não seria oportuna, tendo em vista:
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari, Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira, Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias e Vera Inês Salgueiro Lermen.
O PAS CVM SEI 19957.010613/2019-01 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar suposta aprovação, na Reunião do Conselho de Administração de 18/6/2018, de aditivo a contrato de mútuo sem considerar os interesses da Companhia, bem como pelo fato de os envolvidos não terem atuado com diligência ao deliberar sobre a celebração de tal contrato (infração, em tese, aos arts. 154 e 153, da Lei 6.404).
Acesse o parecer do termo de compromisso.