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Colegiado discutiu outras três propostas na mesma reunião
CVM aceita termo de compromisso com Deloitte
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 22/4/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.007008/2019-44: CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
2. PAS CVM SEI 19957.004852/2019-13: Rodrigo de Oliveira Milanez
3. PA CVM SEI 19957.002501/2019-78: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes
4. PAS CVM SEI 19957.009558/2018-17: BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples e Alfredo Ferreira Marques Filho
Conheça os casos
1. CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007008/2019-44.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo e o Colegiado da CVM, acompanhando as conclusões do Comitê, aceitou o Termo de Compromisso com CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.007008/2019-44 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização de CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários por divulgar, de forma não equitativa, informações relevantes para a tomada de decisão dos investidores e por inconsistência informacional na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo (infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Rodrigo de Oliveira Milanez apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004852/2019-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) entendeu não ser possível realizar o acordo, já que não houve indenização dos prejuízos individuais e tampouco apresentação de proposta de indenização aos danos difusos que teriam sido apurados durante as investigações da área técnica.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser inconveniente e inoportuno o acordo, considerando, em especial, não ter sido suprido o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, mesmo após os esforços do CTC durante as negociações da proposta apresentada.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Rodrigo de Oliveira Milanez.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004852/2019-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização de Rodrigo de Oliveira Milanez por operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários no período de 25/11/2016 a 31/12/2018 (infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.002501/2019-78.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para celebrar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes se comprometeu a pagar R$ 433.333,00 à CVM.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo e o Colegiado da CVM, acompanhando as conclusões do Comitê, aceitou o Termo de Compromisso com Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.002501/2019-78 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar o eventual descumprimento de normas brasileiras de contabilidade durante os trabalhos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 2003 a 2009 dos fundos Master Panamericano FIDC CDC Veículos e Autopan FIDC CDC Veículos, administrados, à época, pela Panamericano DTVM S.A., deixando de aplicar o previsto no art. 15 da NBC 230 (R1) – Documentação de Auditoria, aprovada pela Resolução CFC 1.206 (infração ao disposto no art. 20 e no art. 25, III, ambos da Instrução CVM 308).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica) e Alfredo Ferreira Marques Filho (responsável técnico) apresentaram proposta de Termo de Compromisso conjunta para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009558/2018-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para celebrar o acordo, desde que “a cessação do ato ilícito seja certificada pela área técnica”, o que foi afirmado pela área técnica.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, em razão do insucesso na negociação, mesmo após a realização de reunião com os representantes dos proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples e Alfredo Ferreira Marques Filho.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.009558/2018-17 foi instaurado Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que concluiu pela responsabilização de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica) e Alfredo Ferreira Marques Filho (responsável técnico) por não respeitarem o disposto nas normas brasileiras de contabilidade, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2016 da Isec Securitizadora S.A. (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).