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Acordo com outros envolvidos nesse processo foi realizado em junho
CVM aceita Termo de Compromisso com BTG Pactual S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 8/9/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.04923/2016-35: Banco BTG Pactual S.A., Antonio Carlos Canto Porto Filho e Jerckns Affonso Cruz
2. PAS CVM SEI 19957.008642/2019-02: Laodse Denis de Abreu Duarte, Edison Cordaro, Paula Cristina di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz
Conheça os casos
1. Banco BTG Pactual S.A., Antonio Carlos Canto Porto Filho (na qualidade de Diretor Responsável pela administração das carteiras) e Jerckns Affonso Cruz (na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome do BTG Pactual) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.04923/2016-35.
Em 9/6/2020, no âmbito deste mesmo processo, o Colegiado da CVM aceitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. e Tiago Marques Pessoa (na qualidade de Diretor Responsável pela administração das carteiras). Na ocasião, esses proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.060.688,68 (sendo Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. responsável pelo pagamento de R$ 810.688,68 e Tiago Marques Pessoa, pelo pagamento de R$ 250.000,000).
Em 29/6/2020, Banco BTG Pactual S.A., Antonio Carlos Canto Porto Filho e Jerckns Affonso Cruz apresentaram a proposta conjunta de Termo de Compromisso. Na análise do pedido, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Na proposta, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- Banco BTG: R$ 253.865,14.
- Antonio Carlos Canto Porto Filho: R$ 250.000,000.
- Jerckns Affonso Cruz: R$ 250.000,000.
Diante disso, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, votou pela aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM, acompanhando o relator, aceitou o Termo de Compromisso com Banco BTG Pactual S.A., Antonio Carlos Canto Porto Filho e Jerckns Affonso Cruz.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.04923/2016-35 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de:
- Banco BTG e Antonio Porto: por não terem atuado de forma diligente, de modo a impedir ou obstar a realização da operação de compra e venda e sua posterior reversão, em 30/4/2014 e 5/5/2014, de 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobras, entre Morgan Stanley Uruguay e o FIM CP LS Investimento no Exterior (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 e o art. 14, II, da Instrução CVM 306).
- Jerckns Affonso Cruz: pela prática de criação de condição artificial de oferta, demanda e preço (infração ao inciso II, ‘a’, da Instrução CVM 8).
Acesse o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
2. Laodse Denis de Abreu Duarte (na qualidade de controlador indireto, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A.), Edison Cordaro (na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores), Paula Cristina di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz (as duas na qualidade de membros do Conselho de Administração) apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.008642/2019-02.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo em relação ao proponente Edson Cordaro, tendo em vista a “ausência de proposta destinada a reparar o dano individualizado”.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição das propostas, tendo em vista:
- A gravidade das infrações em tese cometidas (art. 116, parágrafo único, arts. 153, 154, 155 e 156 da Lei 6404/76).
- A afirmação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de que existem operações semelhantes as do caso em tela em fase de investigação no âmbito da Autarquia.
- O histórico dos proponentes Edison Cordaro e Laodse Duarte, que figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela Autarquia por irregularidades em tese cometidas como Administradores da JB Duarte.
- A manifestação da PFE-CVM sobre o impedimento jurídico.
- O fato de Edison Cordaro ter declinado da celebração dos Termos de Compromisso firmados no âmbito dos Processos CVM SEI 19957.007486/2018-73 e 19957.007674/2018-00.
- A declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de aumento de capital analisadas não teriam acontecido caso não ocorresse a participação conjunta de todos os acusados.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Laodse Denis de Abreu Duarte, Edison Cordaro, Paula Cristina di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008642/2019-02 foi instaurado pela SEP, que propôs a responsabilização de:
- Laodse Denis de Abreu Duarte:
- na qualidade de acionista controlador indireto da JB Duarte, por deliberar, por meio da D.A.P., pela homologação dos aumentos de capital nas assembleias gerais realizadas em 31/8/2016 e 27/7/2017, mesmo ciente de inconsistências, notadamente da integralização do aumento de capital em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo conselho de administração da Companhia, do qual era membro, e em inobservância do disposto no art. 170, §3º, da Lei n 6.404/76 (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
- na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da JB Duarte S.A, por não agir no interesse da companhia nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e 2017 (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
- na qualidade de Presidente do conselho de administração da JB Duarte, por aprovar as propostas de verificação dos aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, em reuniões realizadas em 10/8/2016 e 7/7/2017 (infração ao art. 170, §3º, da Lei 6.404/76).
- na qualidade de Diretor Presidente da JB Duarte, por atuar em conflito de interesses com a companhia na aquisição de parte da F.S.P.A. em 30.05.2016 (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).
- Edison Cordaro, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, por:
- não agir no interesse da companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e 2017 (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
- atuar em conflito de interesses com a companhia, por ocasião da celebração, em 1/8/2016, de Termo de Reconhecimento de Dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em 20.12.2016 (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).
- não ter servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não foram efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11, mediante a subscrição de ações no aumento de capital de 2017 (infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
- Paula Cristina di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz, na qualidade de membros do CA da JB Duarte, por deliberar, nas reuniões de 10/8/2016 e 7/7/2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei 6.404/76).