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Em outro processo, proposta apresentada por investidor foi rejeitada pelo Colegiado da Autarquia
CVM aceita Termo de Compromisso com agente autônomo de investimento
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 7/7/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.011696/2017-85: Daniel Henrique Ribeiro da Silva
2. PAS CVM SEI 19957.004091/2019-08: Eduardo Nassutti Andriotti
Conheça os casos
1. Daniel Henrique Ribeiro da Silva, na qualidade de agente autônomo de investimento da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011696/2017-85.
Anteriormente, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) da CVM havia decidido sugerir ao Colegiado da Autarquia a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Henrique Ribeiro da Silva. Entretanto, antes do parecer ser submetido ao Colegiado, o proponente formalizou a decisão de retirar as propostas de acordo, desistindo da negociação.
Porém, em 25/10/2019, o proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso. Ao analisar o caso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o novo acordo.
Sendo assim, Daniel Henrique Ribeiro da Silva se comprometeu a:
- Indenizar os herdeiros do Investidor em R$ 13.261,49, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde 3/1/2014 até seu efetivo pagamento; somado ao valor de R$ 5.450,46, atualizado pelo IPCA desde 1/10/2014 até seu efetivo pagamento; e
- Pagar à CVM R$ 250.000,00.
Diante disso, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, votou pela aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM, acompanhando o Relator, aceitou o Termo de Compromisso com Daniel Henrique Ribeiro da Silva.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.011696/2017-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de Daniel Henrique Ribeiro da Silva por realizar operações em nome de um investidor, no período de 1/1/2014 a 30/6/2014, praticando, assim, atos de administração de carteira de investimentos sem a devida autorização da CVM, nos seguintes termos:
-
Pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306, vigente à época); e
- Pela realização de serviço de administração de carteira de valores mobiliários na qualidade de agente autônomo de investimento registrado na CVM (infração à vedação disposta no art. 13, IV, da Instrução CVM 497).
Acesse o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
2. Eduardo Nassutti Andriotti, na qualidade de investidor, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004091/2019-08.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, uma vez que o valor oferecido não se aproxima do benefício financeiro que o proponente teria obtido. Além disso, a PFE-CVM apontou a existência de danos difusos e a gravidade, em tese, das infrações, que também indicariam a inadequação da proposta apresentada em face dos prejuízos a serem indenizados.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Eduardo Nassutti Andriotti não aderiu à contraproposta de pagar à CVM R$ 1.928.345,60, valor equivalente a duas vezes e meia o benefício obtido pelo proponente.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Eduardo Nassutti Andriotti.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004091/2019-08 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de Eduardo Nassutti Andriotti, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços de diversos ativos, no período de 8/1/2013 a 22/3/2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos, tendo obtido benefício financeiro de R$ 771.338,24 (infração ao inciso I da Instrução CVM 8, nos termos descritos no inciso II, “b” da mesma Instrução).