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Um dos processos envolve atividade de consultoria de valores mobiliários sem registro
CVM aceita propostas de Termos de Compromisso
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 27/8/2019, propostas de Termos de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI 19957.010191/2018-84: José Eduardo Cintra Laloni
2. PAS CVM SEI 19957.000102/2019-72 (RJ2019/1035): Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos
Conheça os casos
1. José Eduardo Cintra Laloni (na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010191/2018-84, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após analisar o caso, a área técnica detectou a negociação de ações do Banco ABC Brasil S/A em período no qual estava em curso Programa de Recompra de Ações pela própria Companhia (infração ao disposto no art. 13, §3°, II, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da celebração do acordo.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com José Eduardo Cintra Laloni.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000102/2019-72 (RJ2019/1035), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos por exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM (infração ao disposto no art. 27 da Lei 6.385/76, c/c o item I da Instrução CVM 43).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta inicial, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), observada a posição divergente do Procurador-Chefe, concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que não foi apresentada proposta indenizatória mediante os danos difusos causados ao mercado.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC de:
- pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 cada um, totalizando R$ 45.000,00; e
- não exercerem, pelo prazo de 5 anos, a função de consultor ou analista de valores mobiliários ou de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos.