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Colegiado também rejeitou acordo com investidor acusado de manipulação de preços
CVM aceita proposta de mais de R$ 4,8 milhões em termo de compromisso com BNY Mellon e diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 7/4/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.011763/2017-61: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Carlos Augusto Salamonde
2. PAS CVM SEI 19957.005801/2019-17: Carlos Ozawa Junior
Conheça os casos
1. BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Carlos Augusto Salamonde (na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários) apresentaram proposta conjunta de termo de ompromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011763/2017-61.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Carlos Augusto Salamonde se comprometeram a pagar à CVM um total de R$ 4.872.500,00, divididos da seguinte forma:
- BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: pagamento de R$ 3.898.000,00.
- Carlos Augusto Salamonde: pagamento de R$ 974.500,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o termo de compromisso com BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e Carlos Augusto Salamonde.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.011763/2017-61 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluiu pela responsabilização dos proponentes pela inadequação das suas políticas, procedimentos e controles internos para a gestão de liquidez dos fundos sob sua administração (infração ao arts. 59, I, 91 e 92, I, da Instrução CVM 555).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Carlos Ozawa Junior (na qualidade de investidor) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.005801/2019-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) entendeu que o valor oferecido pelo investidor (R$ 10.000,00) era incompatível com a exigência de correção da irregularidade e que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) precisaria atestar a inexistência de outros indícios de continuidade da conduta para que fosse possível a celebração do termo.
Embora a SMI tenha indicado a inexistência de tais indícios, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, em razão do insucesso no processo de negociação, devido à ausência de manifestação em relação à contraproposta apresentada pelo CTC, apesar das reiteradas tentativas de acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o termo de compromisso com Carlos Ozawa Junior.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005801/2019-17 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização de Carlos Ozawa Junior pela prática de manipulação de preços de diversos ativos (infração ao inciso I da Instrução CVM 8, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma instrução), por:
- inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos (prática conhecida como “spoofing”), de 15/1/2016 a 28/11/2016.
- operações de mesmo comitente (“operação Zé com Zé”), de 18/1/2016 a 28/11/2016.