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B3 e dois executivos apresentaram proposta conjunta de acordo
CVM aceita acordo no valor de R$ 7 milhões para encerrar processo envolvendo B3
B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários), Cícero Augusto Vieira Neto (na qualidade de Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária da B3), e André Monteiro D’Almeida Monteiro (na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.010224/2019-77.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 7 milhões, da seguinte forma:
- B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão: R$ 6.300.000,00.
- Cícero Augusto Vieira Neto: R$ 350.000,00.
- André Monteiro D’Almeida Monteiro: R$ 350.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, Cícero Augusto Vieira Neto e André Monteiro D’Almeida Monteiro.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.010224/2019-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar a responsabilidade de:
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B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão: por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019, o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos por ela administrados e por deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas em seu regulamento (infração ao art. 3º, III e IV, da Instrução CVM 283).
- Cícero Augusto Vieira Neto e André Monteiro D’Almeida Monteiro: por deixarem de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de Cícero) e, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de André), o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos administrados pela B3, e deixarem de aplicar as medidas de desconcentração previstas no regulamento da B3 (infração ao art. 3º, III e IV, da Instrução CVM 283).