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Colegiado voltou a discutir caso após pedido de vista
CVM aceita acordo de R$ 2.325.000 em processo envolvendo irregularidades em emissões de debêntures
Marcio Alexandre Saito (na qualidade de responsável pela C.I.P), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., Juliana Nogueira Zadra (na qualidade de responsável da Simsan), Índigo Investimentos DTVM LTDA. (atual denominação da Foco DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário), Benjamim Botelho de Almeida (na qualidade de controlador da Índigo), Máxima S.A. CCTVM (na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora), Daniel Bueno Vorcaro (na qualidade de diretor da Máxima) e Luiz Antonio Bull (na qualidade de diretor da Máxima) apresentaram propostas de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009798/2019-01.
A deliberação da proposta foi iniciada na Reunião do Colegiado de 3/11/2020, quando a decisão ficou suspensa após o pedido de vista do Diretor Henrique Machado. Na ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) havia sugerido a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria conveniente nem oportuna, considerando, entre outros fatores, a gravidade em tese dos ilícitos e o histórico dos proponentes. Para o CTC, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.
Reiniciada a deliberação na Reunião do Colegiado de 1/12/2020, o Diretor Henrique Machado fez suas considerações após analisar as propostas de termo de compromisso já constantes do processo e também daquelas que foram posteriormente apresentadas pelos proponentes. Sendo assim, considerando inclusive a agilidade com que os envolvidos cancelaram a operação e ressarciram investidores (a pedido da CVM), o Diretor Relator votou pela aceitação da proposta de pagamento do valor total de R$ 2.325.000,00 pelos dos proponentes à CVM, da seguinte forma:
- Marcio Alexandre Saito: R$ 25.000,00.
- Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A.: R$ 100.000,00.
- Juliana Nogueira Zadra: R$ 100.000,00.
- Daniel Bueno Vorcaro: R$ 250.000,00.
- Luiz Antonio Bull: R$ 250.000,00.
- Índigo Investimentos DTVM Ltda. - R$ 300.000,00.
- Benjamim Botelho De Almeida: R$ 300.000,00.
- Máxima S.A. CCTVM: R$ 1.000.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o Diretor Relator e decidiu aceitar o Termo de Compromisso com Marcio Alexandre Saito, Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., Juliana Nogueira Zadra, Índigo Investimentos DTVM LTDA., Benjamim Botelho de Almeida, Máxima S.A. CCTVM, Daniel Bueno Vorcaro e Luiz Antonio Bull.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de:
- Marcio Alexandre Saito (na qualidade de responsável pela C.I.P), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. e sua responsável Juliana Nogueira Zadra, Benjamim Botelho de Almeida (na qualidade de controlador da Índigo): por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
- Índigo Investimentos DTVM LTDA. (na qualidade de agente fiduciário), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, II, III, V e X, da Instrução CVM 583.
- Máxima S.A. CCTVM:
- na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8, e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 92, I, da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM 555.
- Luiz Antonio Bull:
- na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
- na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (gestora), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (administradora), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, e ao art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
Acesse o voto do Diretor Henrique Machado.