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Casos envolvem supostas infrações nas Instruções CVM 8, 306 e 400
CVM aceita 3 propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 24/7/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 11957.006768/2017-72: Banco Santander (Brasil) S.A. e Rogério Keiiti Endo
Conheça os casos
1. Eagle Capital S/S Ltda. e Ivany Yara de Medeiros, na qualidade de, respectivamente, administradora da carteira dos clubes de investimento Cézanne e PJ Monet e diretora responsável da Eagle Capital, apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000701/2018-13 (11/2013), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM).
Após análise do caso, as áreas concluíram pela responsabilização de Eagle Capital S/S Ltda. e Ivany Yara de Medeiros pela não devolução aos clubes dos descontos de taxas de corretagem (infração ao disposto no art.14, incisos IV e VII, da Instrução CVM 306).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os acusados apresentaram nova proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um, e pagamento no valor de R$ 97.136.06 (dividido de forma idêntica entre os proponentes) aos cotistas dos clubes de investimento Cézanne e PJ Monet.
Com a aceitação da contraproposta, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., RRX Incorporações Ltda. e Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. (na qualidade de sociedades incorporadoras do empreendimento hoteleiro Bristol Caratinga e ofertantes dos CICs a ele relacionados), Sylvio da Silva Araújo Júnior (na qualidade de administrador da RTG), Roger Almada Ribeiro (na qualidade de administrador da RRX) e Geraldo Rodrigues de Carvalho (na qualidade de administrador Tradição) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007579/2017-17 (RJ2017/3739), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização dos acusados pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (infração ao disposto no art. 19, inciso I, §5º, da Lei 6.385/76, e no art. 4º da ICVM 400), o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400 (no caso dos administradores Responsáveis).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, os acusados aceitaram a contraproposta apresentada pelo CTC de pagamento à CVM no valor de R$ 225.000,00, sendo R$ 150.000,00 (dividido de forma idêntica para o conjunto de incorporadoras) e R$ 75.000,00 (dividido de forma idêntica para o conjunto de administradores responsáveis das incorporadoras).
Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Banco Santander (Brasil) S.A. e Rogério Keiiti Endo, na qualidade de investidor e de emissor de ordens de negociação em nome do Banco Santander, respectivamente, apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 11957.006768/2017-72, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização dos acusados pela criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM 8, tendo em vista o disposto na Deliberação CVM 14, em decorrência da realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco Santander e o Banco Santander Central Hispano S.A., em 11/3, 16/3, 30/3, 24/4, 8/5 e 16/6/2015, envolvendo contratos de dólar futuro, que resultaram em transferência de recursos do primeiro para o segundo no montante total de R$ 6.600.000,00 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, os acusados aceitaram a contraproposta apresentada pelo CTC de pagamento à CVM no valor de R$ 3.300.000,00 (para o Banco Santander) e pagamento no valor de R$ 100.000,00 (para Rogério Endo).
Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta.