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Também houve absolvição de acusado por suposta criação de condições artificiais de oferta e demanda
CVM absolve por suposto uso de informação privilegiada
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/08/2015, os seguintes acusados:
1. João Alves de Queiroz Filho e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A: Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0012; e
2. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1730.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0012 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de João Alves de Queiroz Filho e do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A por determinadas negociações com ações de emissão da Hypermarcas S.A. entre o período de 20/3 e 4/4/2012.
A SMI verificou que João Queiroz teria negociado ações de emissão da Hypermarcas S.A. entre 20 e 22/3/2012, previamente à divulgação, em 22/3/2012, de fato relevante sobre a constituição de uma joint venture denominada BIONOVIS S.A. – Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica, na qual a Hypermarcas S.A. deteria participação correspondente a 25%.
Para a SMI, considerando que João Queiroz seria presidente do conselho de administração da Hypermarcas S.A., teria havido uso de informação privilegiada nas negociações por ele realizadas.
A área técnica ainda verificou que, entre os dias 20 e 30/3/2012, João Queiroz teria adquirido 22.200.000 ações de emissão da Hypermarcas S.A. a vista e que, entre os dias 30/3 e 4/4/2012, ele também teria feito 5 transferências na CBLC, cedendo a totalidade de tais ações ao Credit Suisse, como garantia de uma operação de financiamento contratada junto a esse banco.
Em 30/3/2012, o Credit Suisse teria alienado em leilão em bolsa 13.542.200 ações de emissão da Hypermarcas S.A., sendo que João Queiroz seria a principal contraparte. Em seguida, em 4/4/2012, o Credit Suisse teria adquirido de João Queiroz a mesma quantidade de ações.
Segundo a SMI, essas operações foram combinadas entre as partes e eliminaram a necessidade de contraprestação financeira e de efetiva entrega de ações pelo Credit Suisse a João Queiroz. Além disso, essas operações também geraram um volume artificialmente grande e aumentado a liquidez das ações de emissão da Hypermarcas, transmitindo um sinal fictício e utilizando o mercado para a satisfação de interesses particulares.
ACUSAÇÃO DA CVM
Com base nos fatos acima descritos, a Acusação propôs a responsabilização de:
a) João Alves de Queiroz Filho por:
• uso indevido de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução CVM 358); e
• criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (conduta vedada pelo item I da Instrução CVM 8, e descrita em seu item II, letra “a”).
b) Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A, por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (conduta vedada pelo item I da Instrução CVM 8, e descrita em seu item II, letra “a”).
VOTO
A Diretora Relatora do caso, Luciana Dias, não identificou a prática de insider trading nas operações realizadas por João Queiroz entre 20 e 22/3/2012.
Segundo a Diretora, o acusado demonstrou que as aquisições de ações por ele promovidas em março de 2012 não teriam sido motivadas pelo conhecimento da formação de uma joint venture pela Hypermarcas S.A., mas em função de uma operação de financiamento contratada junto ao Credit Suisse.
Nesse sentido, considerando que a operação de financiamento contratada em 30/3/2012 exigia que João Queiroz conferisse ações de emissão da Hypermarcas S.A. em garantia ao Credit Suisse, Luciana Dias ressaltou que havia motivos para que o acusado adquirisse ações de emissão daquela companhia previamente àquela data.
Outro indício que, na visão da Relatora, afastaria a presunção de que as aquisições tiveram finalidade de auferir vantagem indevida, seria o fato de João Queiroz ter continuado a adquirir ações de emissão da Hypermarcas S.A. até 30/3/2012.
Em relação à segunda infração identificada pela SMI, a Diretora Relatora argumentou que tanto João Queiroz quanto o Credit Suisse tiveram êxito ao demonstrar o propósito econômico de cada uma das etapas da operação de financiamento, dentre elas o leilão promovido pelo banco e a transferência de ações feita por João Queiroz.
Mais do que isso, a Diretora destacou que as operações analisadas pela SMI observaram as regras de mercado, tendo os acusados se sujeitado ao risco de operações públicas. Dessa forma, não seria possível identificar a intenção de realizar uma operação com resultados previamente conhecidos ou alterar artificialmente a demanda ou oferta por valores mobiliários.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver João Alves de Queiroz Filho e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A das acusações imputadas.
A CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1730 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Cícero Aurélio Sinisgalli Junior, em virtude de negociações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes.
Em 7/10/2011, a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, administradora do FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes, divulgou fato relevante informando que o Hospital Nossa Senhora de Lourdes, único ativo do Fundo, havia solicitado a redução do valor do aluguel em aproximadamente 33%. Após esse anúncio, houve queda no preço das cotas do Fundo e, segundo reclamação de investidor, teria havido negociações atípicas com as cotas antes daquela data.
A SMI apurou que Cícero Aurélio vendeu 4.952 cotas do Fundo em 3/6/2011. Ou seja, cerca de 4 meses antes da divulgação do fato relevante, totalizando R$ 1.016.320,70. Ainda foi verificado pela área técnica da CVM que Patrícia Ferras Braga Sinisgalli , esposa do acusado, vendeu, sob a orientação do marido, 2.542 cotas do Fundo em 14/9/2011 e 15/9/2011, pouco menos de um mês antes da divulgação do fato relevante, totalizando R$ 522.404,48.
Segundo a SMI, as vendas realizadas antes da queda dos preços das cotas teria evitado a perda de, respectivamente, R$ 109.637,28 e R$ 56.991,64 aos dois cotistas.
Com base nas informações levantadas, a SMI concluiu que alguns elementos comprovariam a efetiva utilização de informação privilegiada por parte de Cícero Aurélio, especialmente o fato de:
(i) ser filho de Cícero Aurélio Sinisgalli, fundador e presidente do Grupo, do qual o Hospital seria a empresa matriz;
(ii) ser diretor do Medicina Nuclear NSL S.A., uma das 12 sociedades coligadas do Grupo; e
(iii) ser fiador do contrato de aluguel entre o HNSL e o Fundo.
ACUSAÇÃO DA CVM
Com base nos fatos acima descritos, a Acusação propôs a responsabilização de Cícero Aurélio Sinisgalli Junior por alienar cotas do Fundo, de sua titularidade e de sua esposa, antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8, combinado com o item II, letra “d”, da mesma norma).
Tal descumprimento normativo é considerado infração grave para os fins do § 3º, do art. 11, da Lei 6.385/76, na forma do item III da referida Instrução.
VOTO
Inicialmente, a Diretora Relatora Luciana Dias ponderou que, ao contrário de casos envolvendo companhias abertas, o insider trading em situações como a do caso concreto não conta com o arcabouço legal desenvolvido a partir de 2001 – decorrente de alterações da Lei 6.404/76 e da criação da Instrução CVM 358. Tal estrutura facilita o processo acusatório ao estabelecer determinados parâmetros e presunções que permitiriam, por exemplo, assumir que o pai do acusado teria tido acesso à informação privilegiada na qualidade de presidente do Grupo Nossa Senhora de Lourdes.
Diante disso, a SMI teria escolhido enquadrar as supostas infrações nos comandos relativos a práticas não equitativas (Instrução CVM 8), irregularidade que demanda um ônus probatório mais complexo, no qual cabe à Acusação provar todos os elementos do tipo, mesmo em se tratando de um insider primário.
Segundo a Diretora Relatora, o único fato incontroverso seria que Cícero Aurélio é filho do presidente do hospital. Os demais pontos levantados pela área técnica foram enfrentados pela defesa por meio de provas documentais.
Embora Luciana Dias concorde com a Acusação no sentido de que a informação de solicitação da redução do aluguel era relevante, a Diretora entende que a SMI não apresentou provas ou indícios sólidos:
(i) de que a informação sobre o pedido de redução do aluguel existia à época das negociações realizadas por Cícero Aurélio e sua esposa, que ocorreram, respectivamente, cerca de quatro meses, e de um mês, antes da divulgação de fato relevante; e
(ii) do envolvimento do pai de Cícero na decisão de propor à Administradora a redução do aluguel ou de que ele conhecia tal informação.
Esses dois fatos, não comprovados nos autos, seriam essenciais para que se pudesse comparar as datas de venda das ações e determinar a efetiva utilização de informação privilegiada. Caberia, assim, à Acusação comprovar, por meio de provas ou indícios, a existência da informação e o possível caminho pelo qual tal informação chegou aos ouvidos do acusado, o que não ocorreu.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Cícero Aurélio Sinisgalli Junior da acusação imputada. O Diretor Gustavo Borba apresentou voto em apartado.
A CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.