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Caso foi julgado pelo Colegiado em 15/1/2019
CVM absolve operador hoteleiro por oferta irregular de condo-hotel
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/1/2019, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011318/2017-00, instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventuais irregularidades na realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo relacionado aos empreendimentos hoteleiros com as marcas Ibis e Ibis Budget em Parauapebas, Estado do Pará.
A incorporadora do empreendimento e seus administradores celebraram Termo de Compromisso (TC) em 4/12/2018. Portanto, a análise do Colegiado restringiu-se à apuração de responsabilidade de operador hoteleiro (HMA Consultoria Empresarial Ltda.) e de seus administradores (Elialdi Gomes de Melo e Luis Antonio Lopes da Silva), por suposta violação ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM 400, e ao disposto no art.19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4° da ICVM 400.
O Colegiado destacou que os atos tipicamente praticados pelo operador hoteleiro não se confundem com atos de distribuição. Dessa forma, sua decisão teve como base a Instrução CVM 602, em especial o art, 2º, II, e as recentes decisões do Colegiado em casos similares.
A partir desses fundamentos, o Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, ressaltou não existir qualquer elemento nos autos indicando que a operadora hoteleira praticou ato de distribuição pública de CIC hoteleiro em questão.
Diante do exposto acima e acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver todos os acusados.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
*O Presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.