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Colegiado também julgou mais dois casos
CVM absolve administradores da OGX da acusação de não cumprirem dever de diligência
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/11/2019, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86): OGX Petróleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial
2. PAS CVM RJ2015/10020: Emílio Salgado Filho, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarella (Diretores da GPC Participações S.A. – Em Recuperação Judicial)
3. PAS CVM RJ2016/7995 (SEI nº 19957.006012/2016-42): João Paulo do Amaral Braga
Veja o resultado de cada caso
1. O PAS CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Adriano Salviato Salvi, Renato Paulino de Carvalho Filho e Jorge Rojas Carro, na qualidade de membros do conselho de administração da Óleo e Gás Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, por não terem agido com cuidado e diligência no exercício de suas atribuições (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela absolvição de Adriano Salviato Salvi, Renato Paulino de Carvalho Filho e Jorge Rojas Carro da acusação formulada.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, também votou pela absolvição dos acusados, mas apresentou manifestação de voto para esclarecer os elementos que fundamentaram sua decisão. No seu entendimento, a aferição da diligência não deve ter seu foco na razoabilidade das análises jurídicas realizadas pelos pareceristas, nem tampouco nas conclusões por eles alcançadas, mas no aspecto procedimental da conduta dos acusados.
O Presidente aproveitou a oportunidade para reforçar a importância de que as decisões tomadas por administradores de companhias abertas e o processo decisório correspondente a elas estejam amparados por documentos e registros consistentes, que possam demonstrar o cumprimento da diligência adotada pelos administradores.
A Diretora Flávia Perlingeiro subscreveu a manifestação de voto apresentada pelo Presidente.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento do caso.
2. O PAS CVM RJ2015/10020 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Emílio Salgado Filho, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarella, todos à época Diretores da GPC Participações S.A. – Em Recuperação Judicial por suposta omissão na defesa de interesses da GPC, violando seu dever de lealdade ao não cobrarem crédito exigível de titularidade da GPC Química S.A. (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*:
- pela condenação de:
i) Wanderlei Passarella (na qualidade de Diretor sem designação específica): à multa de R$ 200.000,00.
ii) Alcides Morales Filho (na qualidade de Diretor Vice Presidente Corporativo): à multa de R$ 100.000,00.
- pela absolvição de Emílio Salgado Filho (na qualidade de Diretor Vice Presidente e de Relação com Investidores) e de Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares (na qualidade de diretor presidente) da acusação formulada.
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Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento do caso.
3. O PAS CVM RJ2016/7995 (SEI nº 19957.006012/2016-42) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de João Paulo do Amaral Braga pela administração irregular da carteira de valores mobiliários do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (infração aos arts. 23 da Lei 6.385/76 e 3º da Instrução CVM 306).
Após analisar o caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, votou pela:
- Condenação de João Paulo do Amaral Braga a proibição por 24 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (pela infração ao art. 23 da Lei 6.385/76).
- Absolvição de João Paulo do Amaral Braga pela acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM 306.
O Diretor Carlos Rebello concluiu que não ficou caracterizada a prática da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários. Por isso, votou pela absolvição de João Paulo do Amaral Braga da acusação de infração ao art. 23 da Lei 6.385/76. Para Rebello, a atuação do acusado à frente do Clube Sudfer importaria violação à regulamentação própria dos clubes de investimento (Instrução CVM 494). Entretanto, isso não foi objeto de acusação pela SIN.
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado acompanharam o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, enquanto o Presidente, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Carlos Rebello.
Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:
- Condenação de João Paulo do Amaral Braga a proibição por 24 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (pela infração ao art. 23 da Lei 6.385/76).
- Absolvição de João Paulo do Amaral Braga pela acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM 306.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello.