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DRI e auditoria independente são multados em outros dois processos julgados na mesma sessão
CVM absolve administradores da Gerdau S.A. pela acusação de descumprimento do art. 154 da Lei nº 6.404/76
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/12/2019, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2016/5733 (SEI nº 19957.004309/2016-73): Gerdau S.A.
2. PAS CVM 05/2012: ARX Capital Management Ltda. (continuação da sessão de julgamento iniciada em 27/8/2019)
3. PAS CVM RJ2018/6282 (SEI nº 19957.009116/2018-71): Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial
4. PAS CVM SEI nº 19957.011652/2017-55: Azevedo & Lopes Auditores Independentes
* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou dos julgamentos abaixo.
Veja o resultado de cada caso
1. O PAS CVM RJ2016/5733 (SEI nº 19957.004309/2016-73) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Affonso Celso Pastore, André Bier Gerdau Johannpeter, Claudio Gerdau Johannpeter, Expedito Luz, Oscar de Paula Bernardes Neto e Richard Chagas Gerdau Johannpeter (membros do conselho de administração), de Indac Indústria Administração e Comércio Ltda. e Metalúrgica Gerdau S.A. (acionistas controladoras), e de André Pires de Oliveira Dias e Harley Lorentz Scardoelli (diretores de relações com investidores), por eventuais irregularidades em operação de aquisição de participações minoritárias em empresas controladas pela Gerdau S.A. (infração aos arts. 116, parágrafo único, 154 c/c 245, 156, 157, §4º, todos da Lei 6.404/76, art. 3º, §5º, da Instrução CVM 358, e ao art. 14 da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pela:
- condenação de André Pires: à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 14 da Instrução CVM 480 e art. 3º, § 5º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Harley Scardoelli: à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- condenação de Claudio Gerdau, André Gerdau, Richard Gerdau, Oscar Bernardes, Affonso Pastore e Expedito Luz: à multa de R$ 350.000,00 cada um, por infração ao art. 154 da Lei 6.404/76.
- absolvição de Claudio Gerdau, André Gerdau e Richard Gerdau da acusação de infração ao art. 156 da Lei 6.404/76.
- absolvição de Claudio Gerdau, André Gerdau, Richard Gerdau, Oscar Bernardes, Affonso Pastore e Expedito Luz da acusação de infração ao art. 245 da Lei 6.404/76.
- absolvição da INDAC e da Metalúrgica Gerdau da acusação de infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76.
O Diretor Carlos Rebello apresentou manifestação de voto divergindo da Diretora Relatora apenas com relação à condenação dos membros do conselho de administração por infração ao art. 154 da Lei 6.404/76. O Diretor votou pela absolvição, por entender que os elementos constantes dos autos não o permitiriam concluir que, ao aprovarem a operação, os conselheiros atuaram para favorecer as acionistas controladoras em detrimento do interesse da Companhia.
O Diretor Henrique Machado destacou que ao avaliar decisões negociais tomadas por administradores de companhias abertas, deve ser adotado o padrão de revisão da business judgment rule segundo a qual, ante a inexistência de pressupostos que demonstrem má-fé, fraude, interesse ou conflito do administrador, e ante a inexistência de qualquer falha procedimental no respectivo processo decisório, as decisões de um administrador devem, em princípio, ser consideradas regulares. E, por isso, acompanhou o voto do Diretor Carlos Rebello em absolver os membros do conselho de administração por infração ao art. 154 da Lei 6.404/76.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou integralmente a fundamentação e as conclusões da Diretora Relatora. De acordo com o Presidente, as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente o significativo descolamento do preço da operação e seu reflexo para as controladoras, permitem concluir que outros interesses, que não aqueles exclusivamente da Companhia, prevaleceram no processo decisório do qual tomaram parte os membros do conselho de administração.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu:
a) por unanimidade:
- condenação de André Pires: à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 14 da Instrução CVM 480 e art. 3º, § 5º, da Instrução CVM 358.
- condenação de Harley Scardoelli: à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- absolvição de Claudio Gerdau, André Gerdau e Richard Gerdau da acusação de infração ao art. 156 da Lei 6.404/76.
- absolvição de Claudio Gerdau, André Gerdau, Richard Gerdau, Oscar Bernardes, Affonso Pastore e Expedito Luz da acusação de infração ao art. 245 da Lei 6.404/76.
- pela absolvição da INDAC e da Metalúrgica Gerdau da acusação de infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76.
Os acusados Claudio Gerdau, André Gerdau, Richard Gerdau, Oscar Bernardes, Affonso Pastore e Expedito Luz (membros do conselho de administração da Gerdau) foram absolvidos, uma vez que houve empate nos votos do Colegiado, sendo aplicado o art. 55, parágrafo único, da Instrução CVM 607, que dispõe: “Em caso de empate, deverá prevalecer a posição mais favorável ao acusado”.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro e as manifestações de voto do Diretor Carlos Rebello, Diretor Henrique Machado e Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM 05/2012 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda.
Em sessão de julgamento iniciada em 27/8/2019, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou no seguinte sentido:
- reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere aos fatos praticados entre 2003 e 30/12/2005.
- ARX Capital Management Ltda.:
a) condenar à penalidade de advertência pela acusação de ausência de critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda dentre os diversos fundos sob sua gestão, no período de 2003 a 2006 (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306 e ao art. 60, parágrafo único, c/c art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
b) absolver da acusação de prática não equitativa (definida no item II, letra “d”, da Instrução CVM 08 e vedada pelo item I da mesma Instrução).
- Carlos Teixeira: condenar à penalidade de advertência pela acusação de não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistemas de controles internos que assegurassem o atendimento da regulação em (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306 e ao art. 60, parágrafo único, c/c artigo 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
- BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM (administrador fiduciário): absolver da acusação de não ter observado o dever de fiscalizar a Gestora, tampouco o seu dever de diligência (infração ao art. 65, XV, c/c art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
- José Carlos Lopes (diretor responsável pela atividade de administração fiduciária de fundos de investimento da BNY Mellon à época): absolver da acusação de não ter empregado o devido cuidado e diligência para promover a implantação de sistema de controles internos com vistas a garantir o atendimento à legislação em vigor, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens (infração ao art. 65, XV, c/c art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
Porém, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado.
Retomado o julgamento em 26/11/2019, o Diretor Henrique Machado acompanhou as conclusões do Diretor Relator quanto às absolvições de BNY Mellon e José Carlos Lopes e em condenar ARX e Carlos Teixeira.
Entretanto, o Diretor Henrique Machado divergiu da penalidade de advertência nas condenações, por não considerar proporcional à gravidade dos fatos. Assim, votou pela aplicação de multa à ARX e a Carlos Teixeira.
Henrique Machado também divergiu com relação à acusação de prática não equitativa formulada em desfavor da ARX, já que entendeu que a SPS produziu conjunto probatório suficiente para demonstrar que a ARX colocou o fundo ARX Strike em situação bastante desfavorável em relação aos demais fundos sob a sua gestão, configurando infração à Instrução CVM 08.
Diante disso, votou pelas seguintes condenações:
- ARX:
a) à multa de R$ 100.000,00 pela acusação de ausência de critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda dentre os diversos fundos sob sua gestão, no período de 2003 a 2006.
b) à multa de R$ 400.000,00 pela acusação de prática não equitativa.
- Carlos Teixeira: à multa de R$ 50.000,00 pela acusação de não ter promovido a implantação de sistemas de controles internos que assegurassem o atendimento da regulação em vigor, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, exceto com relação à condenação da ARX e de Carlos Teixeira à penalidade de advertência pelas respectivas infrações relacionadas à ausência de critério de rateio equitativo de ordens. Neste ponto, acompanhou o voto do Diretor Henrique Machado, pela aplicação de multas pecuniárias, concordando com os seus fundamentos.
O Diretor Carlos Rebello e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam integralmente o voto do Diretor Relator.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por unanimidade:
a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere aos fatos praticados entre 2003 e 30/12/2005.
b) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM (administrador fiduciário): absolver da acusação de infração ao art. 65, XV, c/c art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409.
c) José Carlos Lopes (diretor responsável pela atividade de administração fiduciária de fundos de investimento da BNY Mellon à época): absolver da acusação de infração ao art. 65, XV, c/c art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409.
- Por maioria:
a) ARX Capital Management Ltda.:
a.1) condenar à penalidade de advertência pela acusação de infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306 e ao art. 60, parágrafo único, c/c art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409.
a.2) absolver da acusação de prática não equitativa (definida no item II, letra “d”, da Instrução CVM 08 e vedada pelo item I da mesma Instrução).
b) Carlos Teixeira: condenar à penalidade de advertência pela acusação de infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306 e ao art. 60, parágrafo único, c/c artigo 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Henrique Machado.
Para acessar o relatório e voto (inicial) do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, acesse a notícia divulgada em 27/8/2019.
3. O PAS CVM RJ2018/6282 (SEI nº 19957.009116/2018-71) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Irajá Galliano Andrade (na qualidade de diretor de relações com investidores da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial) por não ter divulgado fato relevante em 7/5/2018, imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações da Inepar com a Geoterra e a despeito da oscilação atípica de preço e volume das ações preferenciais de emissão da Inepar (infração ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, ambos da Instrução CVM 358 e ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator desse processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Irajá Galliano Andrade à multa de R$ 200.000,00 pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
4. O PAS CVM SEI nº 19957.011652/2017-55 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Azevedo & Lopes Auditores Independentes por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa da Qualidade, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator desse processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Azevedo & Lopes Auditores Independentes à multa de R$ 50.000,00 pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório da área técnica e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.