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Também julgados casos envolvendo operações fraudulentas e infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404/76
CVM absolve a XP Investimentos CCTVM S.A. e seu diretor responsável por falhas no registro e arquivamento de ordens
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/8/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM RJ2018/4328 (SEI nº 19957.006434/2018-80): Pettenati S.A. Indústria Têxtil
2. PAS CVM RJ2017/4091 (SEI nº 19957.002587/2017-77): XP Investimentos CCTVM S.A.
3. PAS CVM SP2018/15 (SEI nº 19957.007133/2017-92): Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador nº RJ2018/4328 (SEI nº 19957.006434/2018-80) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Ottavio Pettenati, na qualidade de controlador e presidente do Conselho de Administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, por ter supostamente aprovado as suas próprias contas (infração ao disposto nos arts. 115, § 1º, e 134, § 1º, ambos da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Otávio Pettenati à advertência.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/4091 (SEI nº 19957.002587/2017-77) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades da corretora XP Investimentos CCTVM S.A. e de Guilherme Dias Fernandes Benchimol (na qualidade de diretor da corretora) por falhas no registro e arquivamento de ordens (infração ao disposto no art.12, parágrafo único, c/c o art. 13, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
O julgamento desse processo foi iniciado em 4/12/2018, quando o Diretor Relator Henrique Machado votou por condenar os acusados às seguintes penalidades:
- XP Investimentos CCTVM S.A.: multa no valor de R$ 200.000,00.
- Guilherme Dias Fernandes Benchimol: multa no valor de R$ 100.000,00.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
Reiniciado o julgamento em 13/8/2019, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pela absolvição de ambos os acusados. Para Gonzalez, os intermediários se desincumbem das obrigações de registro e arquivamento de ordens impostas pela Instrução CVM 505 mediante a implementação de controles efetivos e a amostra de ordens colhida pela acusação não seria suficiente para concluir que os sistemas de registro e arquivamento de ordens da corretora eram inadequados.
Diante do exposto, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição dos acusados.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
O relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado podem ser acessados na notícia divulgada em 4/12/2018.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SP2018/15 (SEI nº 19957.007133/2017-92) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Carlos Augusto Vieira Fraga, Luis Rodrigo Esteves de Souza, Lizete da Conceição e Robson Eduardo Salgueiro (administradores e funcionários da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A.) por suposta realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que teriam sido praticadas no âmbito da Corval no período entre 16/4/2013 e 5/6/2014 (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Presidente da CVM, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Carlos Augusto Vieira Fraga (na qualidade de administrador estatutário da Corval e diretor responsável pelo cumprimento das Instruções CVM 497 e 505):
i) proibição por 5 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por sua participação na fraude envolvendo as transferências de ações.
ii) ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00, por sua participação na fraude envolvendo a alienação.
- Condenação de Luis Rodrigo Esteves de Souza (na qualidade de administrador “de fato” da Corval):
i) proibição por 9 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por sua participação na fraude envolvendo as transferências de ações.
ii) ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00, por sua participação na fraude envolvendo a alienação.
- Condenação de Lizete da Conceição (na qualidade de gerente responsável pela área de custódia da Corval): proibição por 3 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por sua participação na fraude envolvendo as transferências de ações.
- Absolvição de Robson Eduardo Salgueiro (na qualidade de analista de custódia da Corval) por sua participação na fraude envolvendo as transferências de ações.