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Outro caso envolveu não envio de informações periódicas
Corretora e seu diretor são punidos por irregularidades na administração de fundo
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/4/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 00783.000848/2015-63: Pilla CVMC Ltda.
2. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.002784/2016-13: Agrenco Limited
Conheça os casos e resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 00783.000848/2015-63 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) com o objetivo de apurar a responsabilidade de Pilla CVMC Ltda. e de Elézio Luiz Brun, na qualidade de diretor da corretora responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por irregularidades na administração de fundo de investimento durante os anos de 2010, 2011 e 2012.
Foram imputadas aos acusados as seguintes infrações:
(i) administração dos ativos de um fundo administrado pela corretora com a finalidade de gerar receitas de corretagem e outras comissões para a Pilla CVMC Ltda. (violação ao disposto no art. 16, VI, da Instrução CVM 306); e
(ii) quebra do dever de diligência, uma vez que os acusados não teriam buscado descontos ou rebates nas taxas de corretagem pagas pelo fundo (violação ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez concluiu pela responsabilidade dos acusados, mas considerou que a segunda infração foi o meio pelo qual se buscou alcançar a vantagem indevida pela corretora, devendo a condenação se dar com base apenas na primeira imputação.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Pilla CVMC Ltda., à multa no valor de R$ 500.000,00, e pela condenação de Elézio Luiz Brun à suspensão de registro de administrador de carteira, pelo prazo de cinco anos, por violação ao art. 16, VI, da ICVM 306;
Mais informações
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002784/2016-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco LTD, pelo não envio ou envio com atraso de determinadas informações periódicas à CVM, o que resultou na suspensão de registro da Companhia por período superior a doze meses.
Nesse sentido, a SEP verificou as seguintes infrações:
(i). atraso na entrega das demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2012 e não entrega das demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2013 (infração ao art. 21, IV, combinado com o art. 28, inciso II, alínea ‘b’, da ICVM 480);
(ii). atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2012 e não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2013 (infração ao art. 21, III, combinado com o art. 25, §2º, da ICVM 480);
(iii). entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 2012 (infração ao art. 21, inciso VIII, da ICVM 480 e o §3º do mesmo artigo);
(iv). não entrega dos Formulários 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014 (infração ao art. 21, V, combinado com art. 29, inciso II da ICVM 480);
(v). não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (infração ao art. 21, incisos VII, VIII e X, da ICVM 480, e o §3º do mesmo artigo); e
(vi). não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de 2013 (infração ao art. 21, inciso II, combinado com o art. 24, § 1º, da ICVM 480).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Nils Bjellum à multa no valor de R$ 60.000,00, pela não observância dos normativos descritos acima.
Mais informações
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.