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CVM também julgou casos de não prestação de informações e irregularidades em DFs
Corretora condenada por oferecer operação incompatível com perfil de investidor
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/8/2016, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3103: Saiara Kustin, Gedeão do Nascimento e Walid Nicolas Assad.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3231: Fabio Rodrigues Passos, Nilson Parolin, Geraldo Paulo Martins Braga e Marlon Gomes Sobrinho.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/0383: Ágora CTVM S.A.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1823: Construtora Sultepa S.A.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1034: TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Côrtes.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3103 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Saiara Kustin, Gedeão do Nascimento e Walid Nicolas Assad (administradores da EOX Energia Eólica S.A.) pela:
- não manutenção da escrituração contábil da companhia, ocasionando a não entrega ou entrega de modo incompleto das informações periódicas e eventuais (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM 480).
- não elaboração das demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
- não convocação e não realização da assembleia geral ordinária referente ao exercício findo em 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
O processo teve origem em 5/1/2015, com a suspensão do registro de companhia aberta da EOX, após a constatação do descumprimento, por período superior a doze meses, dos deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 52 da ICVM 480.
ACUSAÇÃO
A área técnica da CVM apurou que, até a data da suspensão do registro, as seguintes informações previstas no art. 21 da ICVM 480 ainda não haviam sido entregues:
- Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
- Demonstrações financeiras anuais completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Proposta do conselho de administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, bem como edital de convocação e ata.
- Formulário de informações trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 30/9/2013, entregue em 18/11/2013, desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes.
- Formulário de referência (FR) relativo ao exercício social de 2014, entregue em 22/5/2014, desacompanhado das informações financeiras.
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
- Saiara Kustin:
- na qualidade de Diretora: por não elaborar as demonstrações financeiras de 2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76) e por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, de modo incompleto; e a não entrega dos ITRs de 2014, DF e DFP de 2013 (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da ICVM 480).
- na qualidade de membro do Conselho de Administração: pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
- Gedeão do Nascimento e Walid Nicolas Assad (também na qualidade de membros do conselho de administração): pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
VOTO
Inicialmente, o Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, considerou os fatos relativamente simples e incontroversos, salientando que as provas acostadas aos autos indicariam o efetivo descumprimento das obrigações por parte dos Acusados.
Quanto à elaboração das demonstrações financeiras, Roberto Tadeu constatou que, por força do disposto no estatuto social da EOX, a competência seria do diretor financeiro. Porém, como tal cargo encontrava-se vago, a atribuição passaria a ser de Saiara Kustin, diretora presidente e de relações com investidores, única pessoa a ocupar cargo na diretoria, por força do disposto no art. 176 da lei societária (6.404/76).
Nesse sentido, referindo-se a diversos precedentes do Colegiado, o Diretor Relator destacou que uma companhia não pode ficar acéfala devido à renúncia do diretor responsável por coordenar os trabalhos de preparação e apresentação das demonstrações financeiras, consoante o disposto no art. 144 da Lei 6.404.
Na mesma linha, Roberto Tadeu também considerou Saiara Kustin responsável pela não divulgação, ou divulgação de maneira incompleta dos demais informativos (ITR, DF, DFP e FR), destacando que tais documentos têm grande importância para manter o mercado adequadamente informado sobre a situação da Companhia e são indispensáveis para a tomada de decisão pelos investidores.
Além disso, Roberto Tadeu salientou que não se comprovou a convocação e a realização de assembleia geral relativa ao exercício social de 2013, tampouco se apresentou qualquer justificativa pelos conselheiros responsáveis por tais atos, no caso, Saiara Kustin, Gedeão do Nascimento e Walid Nicolas Assad, em infração ao art. 132 da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- Saiara Kustin:
- na qualidade de diretora presidente e de relações com investidores:
- multa no valor de R$ 40.000,00: por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2013.
- multa no valor de R$ 10.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do formulário de referência do ano de 2014 e o 3º ITR do ano de 2013 de modo incompleto; e a não entrega dos ITRs do ano de 2014, e as DF e DFP do ano de 2013.
- na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12//2013.
- na qualidade de diretora presidente e de relações com investidores:
- Gedeão do Nascimento e Walid Nicolas Assad: multa individual no valor de R$ 40.000,00, pela não convocação nem realização da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3231 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Fabio Rodrigues Passos, Nilson Parolin, Geraldo Paulo Martins Braga e Marlon Gomes Sobrinho (administradores da Loucos por Futebol S.A.),por:
- não manter a escrituração contábil da companhia, o que ocasionou a não entrega ou entrega de modo incompleto das informações periódicas e eventuais (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
- não elaborar as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176 da Lei .404/76).
- não convocar e realizar assembleia geral ordinária – AGO (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
O processo teve origem na suspensão, em 5/1/2015, do registro de companhia aberta da Loucos por Futebol, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 52 da ICVM 480.
ACUSAÇÃO
A área técnica da CVM apurou que, até a data da suspensão do registro, as seguintes informações previstas no art. 21 da ICVM 480 ainda não haviam sido entregues:
- Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
- Demonstrações financeiras anuais completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Proposta do conselho de administração para a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, bem como edital de convocação e ata.
- Formulário de informações trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 30/9/2013, entregue em 18/11/2013, desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes.
- Formulário de referência (FR) relativo ao exercício de 2014, entregue em 28/5/2014, desacompanhado das informações financeiras.
Diante do exposto, a SEP responsabilizou:
- Fabio Rodrigues Passos:
- na qualidade de Diretor:
- por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2013 (infração ao art. 176 da Lei 6.404).
- por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, e a não entrega dos ITRs de 2014 e o DFP de 2013 (infração ao art. 21, inciso II, IV e V, da ICVM 480).
- na qualidade de membro do conselho de administração: pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao art. 132, combinado com o art. 142, da Lei 6.404/76).
- na qualidade de Diretor:
- Nilson Parolin (na qualidade de diretor): por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76); e por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, e a não entrega dos ITRs de 2014 e o DFP de 2013 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da ICVM).
- Geraldo Paulo Martins Braga e Marlon Gomes Sobrinho (na qualidade de membros do conselho de administração): pela não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, da Lei 6.404/76).
VOTO
Assim como no caso anterior (item 1 acima), o Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, considerou os fatos simples e incontroversos, salientando a clareza das provas coligidas no tocante à demonstração do efetivo descumprimento das obrigações por parte dos Acusados.
Quanto à elaboração das demonstrações financeiras, Roberto Tadeu constatou que, como o cargo de diretor financeiro da Loucos por Futebol S.A. encontrava-se vago, a atribuição de elaborá-las passaria a ser de Fabio Rodrigues Passos, diretor presidente e de relações com investidores, e de Nilson Parolin, diretor vice presidente, por força do disposto no art. 176 da lei societária (6.404/76), que atribui essa responsabilidade a toda diretoria, indistintamente.
Nessa linha, o Diretor Relator novamente destacou que, consoante o art. 144 da Lei 6.404 e em linha com precedentes do Colegiado, uma companhia não pode ficar acéfala devido à renúncia do diretor responsável pela preparação e apresentação das demonstrações financeiras.
Pelas mesmas razões acima, Roberto Tadeu concluiu que Fabio Rodrigues Passos e Nilson Parolin também seriam responsáveis pela não divulgação, ou divulgação de maneira incompleta, dos demais informativos (ITR, DFP e FR).
Além disso, Roberto Tadeu também votou pela responsabilização dos conselheiros de administração, Fabio Rodrigues Passos, Geraldo Paulo Martins Braga e Marlon Gomes Sobrinho por infração ao art. 132 da Lei 6.404, uma vez que não ficou comprovada a convocação e a realização da AGO relativa ao exercício social de 2013, tampouco se apresentou justificativa para tanto.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- Fabio Rodrigues Passos:
- na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores:
- multa no valor de R$ 40.000,00: por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2013.
- multa no valor de R$ 10.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do formulário de referência do ano de 2014 e o 3º ITR do ano de 2013 de modo incompleto; e a não entrega dos ITRs do ano de 2014, e a DFP do ano de 2013.
- na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 40.000,00: por não ter convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
- na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores:
- Nilson Parolin (na qualidade de diretor vice-presidente):
- multa no valor de R$ 40.000,00: por não elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2013.
- multa no valor de R$ 10.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega do formulário de referência do ano de 2014 e o 3º ITR do ano de 2013 de modo incompleto; e a não entrega dos ITRs do ano de 2014, e a DFP do ano de 2013.
- Geraldo Paulo Martins Braga e Marlon Gomes Sobrinho (na qualidade de membros do conselho de administração): multa individual no valor de R$ 40.000,00, por não terem convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/0383 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade da Ágora CTVM S.A. por:
- não agir de boa fé, privilegiando seu próprio interesse em detrimento de interesse de seu cliente (infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
- propor e realizar operação evidentemente incompatível com o perfil conservador do cliente, sem prestar as informações sobre o produto e seus riscos (infração ao disposto art. no 32, inciso V, da mesma Instrução).
O processo teve origem em reclamação de investidor protocolada junto a CVM, após a realização de operação a termo pela corretora, em nome do investidor, em 14/5/2013.
ACUSAÇÃO
Após a apuração dos fatos, a SMI identificou evidências de violação ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505, pois a Ágora não teria agido de boa fé, ignorando a natureza fiduciária da relação existente entre intermediário e cliente, ao oferecer e realizar operação em evidente incompatibilidade com o perfil do Reclamante.
A SMI concluiu ainda que a Ágora infringiu também o disposto no art. 32, inciso V, da mesma Instrução, uma vez que a operação teria sido proposta sem a devida informação referente a seus riscos, como se verifica especialmente da conversa havida entre o Reclamante e o operador da Corretora no dia 14/5/2013, data da realização da operação a termo.
VOTO
Ao analisar as provas trazidas aos autos, o Diretor Relator Roberto Tadeu concluiu que a Ágora ofereceu ao investidor uma operação inadequada para o seu perfil, tendo deixado, ainda, de oferecer as informações necessárias sobre a operação a termo, especialmente sobre os riscos a ela inerentes.
Roberto Tadeu ressaltou que a relação do investidor com a Ágora vinha de longa data, tempo mais do que suficiente para a corretora ter pleno conhecimento do perfil conservador do seu cliente.
O Diretor Relator também observou não restar dúvida de que o investidor somente se interessava por operar com ações no mercado à vista, com aversão à possibilidade de operar a termo, não apenas por desconhecer a estrutura deste tipo de operação, como também por desejar uma rentabilidade conservadora, nas suas palavras, “formar poupança”.
Segundo Roberto Tadeu, o diálogo ocorrido no dia 14/5/2013 entre o investidor e o operador da Corretora seria prova inconteste de que o operador teve a iniciativa de propor a operação, ligando para o investidor, que não o conhecia e nunca havia falado com o operador.
Por fim, o Diretor Relator ressaltou que, reconhecendo a importância de se conhecer o perfil do investidor, a CVM editou instrução específica sobre o tema (ICVM 539), na qual explicitou procedimentos e deveres do intermediário para verificar a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do investidor, como as vedações de realização de oferta ou recomendação quando for identificado que o produto ou serviço não é adequado ao perfil do cliente.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Ágora CTVM S.A. multa no valor de R$ 100.000,00, por não exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seu cliente, e por não supri-lo com informações sobre o produto oferecido e seus riscos.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1823 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apuração de eventuais responsabilidades de Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva, Jaime Barrios da Costa, Pompílio Vieira Loguércio, Ricardo Lins Portella Nunes e Sérgio Mattos (administradores da Construtora Sultepa S.A.), em relação a irregularidades detectadas em demonstrações financeiras da Companhia.
O processo teve origem na supervisão efetuada pela SEP com base no Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM.
ACUSAÇÃO
A partir da análise das ressalvas e dos parágrafos de ênfase emitidos pelos auditores independentes da Companhia às, a SEP concluiu que as demonstrações financeiras (DFs) relativas ao exercício findo em 31/12/2013 e os formulários de informações trimestrais (ITRs) dos períodos encerrados em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/14:
- não teriam sido elaborados em linha com diversas orientações contidas nos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamento Contáveis (CPC).
- não teriam observado o disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, uma vez que não teriam sido auditadas sociedades controladas e coligadas da Companhia.
Diante do exposto, e com base no art. 176 da Lei 6.404, a SEP considerou responsáveis todos os diretores com mandato vigente durante a aprovação dos citados documentos.
Além disso, de acordo com a SEP, também deveriam ser responsabilizados os então membros do Conselho de Administração, em razão do art. 142 da Lei 6.404, pois a eles competiria fiscalizar a gestão dos diretores, manifestando-se sobre o relatório da administração e contas da Diretoria.
VOTO
O Diretor Gustavo Borba concluiu, com base nos elementos acostados aos autos, que não haveria dúvida quanto à ocorrência das irregularidades apontadas pela SEP, destacando que os próprios acusados sequer teriam refutado a materialidade de tais infrações.
Em relação à autoria das infrações, Gustavo Borba ressalvou que a responsabilidade dos diretores de uma companhia aberta pela elaboração escorreita das DFs apenas se configuraria em caso de inexistência de repartição de funções no Estatuto Social, como reconhecido pelo Colegiado da CVM em precedentes análogos.
No presente caso, como ressaltado pelo Diretor Relator, o Estatuto Social da Companhia, apesar de prever Diretorias específicas (dentre as quais a Diretoria Administrativa-Financeira), remete a definição das atribuições de cada uma dessas Diretorias ao regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração, documento que não foi trazido aos autos e tampouco foi mencionado na defesa dos acusados. Desse modo, o Relator entendeu, levando em consideração o contexto fático da Companhia, que todos os seus Diretores deveriam ser responsabilizados.
Quanto à responsabilidade dos conselheiros, o Diretor Gustavo Borba entendeu que não seria razoável exigir dos conselheiros, sem a existência de sinais capazes de indicar a existência de irregularidades contábeis (red flags), a obrigação de se envolver em detalhes das DFs que demandassem conhecimentos contábeis específicos e análise detalhada dos elementos constantes do trabalho contábil.
Entretanto, para o Diretor Relator, o caso concreto revelava claros sinais, na medida em que os auditores independentes da Companhia emitiram pareceres e relatórios de revisão especial com ressalvas e ênfases relacionadas às irregularidades posteriormente identificadas pela SEP. Assim, para Gustavo Borba, os membros do Conselho de Administração teriam a obrigação de diligenciar para suprir essas irregularidades, o que não se observou.
O Diretor Henrique Machado acompanhou o voto do Relator Gustavo Borba.
O Diretor Roberto Tadeu concordou com as condenações propostas pelo Relator, mas, com relação à responsabilização do Diretor Presidente, Ricardo Nunes, manifestou seu entendimento de que, em linha com precedentes do Colegiado, a diretoria é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, exceto nos casos de disposição estatutária especificando o diretor responsável por tal atribuição. O Diretor Pablo Renteria também acompanhou a ressalva feita pelo Diretor Roberto Tadeu.
Sobre a mesma questão, e também concordando com a condenação proposta pelo Relator, o Presidente Leonardo Pereira apresentou voto complementar, destacando, em essência, que o ponto de equilíbrio na apuração de responsabilidades passa pela percepção de que o preceito geral do art. 176 da Lei 6.404 somente se afasta em casos excepcionais. Nesse sentido, o Presidente destacou a hipótese de expressa atribuição estatutária a um diretor, ou diante de casos em que a especificidade do cargo de determinado diretor não justifique a sua responsabilização.
Diante do exposto, e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba nos termos acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva, Jaime Barrios da Costa, e Pompílio Vieira Loguércio (membros do Conselho de Administração da Construtora Sultepa S.A.): multa individual no valor de R$ 30.000,00, por não terem tempestivamente tomado qualquer atitude diante das irregularidades constantes nos reportes contábeis da Companhia (infração ao disposto nos arts. 153 e 142, incisos III e V, da Lei 6.404/76).
- Ricardo Lins Portella Nunes (na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores da Sultepa): multa no valor de R$ 40.000,00, por fazer elaborar reportes contábeis em inobservância a pronunciamentos do CPC e sem auditoria de sociedades controladas e coligada da Companhia (infração ao disposto nos arts. 153 e 177, § 3º, da Lei 6.404, e nos arts. 26 e 29 da ICVM 480).
- Sérgio Mattos (na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro da Sultepa): multa no valor de R$ 50.000,00, por fazer elaborar reportes contábeis em inobservância a pronunciamentos do CPC e sem auditoria de sociedades controladas e coligada da Companhia (infração ao disposto nos arts. 153 e 177, § 3º, da Lei 6.404, e nos arts. 26 e 29 da ICVM 480).
O Colegiado da CVM, também acompanhando o Diretor Relator, ainda decidiu, por unanimidade, absolver Ricardo Lins Portella Nunes (na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sultepa) da imputação de infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404, por ter considerado que esta violação por conduta omissiva já estaria contida na infração mais grave (relativa à conduta omissiva como Diretor Presidente e de Relações com Investidores).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1034 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários por parte de TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Côrtes (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 306, ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 16, inciso VI, alínea “b” da Instrução CVM 434).
O referido processo se originou a partir de reclamação de investidores protocolada junto à CVM em 5/4/2011.
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 12/7/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão havia sido suspensa.
Em sua declaração de voto, Gustavo afirmou que, em linha com sua manifestação no âmbito do PAS CVM nº SP2012/374, julgado em 19/7/2016, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento é praticado apenas por pessoas naturais cadastradas como tais na CVM, mesmo quando eles constituem de sociedade uniprofissional, a qual tem natureza meramente instrumental.
Desse modo, em linha com os argumentos expostos no voto acima mencionado, que ressalta a impossibilidade sistêmica de que ordens para a corretora sejam enviadas pela sociedade de agentes autônomos (pessoa jurídica), bem como a ausência de indicação/comprovação pela acusação de conduta pessoal da TDS que configurasse administração irregular, Borba considerou que a acusação equivocou-se nesse ponto específico.
Assim sendo, Gustavo Borba votou pela:
- extinção da ação em relação à acusação formulada contra TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
- condenação de Marco Aurélio Carvalho Côrtes à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, na forma do inciso VII, do art. 11, da Lei 6.385, por agir irregularmente como administrador de carteira de valores mobiliários.
O julgamento foi novamente suspenso depois de pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria.