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CVM também penalizou sociedade e sócios por churning e atuação irregular
Condenados administradores de companhia aberta e auditor independente
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/9/2016, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/6319: Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10858: Washington Ferreira Braga.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/2797: D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0591: voto retificador do Diretor Relator Roberto Tadeu.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/6319 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades dos administradores da Docas de Imbituba pelas seguintes infrações:
- não manutenção da escrituração contábil da companhia, ocasionando a não entrega ou entrega de modo incompleto das informações periódicas e eventuais (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos I a VIII e X, da Instrução CVM 480).
- não elaboração das demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76).
- não convocação e realização de assembleia geral ordinária (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
ACUSAÇÃO
A área técnica da CVM apurou que, até a data da suspensão do registro da companhia, ocorrida em 30/4/2014, as seguintes informações, previstas no art. 21 da ICVM 480, ainda não haviam sido entregues:
- Demonstração Financeira anual completa (DF) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Formulário de Informações Trimestrais (ITRs) referente aos trimestres encerrados em 30/3/2013, 30/6/2013 e 30/9/2013.
- Edital de convocação para as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013.
- Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2012.
- Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404, para as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2009, 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012 e 31/12/2013.
- Proposta do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2009, 31/12/2010, 31/12/2012 e 31/12/2013.
- Formulários Cadastrais de 2011 e 2013.
A SEP também apurou a entrega em atraso das seguintes informações:
- DFs referentes aos exercícios findos em 31/12/2009 e 31/12/2012.
- DFPs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2009 e 31/12/2012.
- ITRs referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2010, 31/3/2011 e 30/6/2012.
- Formulários de Referência de 2010, 2011 e 2013.
- Formulário Cadastral de 2012.
Diante do exposto acima, a SEP decidiu por responsabilizar: Nilton Garcia de Araújo (Diretor de Relações com Investidores – DRI, Diretor Presidente e membro do conselho de administração), José Manoel Joaquim (diretor) e Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus (membros do conselho de administração).
VOTO
Com base nas provas constantes dos autos, o Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, considerou os fatos relativamente simples e incontroversos, inexistindo dúvidas acerca do efetivo descumprimento das obrigações por parte dos Acusados.
Quanto à elaboração das demonstrações financeiras, Roberto Tadeu destacou que a CVM, em diversos processos sancionadores, decidiu que, na hipótese em que a companhia não elege o diretor responsável por tal atribuição, compete a todos os diretores, independentemente dos cargos que ocupam, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras, em consonância com o disposto no art. 176 da Lei 6.404.
Pelas razões acima, Roberto Tadeu concluiu que Nilton Garcia de Araújo (Diretor Presidente), e José Manoel Joaquim (Diretor) sem designação específica, são responsáveis pela divulgação em atraso das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2012 e 2013, atraso este que decorreu do fato de a escrituração contábil não ter sido elaborada tempestivamente.
Com relação às DFPs de 2012 e 2013, o Diretor Relator observou que o atraso no seu envio ocorreu por conta do atraso na elaboração das DFs. Nesse sentido, Roberto Tadeu destacou que é a partir da elaboração das DFs que é possível elaborar as DFPs, razão pela qual a responsabilidade deveria recair sobre os diretores Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim, que reconhecidamente ocasionaram o atraso na elaboração das DFs.
No entanto, relativamente à DFP de 2009, Roberto Tadeu concluiu que, como as demonstrações financeiras haviam sido tempestivamente preparadas pela Companhia, o atraso verificado deveria ser atribuído exclusivamente ao DRI, Nilton Garcia de Araújo.
Quanto ao formulário de referência (FR), Tadeu pontuou que, para sua elaboração, é indispensável que a DF da companhia tenha sido elaborada, já que, sem esta, o FR não pode ser produzido e oferecido ao mercado.
Nesse sentido, como as DFs dos exercícios de 2012 e 2013 não foram elaboradas tempestivamente, irregularidade atribuída aos diretores Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim, o Diretor Relator concluiu que a eles também deveria ser atribuída a responsabilidade pelo atraso na entrega dos formulários de referência de 2013 e 2014.
Com relação aos FRs dos exercícios sociais de 2010 e 2011, ocasião em que as DFs foram devidamente elaboradas, o Diretor Relator concluiu que a responsabilidade pela entrega com atraso deveria ser imputada ao DRI, Nilton Garcia de Araújo, posto que sua inércia seria a única causa do inadimplemento da Companhia.
No que se refere aos ITRs, Roberto Tadeu observou que, como se comprovou que a causa para a entrega com atraso dos formulários do 1º trimestre de 2010, do 1º trimestre de 2011 e de todos os trimestres de 2013 foi a não produção tempestiva dos registros contábeis, os diretores Nilton Garcia de Araújo e Jose Manoel Joaquim deveriam ser responsabilizados.
Por sua vez, o Diretor Relator concluiu que a irregularidade comprovada na entrega do informativo do 2º trimestre de 2012 deveria ser atribuída ao DRI, Nilton Garcia de Araújo, pois sua atuação independia de que qualquer outro procedimento.
Além disso, Roberto Tadeu salientou que as assembleias gerais relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013 foram realizadas intempestivamente, o que suscitaria a responsabilização dos conselheiros de administração Nilton Garcia de Araújo, Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reninghaus.
Ainda sobre a realização das assembleias, o Diretor Relator destacou que a comunicação de que trata o art. 133 da Lei 6.404 (de que se achavam à disposição dos acionistas os documentos que lhes possibilitaria participar ativamente do conclave) não foi entregue ou foi entregue com atraso. Porém, como tais documentos foram devidamente publicados, Roberto Tadeu entendeu que o atraso na entrega à CVM deveria ser atribuído exclusivamente ao DRI, Nilton Garcia de Araújo.
Roberto Tadeu ressaltou também que ambos os editais de convocação das assembleias dos exercícios de 2012 e 2013 foram entregues à CVM com atraso, exclusivamente em razão da inércia do DRI, Nilton Garcia de Araújo.
Quanto à proposta do conselho de administração, contendo documentos e informações necessários ao exercício do direito de voto pelos acionistas, o Diretor Relator concluiu que ficou comprovado que aquelas relativas aos exercícios sociais de 2009 e 2010 não foram elaboradas, e as dos exercícios de 2012 e 2013 foram ambas elaboradas com atraso, devendo ser responsabilizados os conselheiros de administração Nilton Garcia de Araújo, Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reninghaus.
Roberto Tadeu destacou ainda que a ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009 foi entregue com atraso, cabendo ao DRI, Nilton Garcia de Araújo responder pela irregularidade.
Especificamente quanto ao formulário cadastral (FC), o Diretor Relator concluiu que a Companhia não entregou o documento (em 2011 e 2013), ou o entregou com atraso (2012), irregularidade a ser atribuída ao DRI, Nilton Garcia de Araujo.
Finalmente, Roberto Tadeu discordou da Acusação quanto à corresponsabilização de Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de DRI, pela entrega fora do prazo das DFs de 2012 e 2013 (art. 21, inciso III); das DFPs de 2012 e 2013 (art. 21, inciso IV); dos três ITRs de 2013 (art. 21, inciso V), e das propostas da administração para as assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013 (art. 21, inciso VIII e art. 6º, parágrafo único, da ICVM 481).
Para Roberto Tadeu, não seria possível responsabilizá-lo pelo descumprimento de prazos não previstos nem na lei societária, nem nos normativos da CVM.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- a Nilton Garcia de Araújo:
i) na qualidade de DRI: multa no valor de R$ 85.000,00, por entregar com atraso o FC de 2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013; entregar com atraso os FRs de 2010 e 2011; entregar com atraso as DFs de 2009; a DFP de 2009; 2º ITR de 2012; o comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009 e não entregar o relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013; entregar com atraso os editais de convocação para as assembleias de 2012 e 2013; e a ata da assembleia de 2009..
ii) na qualidade Diretor Presidente: multa no valor de R$ 55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, pela entrega em atraso dos FRs de 2013 e 2014; das DFs de 2012 e 2013; das DFPs de 2012 e 2013; do1º ITR de 2011 e todos ITRs de 2013, e do 1º ITR de 2010 sem o relatório de auditoria.
iii) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 65.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2012 e 31/12/2013.
- a José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor sem designação específica, multa no valor de R$ 55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, pela entrega em atraso dos FRs de 2013 e 2014; das DFs de 2012 e 2013; das DFPs de 2012 e 2013; do1º ITR de 2011 e todos ITRs de 2013, e do 1º ITR de 2010 sem o relatório de auditoria.
- a Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de administração:
(i) multa individual no valor de R$ 65.000,00, por convocarem intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 2013 .
(ii) multa individual no valor de R$ 52.500,00, por não entregarem as propostas de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2009 e 31/12/2010; e pela elaboração intempestiva da proposta da administração para a assembleia geral ordinária realizada em 13/3/2015.
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator e absolver Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de DRI, da acusação de concorrer para a entrega fora do prazo: das DFs de 2012 e 2013; das DFPs de 2012 e 2013; dos três ITRs de 2013; e das propostas da administração para as assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10858 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Washington Ferreira Braga, pela sua não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, relativo ao exercício de 2015, ano-base de 2014 (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).
O processo teve origem no envio à CVM, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores indicados ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 que não teriam indicado seu respectivo revisor.
ACUSAÇÃO
A SNC pontuou que o Programa de Revisão Externa de Qualidade tem sua origem no art. 33 da Instrução CVM 308, segundo o qual os auditores independentes registrados na CVM devem se submeter à revisão externa de seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas do CFC.
De acordo com a área técnica, o Comitê Administrador da Revisão externa de Qualidade (CRE) não acusou o recebimento da manifestação de Washington Ferreira Braga indicando o nome de seu auditor-revisor, dentro dos prazos estabelecidos e, como consequência, não atendeu a norma de revisão pelos pares para o exercício de 2015, ano-base 2014.
VOTO
O Diretor Relator, Roberto Tadeu afirmou que o Acusado não nega que deixou de contratar e indicar o seu auditor revisor ao CRE, alegando em sua defesa, como razões para o desrespeito aos mencionados normativos, a necessidade de alteração das regras que regulam a atuação dos auditores independentes e a carência de recursos financeiros para contratar o profissional que revisaria sua atuação.
Segundo Tadeu, essas alegações não deveriam prosperar, não sendo hábeis para afastar a obrigatoriedade de o Acusado se submeter à Revisão pelos Pares. O Relator também destacou a importância do procedimento em questão para a regular atuação do auditor independente, propondo, assim, a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00.
O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, concordou com a condenação proposta, mas discordou do valor da multa, por entender que, pelas característica do caso, em especial a ausência de cliente do acusado que esteja sob a supervisão da CVM, a penalidade deveria ser fixada no montante de R$ 35.000,00, o que já seria suficiente e adequado para desestimular a renovação da infração por parte de um auditor do porte do acusado.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, aplicar multa no valor de R$ 50.000,00 a Washington Ferreira Braga pela imputação formulada.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/2797 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda. e seus sócios Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco:
- pelo suposto exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem registro na CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76,combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306); e
- pela suposta prática de churning, considerada operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (inciso I, combinado com o inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM 8.
Segundo apurado, a D&F é uma sociedade de agentes autônomos de investimento com sede em Porto Alegre e que mantinha, à época dos fatos, contratos de prestação de serviços de distribuição e mediação com diversas sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Nenhum de seus sócios possuía autorização da CVM para prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
FATOS
Em denúncias e informações a respeito da conduta dos acusados, investidores e intermediários declararam que a D&F e seus sócios, extrapolando os limites da sua atividade profissional, realizaram diversas operações não autorizadas no mercado de ações e de opções, por conta e ordem de clientes, das quais não apresentaram as gravações das ordens ou instruções por escrito para as referidas operações.
Em setembro de 2013, a Polícia Federal, em colaboração direta com a CVM, realizou a Operação Churning, em função do recebimento de denúncias contra os acusados. A operação obteve documentos e informações (notadamente depoimentos de investidores e trechos de ligações telefônicas) mediante autorização judicial que foram utilizados pela SIN para instruir o processo e formular a acusação.
ACUSAÇÃO
Tendo em vista os vários depoimentos de investidores à Polícia Federal, gravações telefônicas e as informações fornecidas por investidores e pelos intermediários, a SIN concluiu que a D&F e seus sócios Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco realizavam a intermediação de carteiras de valores mobiliários em caráter profissional e sem o necessário registro junto à CVM.
A área técnica também concluiu que os acusados, que recebiam expressivas devoluções de corretagem dos intermediários pelas operações dos clientes que captavam, tinham como estratégia de gestão o alto giro de suas carteiras, conseguindo, assim, maximizar seus lucros com aquelas devoluções.
Esta prática, conhecida como churning, teria sido comprovada pela BSM – Bovespa Supervisão de Mercado, que, a pedido da Polícia Federal, auditou os giros das carteiras de alguns clientes dos acusados e verificou que eles estavam bem acima dos padrões considerados aceitáveis.
Dessa forma, a SIN entendeu que os acusados, ao fazerem o churning na carteira dos clientes, incorreram na prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
VOTO
O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da área técnica, tanto em relação à acusação de suposto exercício irregular da atividade de intermediação de carteiras quanto à de giro excessivo das carteiras de clientes.
A intermediação irregular, no entendimento do Diretor, configurou-se pela presença, comprovada nos autos, dos seguintes requisitos:
- gestão
- título profissional
- recursos entregues ao administrador
- autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Segundo Pablo Renteria, as provas (depoimentos de investidores à Polícia Federal, gravações telefônicas, informações de intermediários, instrumento de confissão de dívida, remuneração obtida com devolução de corretagem) evidenciam a gestão pelos acusados, em caráter profissional, de recursos de terceiros.
A entrega de recursos por investidores para a administração pelos acusados, e a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta desses clientes, também poderiam ser comprovadas pelos vários depoimentos colhidos pela Polícia Federal.
Com todos esses elementos, o Diretor Relator concluiu que a D&F e seus sócios Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco, sem possuírem o necessário registro junto à CVM para a administração de carteiras de valores mobiliários, se valeram de alegado profissionalismo para angariar a confiança de investidores e administrar seus recursos no mercado.
Pablo Renteria também extraiu dos autos que os acusados municiavam os clientes com informações e avaliações positivas, porém distorcidas a respeito das operações e realizavam número elevado de negócios na bolsa.
Segundo o Relator, esses negócios, que aparentemente faziam parte de alguma estratégia de gestão de recursos, eram, em realidade, motivados pelo único intuito de elevar artificialmente a receita a ser obtida com as devoluções de corretagem.
Para Pablo, este modo de agir, próprio da prática conhecida como churning, em que se usa o giro excessivo da carteira como ardil para induzir investidores em erro a respeito de seus negócios, com o fim de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, se configuraria operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme o Colegiado da CVM já decidiu em outras oportunidades.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Pablo Renteria e aplicar as seguintes penalidades:
- a Fabiano Manoel Teixeira:
(i) proibição temporária por 5 anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM 306 e no art. 23 da Lei 6.385/76.
(ii) proibição temporária por 5 anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea na alínea “c” do item II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM 8.
- a Desirré Bitencourt Pacheco:
(i) proibição temporária por 5 anos para atuar, diretamente ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM 306 e no art. 23 da Lei 6.385/76.
(ii) proibição temporária pelo prazo de 5 anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea na alínea “c” do item II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM 8.
- a D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.:
(i) multa de R$300.000,00, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM 306 e no art. 23 da Lei 6.385/76.
(ii) multa de R$300.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea na alínea “c” do item II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM 8.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Nesta mesma sessão, houve leitura do voto retificador do Diretor Relator Roberto Tadeu, com relação ao acusado Emílio Salgado Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0591.
O caso havia sido julgado em 12/7/2016, quando o Colegiado da Autarquia decidiu, acompanhando o voto de Tadeu, aplicar ao acusado multa no valor de R$ 150.000,00, por infração ao art. 154, § 1º, combinado com o art. 138, § 1º da Lei nº 6.404/76. Na ocasião, a decisão considerou manifestação do representante do acusado no sentido de que ele não era um dos “acionistas mais antigos”, e, portanto, não teria sido beneficiado com a decisão da assembleia que incluiu no estatuto as defesas via OPA e via Conselho.
Depois de encerrada a sessão, o Diretor Relator constatou que Emílio Salgado Filho, ao contrário do alegado por seu patrono, efetivamente fazia parte do grupo de “acionistas mais antigos” da GPC, assim considerado por ter firmado acordo de acionistas em 1997. Além disso, o acusado se manteve nessa condição ininterruptamente até a realização de reunião do conselho de administração que formulou a proposta e da assembleia geral extraordinária que aprovou a inclusão das defesas via OPA e via Conselho.
Constatado o erro, Roberto Tadeu retificou seu voto para imputar a Emílio Salgado Filho a responsabilidade por ter atuado em desacordo com art. 156, combinado com o art. 138, § 1º, da Lei 6.404/76, considerando estar comprovada a sua condição de um dos acionistas mais antigos da companhia. Entretanto, o Relator manteve a pena de multa no valor de R$ 150.000,00, restando inalteradas as decisões em relação aos demais acusados.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto retificador do Diretor Relator Roberto Tadeu.
Para saber mais sobre a decisão do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0591, confira a notícia divulgada no Portal CVM.