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Colegiado analisou ainda dever de lealdade dos administradores
Condenados acusados por atos de liberalidade
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/10/2016, Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e César Romeu Fiedler, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/7923.
Conheça o caso e o resultado
Após reclamação feita por investidor, a Superintendência de Relações Empresas (SEP) iniciou investigação sobre eventuais irregularidades envolvendo a transferência de ações de emissão da Iesa Óleo e Gás S.A. (IOG), companhia fechada subsidiária integral da companhia fechada Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (Iesa Projetos) e indiretamente controlada pela companhia aberta Inepar S.A. Indústria e Construções (IIC).
Apurou-se que 4.791.064 ações de emissão da IOG foram transferidas, a título gratuito, em setembro de 2008, para três administradores do grupo Inepar: Atilano de Oms Sobrinho (1.996.276 ações), Valdir de Lima Carreiro (1.996.277 ações) e César Romeu Fiedler (798.511 ações).
A SEP também averiguou que, nos Termos de Transferência de ações para os executivos, a cedente Iesa Projetos foi representada por César Fiedler e Di Marco Pozzo no ato de cessão em favor de Atilano Sobrinho, enquanto que, nas transferências efetuadas para Valdir Carreiro e César Fiedler, a sociedade foi representada por Atilano Sobrinho e Di Marco Pozzo.
Após questionamentos, a IIC e seus administradores informaram que o grupo Inepar adotaria, desde a sua fundação, com expansão substancial no final do exercício de 1997 (mediante a implementação do programa “ParticipAÇÃO”), política de incentivo aos seus principais dirigentes, promovendo a transferência de ações como prêmio por seu desempenho, esforço e dedicação.
Desse modo, a transferência de ações da IOG, mencionada na reclamação, teria sido feita a pessoas físicas, de forma não onerosa, na forma de bônus em ações de capital, decorrente de suas funções e das contribuições por elas prestadas.
ACUSAÇÃO
Após a aprovação pelo Colegiado de proposta de redefinição jurídica dos fatos, Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e César Romeu Fiedler foram responsabilizados, na qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções, por suposta prática de atos de liberalidade (infração ao disposto no art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404/76).
Além dessa suposta violação, imputou-se, ainda, a Atilano de Oms Sobrinh e a César Romeu Fiedler, a acusação de transgressão ao dever de lealdade de que trata o caput do art. 155 da Lei 6.404, pelo aparente recebimento, a título gratuito, das ações de emissão da IOG.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Gustavo Tavares Borba, iniciou seu voto afirmando que os documentos constantes nos autos não deixariam dúvidas de que as transferências das ações da IOG ocorreram efetivamente e foram feitas a título gratuito (doações), sendo a sociedade cedente representada, nesses atos jurídicos, por César Fiedler, Di Marco Pozzo e Atilano Sobrinho, conforme indicado pela Acusação.
Preliminarmente, analisou-se a competência da CVM para apurar e punir eventuais infrações praticadas em subsidiária fechada de uma companhia aberta, quando a administração de ambas as sociedades é coincidente (total ou parcialmente).
Sobre essa questão, o Relator afirmou não haver dúvidas de que a competência da CVM restringe-se, em regra, às companhias abertas. No entanto, no caso concreto, a companhia aberta estaria sofrendo efeitos reflexos de atos supostamente irregulares realizados em sua subsidiária, que, ademais, seria administrada pelas mesmas pessoas que exerciam concomitantemente cargos na administração da holding aberta.
Para o Relator, esse quadro fático pode provocar, diante das circunstâncias de cada caso, a extensão da competência da CVM para a análise completa dos atos de todas as sociedades do grupo, de modo a evitar que a Lei 6.385/76 se torne inócua e permita a realização de atos prejudicais ao mercado por meio de estratagemas societários que transfiram a operacionalidade do ato irregular para a subsidiária fechada da holding aberta.
Seria o caso, segundo exposto no voto do Relator, de interpretação sistemática e teleológica que se extrai da própria Lei 6.385/76, em especial de seu art. 9, II, “b”, e que encontra respaldo em precedentes da CVM.
No caso concreto, de acordo com o Diretor Relator, os supostos atos irregulares realizados pelos acusados na qualidade de administradores da subsidiária fechada (Iesa projetos) seriam aptos para, em tese, causar prejuízo à holding aberta (IIC). Dessa forma, levando em conta que os administradores exerciam concomitantemente cargos de administração na subsidiária fechada e na holding aberta, haveria competência da CVM para o julgamento do presente processo, em linha com o decidido em precedentes da CVM (PAS nº 14/04 e PAS nº RJ2008/4857).
Quanto à questão de mérito, afirmou o Diretor que os atos da companhia devem buscar sempre o interesse da companhia, admitindo-se, no entanto, a prática de atos gratuitos, desde que razoáveis e realizados em benefício de algum dos outros interesses que se relacionam com a companhia por previsão legal (empregados, acionistas e comunidade). Além disso, os atos gratuitos deveriam ser aprovados pelos órgãos competentes, respeitando regras claras, objetivas, impessoais e razoáveis que justifiquem a medida.
Em relação ao argumento de que as doações teriam sido feitas em linha com programa institucional de incentivo denominado “ParticipAÇÃO”, o Diretor salientou que, apesar das diversas oportunidades processuais para a apresentação desse regulamento, o único documento fornecido pelos acusados como forma de subsidiar suas alegações foi um encarte genérico e impreciso, veiculado pela própria Companhia no final da década de 90, com a denominação de “O Condutor”, que continha reportagem intitulada “Grupo Inepar promove funcionários a acionistas em programa inédito no Brasil”.
Mesmo após serem intimados pela SEP para apresentarem documentação relativa ou relacionada ao plano, os acusados não teriam buscado produzir justificativa pela não apresentação desses documentos, ignorando a intimação realizada pela CVM. Foram solicitados os seguintes documentos:
- cópia do ato societário da Iesa Projetos pelo qual teria sido deliberada a transferência de ações da IOG.
- cópia dos documentos relativos à aprovação das remunerações da administração da Iesa Projetos, referente ao exercício de 2008.
- cópia do documento que contivesse a política de remuneração na qual esteja prevista a forma de pagamento (programa “ParticipAÇÃO”).
- cópias das atas de reuniões dos órgãos de administração ou assembleias gerais em que se tenham deliberado a respeito da referida política de remuneração.
Segundo o Diretor, essa seria uma situação no mínimo inusitada, uma vez que os acusados, cujas defesas se concentraram no argumento de que o benefício recebido teria embasamento no programa denominado “ParticipAÇÃO”, não apresentaram, em qualquer fase do processo, evidência documental alguma que corroborasse as alegações, nem mesmo cópias dos atos societários de quaisquer das empresas do grupo Inepar em que esta política de remuneração teria sido aprovada ou mesmo mencionada como fundamento para pagamento de algum benefício.
O encarte “O Condutor” não poderia constituir prova de que os benefícios recebidos foram regulares, pois não expõe suas regras e condições. Mais do que isso, esse documento nem mesmo comprovaria que o aludido projeto foi realmente instituído e aplicado, já que inexiste qualquer evidência de que algum ato societário do grupo tenha feito referência a esse programa.
A CVM ainda teria tido o cuidado de solicitar à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro o envio de todas as atas das assembleias gerais, reuniões da diretoria e reuniões do conselho de administração da Iesa Projetos realizadas nos anos 2007 e 2008, a fim de apurar a existência de alguma referência ao programa ParticipAÇÃO. Porém, nada foi encontrado, corroborando, assim, a falta de embasamento fático na teoria defendida pelos acusados.
Nesse sentido, o Diretor Relator entendeu que os elementos de prova constantes do processo evidenciariam que os acusados, sem qualquer autorização dos órgãos de administração pertinentes e desprovidos de embasamento legal, estatutário ou regulatório, transferiram, a título gratuito, bens de propriedade da Iesa Projetos (ações de emissão da IOG), que estavam contabilmente avaliados em R$7,7 milhões, em favor deles próprios (no que se refere a Atilano Sobrinho e a César Fiedler) e de um terceiro (Valdir Carreiro).
O Diretor concluiu, assim, que os acusados Atilano Sobrinho, Di Pozzo e César Fiedler, realizaram atos de liberalidade na Iesa Projetos que causaram prejuízos reflexos na IIC (holding aberta da qual os acusados também eram administradores), sem contrapartidas economicamente aferíveis e sem justificativa legal (infração ao disposto no art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404), causando, indiretamente, severos e imotivados prejuízos à companhia aberta IIC.
Adicionalmente, o Relator registrou que a situação dos administradores diretamente beneficiados pelos atos ilegais (Atilano Sobrinho e César Fiedler) seria ainda mais grave, na medida em que o caso também demonstraria violação ao dever de lealdade (art. 155, caput, da Lei 6.404).
A reprovabilidade da conduta de Atilano Sobrinho e de César Fiedler também derivaria da afirmação de que eles iriam devolver as ações para a Iesa Projetos, o que teria se mostrado um expediente retórico sem comprometimento real, como posteriormente se verificou.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Atilano de Oms Sobrinho: multa no valor de R$9.642.013,08, correspondentes a três vezes o montante da vantagem econômica indevidamente obtida, pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia e pela inobservância ao seu dever de lealdade.
- a César Romeu Fiedler: multa no valor de R$3.856.808,13, correspondentes a três vezes o montante da vantagem econômica indevidamente obtida, pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia e pela inobservância ao seu dever de lealdade.
- a Di Marco Pozzo: multa no valor de R$ 500.000,00, pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.