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Comissão de Valores Mobiliários
COMUNICADO AO MERCADO
Objetivo: Esclarecimento ao mercado sobre a vigência e a aplicação da Instrução CVM nº 469, de 02 de maio de 2008.
A emissão da Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008, é parte do processo de incorporação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, às normas e práticas contábeis brasileiras. Esta Instrução trata de questões de contabilização e divulgação de informações. Conforme previsto no art. 15 da Instrução, independentemente da opção exercida (art. 1º ou art. 2º da Instrução n° 469/08), os procedimentos abaixo têm aplicação obrigatória a partir do primeiro ITR de 2008 para todas as companhias abertas:
1. registro contábil transitório dos prêmios na emissão de debêntures e das doações e subvenções, decorrentes de operações e eventos ocorridos a partir de 2008, bem como dos saldos das reservas de capital correspondentes existentes no início do exercício social de 2008 (art.3º);
2. divulgação em nota explicativa das remunerações baseadas em ações nas informações trimestrais e nas demonstrações financeiras, enquanto não for emitida norma específica sobre sua contabilização (art. 7º);
3. ajuste a valor presente, aplicado às operações de longo prazo, em qualquer situação, e às operações de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, com base em taxas de desconto específicas aos riscos dos ativos e passivos (art.8º);
4. dispensa da apresentação da reconciliação de patrimônio líquido e resultado para as companhias estrangeiras que captam recursos no mercado de capitais brasileiro através de BDRs, e que adotem as normas contábeis internacionais (arts.10 e 11);
5. mudança nos critérios para aplicação do método da equivalência patrimonial de coligadas (arts. 12 a 14).
Cabe ressaltar que as companhias abertas que optarem pela aplicação dos efeitos da Lei n° 11.638/07 somente ao final do exercício, conforme previsto no art. 1º, devem apresentar Nota Explicativa a partir do primeiro ITR de 2008. Esta nota explicativa deve descrever as alterações que possam ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício e uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado do período ou os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação dessa estimativa.
As companhias abertas que optarem pela aplicação imediata da Lei n° 11.638/07, conforme previsto no art. 2º, também devem apresentar Nota Explicativa às ITRs. Neste caso, o conteúdo da nota é uma descrição dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da adoção das disposições da Lei nº 11.638, de 2007.
A Instrução também trata dos seguintes assuntos, que deverão ser observados quando aplicáveis:
a. manutenção ou estorno do saldo das reservas de reavaliação;
b. destinação do saldo da conta de lucros acumulados para reservas de lucro e/ou distribuição de dividendos (art. 5º);
c. elaboração da demonstração do valor adicionado (art. 6º);
d. tratamento temporário das operações de incorporação, fusão e cisão (art.9º).