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Propostas em casos envolvendo prática fraudulenta e atividade irregular também são rejeitadas
Colegiado rejeita Termos de Compromisso com acusados por falhas em divulgação ao mercado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 3/5/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/13977
Proponentes: Amoreti Franco Gibbon, Antônio José de Carvalho, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, Fernando José Soares Estima, Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso, Juliano Puchalski Teixeira, Luís Fernando Costa Estima, Marcelo de Deus Saweryn, Paulo Ricardo de Souza Mubarack e Romildo Gouveia Pinto
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/22
Proponente: Thiago Manzi Coutinho
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 2015/8673
Proponente: Ricardo Bueno Saab
4. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/3440
Proponente: Rui de Britto Alvares Affonso
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/13977 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), após a área verificar, nos relatórios de revisão especial dos auditores independentes com referência às demonstrações financeiras (DFs) intermediárias da Forjas Taurus S/A (incluídas no 2°ITR/2013):
• opinião com ressalva acerca da posição patrimonial; e
• opinião adversa para as demonstrações de resultado, resultado abrangente, fluxos de caixa e de mutações do patrimônio líquido, com reemissão e reapresentação dos relatórios de auditoria e revisão especial dos auditores independentes por conta da venda da controlada SM Metalurgia Ltda.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Com base em informações e documentos acostados aos autos, a SEP identificou indícios de que a divulgação da venda de ativos pela Forjas Taurus para a Renill Participações Ltda. omitiu condições pré-estabelecidas da operação.
Para a SEP, a forma como a operação foi divulgada pela Forjas Taurus resultou na não evidenciação do prejuízo na venda de sua controlada, SM Metalurgia, com repercussão nas demonstrações financeiras intermediárias individuais e consolidadas do exercício social de 2012 (a partir de 30/06/2012).
Ao compulsar as demonstrações financeiras intermediárias originais de 30/06/2012, 30/09/2012 e as anuais de 2012, a SEP verificou, dentre outras infrações, que a administração da Forjas Taurus reconheceu integralmente o valor de face da operação em seu balanço patrimonial, embora soubesse que o montante de uma das parcelas (Parcela B) dificilmente seria recebido.
Nesse sentido, a SEP destacou a presença de vários indícios de que a administração tinha prévio conhecimento das reais condições da operação (incluindo o caráter contingente da parcela), como: (i) o não pagamento da parcela vencida em 30/06/2013, (ii) a descoberta de contratos não declarados, (iii) pedido de repactuação formalizado pela Renill, e (iv) troca de e-mails entre administradores e membros do conselho fiscal da Forjas Taurus com representantes da Renill.
Para a área técnica, ao reconhecer o valor de face de tal parcela a receber (R$ 115,3 milhões), os administradores infringiram os itens 4.4(a) (definição de ativo), 4.8 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A SEP também pontuou que, no que se refere às garantias da Parcela A (no valor de R$ 64 milhões), a administração apenas informou, por meio de nota explicativa integrante das demonstrações financeiras de 30/06/2012, que o comprador havia dado notas promissórias em garantia, sem revelar que, na verdade, as garantias cobriam no máximo 50% desse valor. Assim, a SEP concluiu que não teriam sido observados os itens QC6 (Relevância) e QC11 (Materialidade) do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro do CPC.
A SEP ressaltou ainda que, embora as demonstrações financeiras tenham divulgado R$ 115,3 milhões como o valor da venda da SM Metalurgia, a administração já sabia, desde o início, que o valor real e previamente negociado era bem inferior. Nesse sentido, para a área técnica, a administração da Forjas Taurus teria subestimado a perda por recuperabilidade do valor do ativo (impairment), infringindo o inciso I do art. 183 da Lei 6.404.
Dessa forma, a SEP concluiu que, diante dos valores não fidedignos reportados nas demonstrações financeiras de 30/06, 30/09 e 31/12/2012, os administradores que participaram ativamente da estruturação da operação de venda da SM Metalurgia infringiram o item QC12 (representação fidedigna) do Pronunciamento Contábil (R1) – Estrutura Básica para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro do CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO
Assim, a SEP responsabilizou os ora proponentes nos seguintes termos:
I – Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias (na qualidade de diretores da Forjas Taurus), Edair Deconto (diretor não estatutário), Amoreti Franco Gibbon (membro do conselho fiscal) e Marcelo de Deus Saweryn (membro do conselho fiscal) por:
• terem participado de estratégia previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill, para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo, na prática, inexistentes, resultando nas falhas na elaboração e divulgação de DFs, relativas aos períodos encerrados em 30/6/2012, 30/9/2012 e 31/12/2012.
II – Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli, Felipe Saibro Dias e Edair Deconto por terem participado, com conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram na celebração do contrato e aprovação da operação, sem a devida análise de crédito da contraparte Renill.
III – Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias por terem assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e da Forjas Taurus S/A, renunciando a direitos ou assumiam obrigações junto à Renill, sem efetiva contrapartida e sem submetê-los à aprovação do conselho de administração da Forjas Taurus.
IV - Amoreti Franco Gibbon e Marcelo de Deus Saweryn por, tendo conhecimento das reais condições do negócio que resultaram na celebração do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda., sem a devida análise de crédito da contraparte Renill, deixarem de adotar as providências compatíveis com a natureza dos fatos.
V - Amoreti Franco Gibbon por ter prestado serviço de consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda., a despeito de pertencer aos quadros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus.
VI - Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza Mubarack (na qualidade de membros do conselho de administração da Forjas Taurus), por:
• aprovarem as DFs relativas aos períodos encerrados em 30/6/2012, 30/9/2012 e 31/12/2012, com informações não fidedignas, uma vez que seria possível verificar que o valor referente à Parcela B seria de recebimento altamente improvável.
• aprovarem contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de crédito da contraparte Renill.
VI – Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto (na qualidade de membros do conselho fiscal da Forjas Taurus), por deixarem de se informar sobre as condições do negócio relativas à alienação da SM Metalurgia Ltda., observada a relevância da operação, opinando pela aprovação de DFs relativas aos períodos encerrados em 30/6/2012, 30/9/2012 e 31/12/2012, com informações não fidedignas.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, propostas de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento dos seguintes valores:
a) Gilmar Antônio Rabaioli: R$ 50.000,00
b) Jorge Py Velloso: R$ 30.000,00
c) Paulo Ricardo de Souza Mubarack: R$ 50.000,00
d) Edair Deconto: R$ 50.000,00
e) Fernando José Soares Estima: R$ 50.000,00
f) Felipe Saibro Dias: R$ 30.000,00.
g) Antônio José de Carvalho: R$ 40.000,00
h) Juliano Puchalski Teixeira: R$ 40.000,00
i) Romildo Gouveia Pinto: R$ 40.000,00
j) Marcelo de Deus Saweryn: R$ 50.000,00
k) Amoreti Franco Gibbon: R$ 50.000,00
l) Luis Fernando Costa Estima: R$ 90.000,00
Vale ressaltar que, nesse referido processo, outras seis pessoas foram acusadas. No entanto, não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
Após apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela existência de impedimento jurídico à sua celebração, devido à ausência de indenização dos prejuízos causados à companhia.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE-CVM, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes.
Ainda, de acordo com o Comitê, mesmo que o impedimento jurídico fosse superado, o caso em questão demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, a fim de obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, com o objetivo de inibir a prática de condutas semelhantes.
Dessa forma, o Comitê concluiu que a celebração das propostas apresentadas seria inoportuna e inconveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, Paulo Ricardo de Souza Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Frando Gibbon.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou as propostas acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/22 foi conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) a partir de reclamação de duas investidoras, que solicitaram à BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM) ressarcimento de perdas incorridas em operações realizadas no mercado de valores mobiliários intermediadas pela Umuarama (atual Um Investimentos).
CONTEXTUALIZAÇÃO
De acordo com a reclamação, as investidoras se tornaram clientes da Corretora em 2009, por intermédio de Thiago Manzi Coutinho, que se apresentou a elas como agente autônomo de investimento, sugerindo a realização de operações mais rentáveis do que as que vinham sendo realizadas.
Na ocasião, as investidoras assinaram contratos de administração de carteira “arrojada”, prevendo a possibilidade de alavancagem de até 10 vezes o patrimônio da carteira, além da entrega de recursos. Ao final do período de atuação da Um Investimentos, entre 2009 e 2012, as carteiras administradas teriam sofrido prejuízos de quase R$ 4 milhões de reais.
Também se verificou, com base nos extratos das contas correntes e notas de corretagem, que as carteiras das investidoras incorreram em gastos no valor de R$ 1.929.592,87, sendo R$ 1.197.092,67 somente com corretagem.
Segundo apurado, Thiago Coutinho era agente autônomo de investimento vinculado à Um Investimentos e foi responsável pelo atendimento das investidoras no período de 14/01/2010 a 02/01/2011, tendo exercido a atividade de agente autônomo na corretora entre 14/10/2009 e 01/06/2011.
A análise das inúmeras operações realizadas em nome das investidoras revelou a ausência de retorno financeiro minimamente compatível, de modo que os ganhos auferidos sequer foram suficientes para cobrir os gastos com corretagem.
Embora Thiago Coutinho tenha alegado que não participava nem elaborava das estratégias relacionadas a essas carteiras, e-mails trocados com as investidoras evidenciam que as decisões de investimento eram tomadas por ele. Assim, para a acusação, as análises dos e-mails e declarações prestadas no curso do processo apontam para administração irregular das carteiras, no período de 14/01/2010 a 02/01/2011, pelo agente autônomo Thiago Coutinho.
A acusação apurou também que, por ter sido o responsável pela indicação das clientes à Corretora, recebia porcentagem progressivamente maior quanto maiores fossem as receitas geradas à Corretora. Com isso, a atuação de Thiago Coutinho se caracterizou como efetiva gestão dos recursos das investidoras, cujo objetivo primordial era gerar elevadas receitas de corretagem em benefício da Corretora e dele próprio.
Ao analisar os fatos acima relatados, a SPS e a PFE-CVM entenderam que:
a) Thiago Coutinho, junto com a corretora e aproveitando-se da confiança nele depositada, realizou operações que não seguiam qualquer racionalidade econômica, feitas com o único propósito de gerar receita de corretagem, dissimulando, assim, a real intenção de obter vantagem patrimonial indevida por meio de aparente estratégia de investimento;
b) Thiago Coutinho participou de operação fraudulenta praticada no mercado de valores mobiliários, definida como: “aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros”.
c) as decisões de investimento eram tomadas no âmbito da Corretora por meio de Thiago Coutinho, sem a participação das investidoras. Assim, os excessivos negócios foram realizados em atuação contrária ao melhor interesse das clientes, gerando prejuízo para as investidoras, receitas para a Corretora e benefício próprio ao agente, na medida em que sua participação estava atrelada ao aumento das receitas ou do volume operado.
d) restou configurada a administração irregular de carteira por parte do agente autônomo Thiago Coutinho.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto acima, a SPS e a PFE-CVM propuseram a responsabilização de Thiago Manzi Coutinho:
a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8).
b) pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 14/1/2010 e 2/1/2011 (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, o acusado apresentou sua defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 35.000,00, além de não exercer a atividade de agente autônomo de investimento pelo período de 5 anos.
Vale ressaltar que, nesse processo, outras três pessoas foram acusadas, mas não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela existência de impedimento jurídico à sua celebração, devido à ausência de indenização dos prejuízos causados às investidoras.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE-CVM, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao proponente.
Ainda, de acordo com o Comitê, mesmo que o impedimento jurídico fosse superado, o caso em questão demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, a fim de obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, com o objetivo de inibir a prática de condutas semelhantes.
Dessa forma, o Comitê concluiu que a celebração da proposta apresentada seria inoportuna e inconveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Thiago Manzi Coutinho.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 2015/8673 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir da divulgação, em 08/09/2014, de fato relevante pela RJ Capital Partners S.A. (RJCP) a respeito da assinatura de memorando de entendimentos com o Fundo de Investimentos Fabrinni Investment Fund SICAV-SIF (Fundo Fabrinni).
CONTEXTUALIZAÇÃO
No fato relevante em questão, informou-se ao mercado a previsão de investimento de R$ 1.500.000,00 na subscrição de ações representativas da RJCP no aumento de capital aprovado em 10/09/2014.
Posteriormente, em 06/03/2015, outro fato relevante divulgado pela RJCP informou que o Fundo Fabrinni vinha enfrentando problemas para a abertura de conta de investidor estrangeiro não residente, o que o levaria a indicar outra sociedade brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico para representar a obrigação de integralização do fundo.
Em 09/06/2015, a RJCP divulgou aviso aos acionistas a respeito de novo aumento de capital aprovado em reunião de conselho de administração realizada em 27/5/2015. Contudo, essa nova operação informava que o capital social da Companhia era de R$ 28.306.565,00, valor que contemplaria todo o capital social subscrito e integralizado na operação de aumento de capital anterior, conforme supramencionado.
Após questionamentos da SEP, visto que não havia, até então, qualquer evidência da integralização de capital no primeiro aumento ocorrido, a RJCP confirmou a continuidade do problema de integralização com o Fundo Fabrinni, apresentando, então, aditivo ao memorando de entendimentos, datado de 28/01/2015.
Por meio do memorando, o Fundo Fabrinni transferia à São Miguel Investimentos S.A., integrante de seu grupo econômico, a responsabilidade pelo pagamento da integralização de capital, o que ocorreria por meio da cessão, à RJCP, de direitos aquisitivos sobre bens, em valores, em tese, equivalentes à obrigação assumida.
Após analisar os fatos, e verificar que a operação de cessão de direitos aquisitivos somente foi divulgada ao mercado em fato relevante de 30/06/2015, a SEP considerou a divulgação intempestiva, visto que a mudança nas condições de integralização de ativos era uma informação capaz de influir na decisão de investimento dos participantes do mercado e era de conhecimento da Companhia desde 21/01/2015.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Ricardo Bueno Saab (então diretor de relações com investidores – DRI da RJCP) pela divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10/09/2014 (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, o acusado apresentou sua defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 10.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seria inoportuna e inconveniente a celebração do Termo, considerando o valor proposto desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada.
De acordo com o Comitê, o caso em questão deveria ser julgado pelo Colegiado, a fim de obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, com o objetivo de inibir a prática de condutas semelhantes.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso de Ricardo Bueno Saab.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/3440 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após a divulgação de reportagens sobre possíveis impactos nas receitas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).
CONTEXTUALIZAÇÃO
As reportagens, divulgadas em 01/02/2014 e 03/02/2014, informavam que, com o objetivo de estimular a redução do consumo de água dos moradores da Grande São Paulo, a SABESP iria oferecer desconto de 30% na conta para aqueles que reduzissem em, pelo menos, 20% ao mês, o consumo médio de água em comparação ao último período de 12 meses.
Após ofício encaminhado pela BM&BOVESPA S.A. solicitando esclarecimentos, a Companhia, em resposta, publicou Fato Relevante (em 04/02/2014, às 9h10) informando que “[....] a SABESP adotou em 03 de fevereiro de 2014 incentivo econômico para estimular clientes atendidos pelo Sistema Cantareira a reduzir o consumo de água.[....]...terá direito ao bônus o cliente que reduzir em pelo menos 20% o consumo mensal, comparado ao consumo médio dos últimos 12 meses, ou seja, de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. Para esses clientes, haverá desconto de 30% na conta”.
Em sua análise, a SEP recordou inicialmente que a legislação exige que qualquer ato ou fato relevante seja divulgado e comunicado também à CVM e à bolsa de valores na qual os valores mobiliários de emissão da Companhia são negociados, garantindo a ampla divulgação da informação a todo mercado.
Assim, mesmo que a informação houvesse sido divulgada pelos canais da companhia e por diversas mídias impressas, virtuais e audiovisuais, é dever do diretor de relações com investidores da companhia – DRI divulgar tal informação pelo Sistema Empresas NET, sistema IPE à época dos fatos, já que esse é o principal meio oficial de divulgação ao mercado.
A SEP também afastou a argumentação do DRI da SABESP no sentido de que a divulgação das informações, por meio da coletiva de imprensa, teria sido ampla e imediata, uma vez que não se seguiu o procedimento determinado pela legislação.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante dos fatos analisados, a SEP propôs a responsabilização de Rui de Britto Álvares Affonso (na qualidade de DRI da SABESP), por não ter divulgado tempestivamente fato relevante com as informações anunciadas à imprensa em 01/02/2014 (infração ao disposto no caput e ao §3º, do art. 3º, da Instrução CVM 358).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, o acusado apresentou sua defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 100.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser necessária, à luz das características do caso, a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00.
Tendo em vista que o proponente concordou com a contraproposta apresentada pelo Comitê, este concluiu pela aceitação da celebração da proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso de Rui de Britto Álvares Affonso.
Acesse a Decisão do Colegiado que aceitou a proposta acima.