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Também foram rejeitadas propostas em caso envolvendo contratos com condições não comutativas
Colegiado rejeita termo de compromisso com auditora
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 23/8/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13127
Proponentes: Ernst & Young Auditores Independentes S/S, José André Viola Ferreira e Alexandre de Labetta Filho.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10545
Proponentes: Laep Investments LTD. e Antonio Romildo da Silva.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/16
Proponentes: Sultepa Participações S/A, Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva, Ricardo Lins Portella Nunes e Portella Nunes Participações S/A.
4. Processo Administrativo CVM nº RJ2013/12872
Proponente: Bonsucesso Dtvm Ltda.
Conheça os Casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13127 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar supostas irregularidades na realização dos trabalhos de auditoria da Rossi Residencial S.A. (Rossi ou Companhia) pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S (Ernst & Young) referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31/12/2010 e 31/12/2011.
Contextualização
Em 2012, a Rossi realizou ajustes em algumas de suas práticas contábeis de forma retrospectiva, notadamente quanto ao reconhecimento de receitas provenientes de empreendimentos em função da evolução das obras, afetando as demonstrações contábeis dos exercícios de 2010 e 2011.
Conforme divulgado, a Companhia deixou de considerar como critério de alocação de receitas (POC) a razão entre os custos incorridos e orçados individualmente para cada consorciada, passando a apropriar as receitas igualmente por todas as consorciadas, conforme a evolução dos custos totais da obra.
De acordo com o item 33 da Orientação OCPC 4 (aprovada pela Deliberação CVM 653), nos casos de empreendimento imobiliário destinado à venda de unidades em construção, o reconhecimento da receita de venda de tais unidades devia se dar de acordo com o avanço da obra, uma vez que a transferência de riscos e benefícios ocorre de forma contínua.
Segundo apurado pela SNC, ao adotar como critério de alocação de receita a razão entre o custo incorrido individualmente por cada consorciada e o respectivo custo orçado, a Companhia fazia com que a parcela da receita advinda das unidades vendidas fosse reconhecida na consorciada responsável pela entrega de terreno antes das demais, já que a entrega para a incorporação se dava antes do início da construção do empreendimento.
Entretanto, aduz a SNC, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos dos clientes não deveriam servir de parâmetro de mensuração da receita, por nem sempre refletirem o trabalho executado. Além disso, neste caso, a sociedade responsável pela entrega do terreno ao consórcio também participava do consórcio e era remunerada pela venda de unidades imobiliárias, e não pela venda de terreno, ou seja, a entidade vendia unidades imobiliárias a clientes e não o terreno da incorporação ao consórcio.
Como o procedimento anterior gerava maior reconhecimento de receita no início do contrato, a SNC entendeu que as práticas contábeis então adotadas, para registro da amortização de ágio alocado na aquisição de terrenos e de carteira de clientes, eram inadequadas.
Em razão das alterações nas práticas contábeis em 2012, os saldos dos patrimônios líquidos em 31/12/2011 e 31/12/2010 sofreram redução em relação à sua apresentação original de, respectivamente, R$ 596.585 mil (-21%) e R$ 528.809 mil (-21%). Já os lucros líquidos dos exercícios de 31/12/2011 e 31/12/2010 foram reduzidos, respectivamente, em R$ 67.776 mil (20% menor que o original) e R$ 151.835 mil (-43,4%).
Diante disso, a SNC reconheceu a falha na aplicação de procedimentos contábeis por parte da Rossi para o reconhecimento de receitas de acordo com a evolução do serviço, o que gerou a necessidade dos ajustes contábeis. As alterações impactaram nas demonstrações financeiras nos dois exercícios em questão, que foram auditadas pela Ernst & Young sem modificação de opinião. Tais falhas não foram detectadas pelos auditores e nem mencionadas nos Relatórios de Auditoria.
Assim, por não terem identificado tais falhas nem a necessidade de alteração das práticas contábeis adotadas até aquele momento, com impacto direto nas demonstrações contábeis, a SNC propôs a responsabilização da:
- Ernst & Young Auditores Independentes S/S, José André Viola Ferreira (sócio e responsável técnico) e Alexandre de Labetta Filho (ex-sócio e ex-responsável técnico) por descumprirem o disposto no art. 20 da Instrução CVM 308, uma vez que a realização dos trabalhos de auditoria da Rossi Residencial S.A. (referentes às demonstrações dos exercícios de 31/12/2010 e 31/12/2011) não respeitou o disposto nos itens 06 da NBC TA 705 (aprovada pela Resolução CFC 1.232/09) e A5 da NBC TA 200 (aprovada pela Resolução CFC 1.203/09).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas razões de defesa, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento do valor de R$ 50.000,00, a ser direcionado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Considerando a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso deveria ser julgado pelo Colegiado, a fim de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta conjunta apresentada seria inoportuna e inconveniente.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10545 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir de consultas relativas: (i) a não nomeação de novo Representante Legal no Brasil da Laep Investments LTD (LAEP). após a renúncia de Antonio Romildo da Silva e (ii) à falta de divulgação de informações sobre audiência realizada na Suprema Corte de Bermudas, em 13/12/2013.
Contextualização
Em Fato Relevante divulgado em 25/9/2013, a LAEP comunicou a renúncia de Antonio Romildo da Silva (sem designação de Representante Legal substituto) e a decretação da liquidação (‘weding up’) da LAEP pela Suprema Corte de Bermudas.
Com relação à suposta determinação da liquidação, a SEP concluiu, com base em documentos anexados aos autos, que as informações constantes do referido Fato Relevante não poderiam ser consideradas completas e teriam, de fato, induzido o investidor a erro.
Isso porque a liquidação somente foi decretada, de fato, em 4/4/2014, com a indicação dos liquidantes oficiais tendo sido confirmada apenas em 29/4/2014. Àquela altura, havia apenas uma etapa preparatória para a liquidação, razão pela qual a informação de que caberia aos liquidantes, a partir de 25/9/2013, assumir as obrigações legais e designar o sucessor do Representante Legal, como determinado pela Instrução CVM 480, também não era precisa.
A SEP também considerou que restou comprovado que a LAEP infringiu o disposto no art. 3º, § 2º, do Anexo 32-I da Instrução 480, posto que não designou no prazo de 15 dias úteis o novo Representante Legal da Companhia, em substituição a Antonio Romildo.
Por fim, quanto à falta de divulgação das informações referentes à audiência realizada em 13/12/2013 na Suprema Corte de Bermudas, a SEP destacou que a inexistência de Representante Legal não exime a Companhia de suas responsabilidades.
Desta forma, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Antonio Romildo da Silva, na qualidade de Representante Legal, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores, da Laep Investments LTD. (nos termos do art. 44, § 2º, da Instrução CVM 480), em virtude da deficiências verificadas no conteúdo do Fato Relevante divulgado pela Companhia em 25/9/2013 (em infração ao art. 14 e ao art. 19, parágrafo único, ambos da Instrução CVM 480).
b) Laep Investments LTD.:
• pela não designação de Representante Legal em substituição a Antonio Romildo da Silva no prazo de 15 dias úteis (em infração ao art. 3º, §2º, Anexo 32-I, da Instrução CVM480); e
• por não ter promovido a publicação de Fato Relevante sobre a audiência realizada em 13/12/2013 na Suprema Corte de Bermudas (em infração ao art. 3º da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento individual à CVM no valor de R$ 100.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de óbice em relação à proposta apresentada por Antonio Romildo da Silva, mas identificou impedimento jurídico à aceitação da proposta apresentada pela LAEP. Segundo a PFE/CVM, a Companhia deveria ter indicado o novo Representante Legal para corrigir a irregularidade apontada pela SEP.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e destacou que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, a fim de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas apresentadas em qualquer cenário, especialmente tendo em vista as características do caso, a natureza e a gravidade das acusações e o fato de Antonio Romildo já ter sido julgado pela CVM por questões de cunho informacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apuração de eventuais irregularidades: (i) nas Demonstrações Financeiras (DF) da Construtora Sultepa S.A. (Sultepa), (ii) em transações com partes relacionadas e (iii) na atuação de seus administradores e conselheiros fiscais.
Contextualização
O processo teve origem após reclamação apresentada por conselheiro fiscal da Sultepa, que alegou que contratos de mútuo celebrados pela Companhia com as controladoras Sultepa Participações S/A e Portella Nunes Participações S/A, apresentariam condições favoráveis à família das controladoras e em prejuízo da Sultepa e de seus acionistas minoritários.
A análise das atas do conselho fiscal da Sultepa de 2001 a 2003 demonstrou que os contratos já vinham sendo questionados desde 2001, ao ponto de um dos conselheiros ter reprovado as contas daquele ano, sob a justificativa de que a Sultepa emprestaria dinheiro às suas controladoras a uma taxa de 1% ao mês, sem correção monetária, e, na outra ponta, captava recursos para capital de giro a taxa de 3,5% ao mês, o que configuraria distribuição disfarçada de lucros e abuso de poder de controle.
Após análise dos contratos firmados pela Sultepa com suas controladoras, concluiu-se que os eles não observaram condições comutativas, em benefício direto às controladoras, revelando violação dos deveres fiduciários por parte dos administradores da Sultepa, que não zelaram pelo interesse da Companhia. Isso porque se verificou que a Sultepa estaria disponibilizando recursos cada vez maiores a suas controladoras, sem deles dispor, enquanto pagava taxas superiores a instituições financeiras.
Para a SPS e a PFE/CVM, a abusividade da conduta das controladoras ficou evidenciada com a celebração de contratos sem disponibilidade de caixa, o que levou a Sultepa a recorrer a instituições financeiras para dispor de recursos para as próprias atividades habituais e sem a obtenção de qualquer contrapartida favorável.
Os diretores da Sultepa, responsáveis pela elaboração das DF, também foram acusados pela inadequada contabilização de crédito referente a processo transitado em julgado, o que impediu que a situação do patrimônio e as mutações ocorridas no período fossem expressas com clareza.
Ante o exposto, a SPS e a PFE/CVM propuseram as seguintes responsabilizações:
• Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva e Ricardo Lins Portellla Nunes, administradores da Sultepa, por infração aos arts. 155, inciso II (omissão em relação ao dever de lealdade), 176, caput, combinado com o art. 179, caput e incisos I e II (irregularidades nas DF de 2001 a 2003), todos da Lei 6.404.
• Ângelo Lúcio Villarinho da Silva: por infração ao art. 245 da Lei 6.404, ao participar da realização dos contratos de mútuo que favoreceram as controladoras da Sultepa.
• Portella Nunes Participações S.A. e Sultepa Participações S.A., por abuso de poder de controle, ao firmarem contratos de mútuo com a Sultepa em condições não equitativas, com pagamento inferior à adequada para remunerar as operações; e por não efetuarem o pagamento dos encargos contratuais dos aludidos contratos de mútuo nos termos pactuados (infração ao art. 117, §1º, alínea “f”, da Lei 6.404).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram as propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
(i) diligenciar para que fossem firmados os instrumentos contratuais e feitos os ajustes contábeis necessários para tornar sem efeito a redução da taxa de juros incidente sobre os mútuos celebrados com a Construtora.
(ii) adotar providências para que fossem reconhecidos os juros de 1% a.m. acrescido da média mensal de CDI, desde o início da vigência dos referidos contratos de mútuo.
(iii) pagamento de indenizações por Ricardo Lins (R$ 20.000,00) e Astir Brasil e Ângelo Lúcio (R$ 10.000,00 cada).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à sua celebração, em razão dos acusados não terem proposto um valor de indenização para a Sultepa e pelo fato de as controladoras não terem proposto à Autarquia qualquer indenização referente aos danos difusos ao mercado. Segundo a PFE/CVM, apenas os administradores apresentaram proposta nesse sentido.
Ao longo de duas rodadas de negociações, o Comitê solicitou, em resumo, que as propostas contemplassem o seguinte: (i) ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela Sultepa em decorrência das perdas financeiras ocasionadas pelos contratos de mútuo pactuados entre a Companhia e as controladoras (no valor de R$ 8.797.298,14); (ii) que os ajustes contábeis fossem refletidos nas DF, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes sem opinião modificada; e (iii) assunção de obrigação pecuniária no montante de 20% do valor a ser ressarcido à Sultepa, em benefício do mercado de valores mobiliários.
As negociações não tiveram êxito, tendo em vista que, apesar dos acusados terem concordado com o montante a ser ajustado contabilmente, solicitaram que o ressarcimento fosse realizado através de compensação de dividendos futuros a serem distribuídos pela Sultepa.
O Comitê não considerou conveniente nem oportuna a condição pelo fato de a Companhia se encontrar em recuperação judicial. Além disso, os acusados discordaram do montante a ser pago a título de ressarcimento a eventuais danos difusos causados, sendo que, novamente, somente os administradores apresentaram contraproposta,ainda assim em valores considerados insatisfatórios (R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00) pelo Comitê.
Assim, o Comitê concluiu que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.
4. O Processo Administrativo CVM nº RJ2013/12872 trata de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bonsucesso DTVM Ltda. previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Contextualização
Em 30/12/2008, a Bonsucesso Dtvm Ltda. vendeu, sem o devido registro na CVM, 100.000 cotas de Certificados de Investimento Audiovisual do projeto “A Alma do Osso — Finalização”, pelo montante de R$ 100.000,00, para a Telemount Engenharia de Telecomunicações S/A.
Ao ser informada do ocorrido pela ANCINE em 2013, a CVM solicitou manifestação da Bonsucesso, obtendo como resposta que o lucro auferido com a operação teria sido de R$ 3.000,00. Juntamente com sua resposta, a Bonsucesso apresentou proposta de pagamento de R$ 30.000,00 (quantia equivalente a 10 vezes o lucro auferido com a operação), a título de indenização aos prejuízos causados ao mercado, para celebração de Termo de Compromisso.
A SRE considerou a proposta inadequada em razão:
(i) da capacidade financeira da Bonsucesso, que teve lucro líquido de R$ 5,7 milhões no primeiro semestre de 2013; e
(ii) do fato ocorrido se configurar infração grave, nos termos do art. 32, II, da Instrução CVM 260.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, inicialmente a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração de Termo de Compromisso pelo fato (i) de não ter sido proposta a devolução dos R$ 100.000,00, referentes ao valor das cotas; e (ii) de não ter sido apresentado nos autos prova que suportasse a afirmação sobre o desinteresse do adquirente das cotas na restituição da quantia por ele despendida na subscrição.
Nesse sentido, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo (i) a majoração da obrigação pecuniária para R$ 50.000,00 e (ii) que a empresa devolvesse a quantia integralizada pelo subscritor das cotas ou apresentasse instrumento expresso de renúncia – ou documento equivalente – por parte do beneficiário da indenização.
Tempestivamente, a Bonsucesso concordou com a majoração do valor recomendada. No que se concerne à restituição da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, informou que a empresa, antes de apresentar a proposta de Termo de Compromisso, havia procurado a Telemont, que demonstrou o seu desinteresse em uma eventual restituição, tendo apontado a prescrição do prazo, nos termos da legislação tributária nacional, para o recolhimento e declaração do imposto.
Além disso, a Bonsucesso informou que, em razão do recebimento da comunicação de negociação encaminhada pelo Comitê, realizou nova diligência junto à Telemont, que se mostrou receosa em formalizar a declaração de renúncia em razão de possíveis prejuízos que pudesse vir a sofrer, situação que motivou a empresa a solicitar à Autarquia alguns esclarecimentos, resultando no reencaminhamento do tema para apreciação da PFE/CVM.
Em sua nova apreciação, e considerando os fatos novos apresentados, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. A falta de registro, por si só, não revela a presença de prejuízo individualizado ao investidor que adquiriu os tais valores mobiliários e de que, para além dos danos difusos inegavelmente causados ao mercado, inexistia indicação, até aquele momento, de que a aquisição dos referidos certificados de investimento audiovisuais tenha gerado efetivo prejuízo à sociedade investidora e, muito menos, de que este prejuízo corresponda ao exato montante da quantia por ela integralizada na subscrição dos ditos valores mobiliários.
Em face do exposto, o Comitê considerou o montante de R$ 50.000,00 suficiente, propondo ao Colegiado a celebração do Termo de Compromisso.