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Na mesma reunião, Colegiado aprovou proposta de administrador
Colegiado rejeita termo de compromisso após falhas em demonstrações financeiras
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, na reunião do dia 6/10/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/4077
Proponentes:
• Mario Hagemann (diretor presidente, diretor de relações com investidores, presidente do conselho de administração e acionista controlador da Metalúrgica Duque S.A., por meio da MH – Administração e Participações Ltda.)
• Luiz Roberto Ramos (diretor administrativo financeiro da Metalúrgica Duque S.A.)
• Mario Eduardo Hagemann (diretor infra-estatutário nomeado em 30/4/2010 e eleito diretor vice-presidente/superintendente em 30/4/2013 da Metalúrgica Duque S.A.)
• Maria Tereza van Biene Hagemann (membro do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A.)
2. Processo Administrativo CVM Nº RJ2014/14465
Proponente: Chaim Zaher (conselheiro de administração da Estácio Participações S.A.)
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/4077 teve origem na análise das demonstrações financeiras da Metalúrgica Duque S.A., realizada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), quando a evolução de certas contas de ativo, passivo e demonstração de resultado dos exercícios encerrados em 31/12/2008 a 31/12/2012 chamou a atenção da área técnica.
FATOS
Ao analisar as demonstrações financeiras da Companhia, a SEP verificou cinco pontos:
a. Despesas antecipadas
b. Partes relacionadas
c. Mensuração e classificação de “Ativos de Operações Descontinuadas”
d. Obrigações sociais/trabalhistas/fiscais
e. Investimentos (empréstimos compulsórios “Eletrobras”)
Com relação ao item “a” (despesas antecipadas), a SEP constatou falhas no reconhecimento de despesas de encargos financeiros decorrentes da captação de recursos financeiros de curto prazo, que, em observância ao regime de competência, deveriam ter sido reconhecidas nos respectivos exercícios em que incorreram.
No entanto, segundo a SEP, as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 31/12/2010 a 31/12/2012 e as respectivas demonstrações trimestrais desses anos, bem como a de 31/3/2013, continham valores relativos a despesas de períodos já encerrados classificados como ativo, com a consequente superavaliação dos resultados e patrimônios líquidos.
A SEP também apontou que a elaboração das demonstrações financeiras em conformidade com as normas vigentes é responsabilidade da diretoria (consoante o art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76), e que os administradores foram alertados sobre a necessidade de correção dessa prática em diversas oportunidades pelo auditor independente ao longo de 2011 e 2012.
Sobre o item “b” (partes relacionadas), a SEP verificou a existência de empréstimos de recursos concedidos ao diretor presidente e acionista controlador, sem qualquer justificativa e sem contrato.
A SEP concluiu que, diante da deterioração da situação financeira da Companhia, que sequer dispunha de recursos para adquirir matéria prima em seu nome, tais empréstimos constituíram atos contrários ao interesse social em benefício de seu administrador e acionista controlador, além de exercício abusivo de poder de controle (infração ao disposto no art. 154, § 2º, alínea ‘b’, e no art. 117, § 1º, alínea ‘f’, ambos da Lei 6.404/76).
Verificou-se, ainda, que a divulgação dessas operações em nota explicativa, sem informações sobre as condições pactuadas de prazo, taxas de juros, eventuais garantias recebidas e natureza, bem como a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação, caracterizaria infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480.
Sobre o item “c” (Mensuração e classificação de “Ativos de Operações Descontinuadas”), a SEP constatou que os imóveis recebidos pela companhia do acionista controlador em dação em pagamento em março de 2009 para quitação parcial de mútuo haviam sido registrados na rubrica “Ativos de Operações Descontinuadas” e indevidamente classificados como ‘propriedade para investimento’ até dezembro de 2012. Nesta classificação, foram reavaliados sem base em documentação.
Para a área técnica, ao aceitar, como pagamento dos empréstimos ao controlador, imóveis que não seriam utilizados nas atividades operacionais da Companhia, cuja situação financeira se deteriorava, restou caracterizada a adoção de política contrária ao interesse social em benefício de seu controlador (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76), bem como exercício abusivo do poder de controle (infração ao art. 117, § 1º, alínea ‘a’, da mesma Lei).
Além disso, segundo a SEP, o diretor presidente atuou simultaneamente nas partes credora e devedora no Contrato de Rescisão de Mútuo e Pagamento de Dívida, intervindo em operação que tinha interesse conflitante com o da Companhia (infração ao disposto no art. 156, caput, da Lei 6.404/76).
Por fim, tanto o pagamento de empréstimo com imóveis quanto a irregularidade contábil decorrente da classificação e mensuração inadequada dos referidos imóveis deveriam ter sido objeto de investigação e manifestação por parte dos conselheiros de administração, o que também não ocorreu (infração aos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76).
Com relação ao item “d” (Obrigações sociais/trabalhistas/fiscais), a área técnica concluiu os administradores exerceram suas atribuições em desacordo com o art. 154, caput, da Lei 6.404/76. Isso porque, ao passo que as rubricas passivas correspondentes a esses campos tiveram evolução acelerada, como reflexo da crise financeira da Companhia, os Relatórios Circunstanciados dos auditores independentes reconheceram que tal problema era gerado por benefícios concedidos aos administradores, e que o não recolhimento de encargos sociais era ocasionado por insuficiência de caixa decorrente das retiradas indevidas.
Por último, a área técnica observou que o saldo da conta “Empréstimos Compulsórios Eletrobras” teve significativa evolução no período compreendido entre dezembro de 2002 e junho de 2012. De acordo com os auditores, as atualizações dos saldos foram promovidas por ordem da administração da Companhia, sem base legal ou documental.
Segundo a SEP, o Pronunciamento Técnico CPC 38 menciona a necessidade de mensuração do ativo ou passivo financeiro pelo valor justo, em caso de reconhecimento inicial, e mensuração de empréstimos pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivados, o que não ocorreu.
Assim, a área técnica concluiu que a diretoria da Companhia infringiu o art. 176, c/c art. 177, § 3º, da Lei 6404/76 e arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480/09.
Após obter todos os esclarecimentos a respeito destes apontamentos da SEP, a área propôs a responsabilização:
• Mario Hagemann (diretor presidente, diretor de relações com investidores, presidente do conselho de administração e acionista controlador por meio da MH – Administração e Participações Ltda.) por infração:
(i) aos arts. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480 (em função da inobservância dos Pronunciamentos Técnicos CPC 00, 00 (R1), 05 (R1), 28, 31, 38, .
(ii) ao art. 117, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, da Lei 6.404/76.
(iii) ao art. 154, caput e § 2º, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76.
(iv) ao art. 156, caput, da Lei 6.404/76.
• Luiz Roberto Ramos (diretor administrativo financeiro), e Mario Eduardo Hagemann (diretor infraestatutário nomeado em 30/4/2010 e eleito diretor vice-presidente/superintendente em 30/4/2013) por infração aos arts. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, aos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480 (em função da inobservância dos Pronunciamentos Técnicos CPC 00, 00 (R1), 05 (R1), 28, 31 e 38).
• Maria Tereza van Biene Hegemann (membro do conselho de administração) por inobservar os deveres de fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos; e manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, tendo em vista as infrações a diversos dispositivos legais e contábeis cometidas pelos membros atuais e anteriores da diretoria da companhia (infração ao art. 142, incisos III e IV, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com suas manifestações sobre os fatos ocorridos, os acusados apresentaram as seguintes propostas:
• Maria Tereza van Biene Hagemann: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00.
• Mario Eduardo Hagemann: pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00.
• Mario Hagemann: correção das irregularidades apontadas, abstenção de práticas semelhantes às imputadas pela Autarquia e pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00.
• Luiz Roberto Ramos: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00.
Todas as propostas de pagamento ocorreriam no prazo de até 30 dias a partir da celebração do Termo.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela existência de impedimento jurídico à sua celebração, caso a SEP verificasse a continuidade das práticas contábeis consideradas ilícitas.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de impedimento legal à aceitação das propostas apresentadas, uma vez que as práticas contábeis consideradas ilícitas não foram corrigidas pela companhia (descumprimento do requisito do inciso II, §5º, do art. 11, da Lei 6.385/76).
Além disso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas, por entender que, diante das características presentes no caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso.
Para o Comitê, o caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, buscando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso de Luiz Roberto Ramos, Maria Tereza Van Biene Hagemann, Mario Eduardo Hagemann e Mario Hagemann.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo CVM Nº RJ2014/14465 é oriundo de manifestação de administrador a respeito de negociações com ações de emissão da Estácio Participações S.A. no período compreendido entre 22/10/2014 e 6/11/2014, bem como falha na prestação da informação relativa às negociações realizadas.
FATOS
Em 15/12/2014, Chaim Zaher, membro do conselho de administração da Estácio, protocolou correspondência na CVM informando ter autorizado, de maneira equivocada, instituição intermediária a realizar o lançamento de opções de compra de ações ordinárias da Companhia, por conta e ordem do Clube de Investimentos TCA, do qual é gestor é cotista.
As negociações teriam sido realizadas em 31/10/2014 e 3/11/2014, estando vedadas por conta da divulgação, pela Companhia, em 6/11/2014, do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) do 3º trimestre de 2014.
Chaim ressaltou que (i) não tinha informação privilegiada, (ii) não desejou auferir lucro, (iii) inexistia fato relevante não divulgado, e (iv) o resultado divulgado estava alinhado com as expectativas do mercado.
Relatou ainda a ocorrência de falha na apresentação das informações referentes à divulgação das datas das operações (inicialmente reportadas como ocorridas em novembro), tendo solicitado à Companhia a reapresentação dos formulários de valores mobiliários detidos e negociados em outubro, o que ocorreu em 12/12/2014.
Após análise dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) identificou que as únicas negociações com emissão da Estácio realizadas durante o período vedado foram as apontadas por Chaim.
Além disso, por se tratar de opção de compra de ações, a área técnica também buscou comparar o preço da ação no dia do vencimento da opção com o valor de exercício, tendo verificado que não houve direito de compra por parte do comprador da opção da ação e a opção em si não se realizou. Dessa forma, a área técnica considerou que o prêmio pago pelo comprador ao Clube de Investimentos TCA (lançador da opção de compra) teria virado lucro para o próprio clube.
Por fim, a área técnica verificou que os formulários de valores mobiliários da Companhia, referentes a outubro, de fato foram reapresentados com as devidas correções mencionadas por Chaim.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com sua manifestação sobre os fatos e, portanto, antes da instauração de processo administrativo sancionador, Chaim Zaher apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (em relação à negociação de opções de compra de ações de emissão da Estácio em período vedado) e R$ 35.000,00 (em relação à falha na prestação da informação relativa às negociações realizadas em outubro de 2014).
MANIFESTAÇÃO DA PFE
Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do Termo, uma vez que a proposta não previa a indenização integral dos prejuízos suportados em decorrência da aquisição das opções.
Assim, apontou que o Comitê poderia, se entendesse conveniente e oportuno, negociar as condições para que contemplem a indenização acima referida (aos adquirentes das opções, caso possam ser identificados, ou, se realizadas em mercado, à CVM, como indenização).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Tendo em vista a manifestação da PFE-CVM e considerando as características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 24/3/2015, sugeriu a majoração do valor a ser pago por Chaim Zaher para o dobro do valor do suposto ganho auferido pelo Clube (que, segundo a área técnica, foi de R$ 600.000,00), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358), bem como a manutenção da proposta de R$ 35.000,00 para a comunicação intempestiva da opção de compra de ações ordinárias da Companhia realizada em outubro de 2014 (infração ao inciso I do § 4º do art. 11 da mesma Instrução).
O proponente aceitou os termos contrapropostos pelo Comitê, que sugeriu ao Colegiado, nesses termos, a aceitação da proposta, uma vez que as quantias seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta de participantes do mercado de valores mobiliários.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aprovação da proposta de Termo de Compromisso de Chaim Zaher.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a proposta acima.