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Caso apura operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários
Colegiado rejeita proposta de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião do dia 17/4/2018, a proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Laep Investments Ltd., Marcus Alberto Elias, Othniel Rodrigues Lopes, Alysson Paolinelli, Marcelo Carvalho de Andrade, Luiz César Fernandes, Alberto Mendes Tepedino e Antonio Romildo da Silva, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.001045/2015-15.
A proposta também abarcou as acusações a Laep Investments Ltd., Marcus Alberto Elias e Luis César Fernandes no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.002580/2015-93.
O ponto central do PAS CVM nº SEI 19957.001045/2015-15 residiu na operação fraudulenta perpetrada por meio de sucessivos aumentos de capital e na abusiva emissão privada de ações Classe A da Laep Investments realizadas entre junho de 2009 e junho de 2012. O mercado de capitais brasileiro não foi informado sobre as circunstâncias e condições relacionadas a tais atos societários.
A Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluíram pela responsabilização dos proponentes:
- Laep Investments Ltd. e Marcus Alberto Elias (controlador, presidente do Conselho de Administração (CA) da Laep de 4/7/2007 a 4/12/2012 e Diretor-Presidente da Laep de 27/7/2007 a 23/2/2012), pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários brasileiro; e
- Othniel Rodrigues Lopes (membro do CA da Laep de 22/12/2009 a 4/12/2012), Alysson Paolinelli e Marcelo Carvalho de Andrade (membros do CA da Laep de 4/4/2007 a 4/12/2012), Luiz César Fernandes (membro do CA e Diretor-Presidente da Laep de 23/2/2012 a 4/12/2012), Alberto Mendes Tepedino (Diretor Financeiro da Laep de 22/8/2010 a 4/12/2012) e Antonio Romildo da Silva (representante legal da Laep no Brasil de 24/11/2010 a 25/9/2013), por concorrerem para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários brasileiro (infração ao item I combinado com o item II, letra ‘c’, da Instrução CVM 8).
No âmbito do PAS CVM nº SEI 19957.002580/2015-93, Laep Investments e Marcus Alberto Elias foram acusados por viabilizar operação fraudulenta e Luiz César Fernandes por ter concorrido para a continuidade de operação fraudulenta (infração ao item I combinado com o item II, letra ‘c’, da Instrução CVM 8).
Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram:
- pagar o valor de R$ 0,60 por BDR aos investidores que preenchessem certos requisitos;
- pagar à CVM, conjuntamente, a importância de R$ 1.000.000,00; e
- desistir das ações judiciais movidas contra a CVM, que requerem o reconhecimento da nulidade dos PAS CVM nº SEI 19957.001045/2015-15 e nº SEI 19957.002580/2015-93.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM identificou impedimento jurídico à celebração de acordo, visto que os valores oferecidos para composição de danos são desproporcionais ao prejuízo apontado pela SPS e PFE.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) decidiu rejeitar a proposta apresentada, tendo em vista as características do caso concreto como o impedimento jurídico apontado pela PFE, a gravidade das imputações e o grau de economia processual, uma vez que nem todos os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso.